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26 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

relatório anual sobre a transparência. 2 -O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a) Informações sobre as recusas de concessão de uma licença; b) Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva; c) Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva; d) Informações sobre o montante total das remunerações pago aos membros dos órgãos de administração ou direção, bem como sobre outros benefícios eventualmente concedidos; e) Informações financeiras, nomeadamente: i As receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização bem como sobre os rendimentos resultantes do seu investimento; ii. O custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, constando pelo menos os custos operacionais e financeiros respeitantes à gestão de direitos e à função social e cultural desenvolvida, os custos de funcionamento e financeiros, os recursos utilizados para cobrir os custos e as deduções efetuadas; iii. Os montantes devidos aos titulares de direitos, discriminados por categoria e tipo de utilização, bem como a frequência do respetivo pagamento, os valores ainda não atribuídos e as razoes para a sua não distribuição; iv. As relações com outras entidades de gestão coletiva, constando, pelo menos, os montantes recebidos e pagos, as comissões de gestão e outras deduções devidas ou pagas e os montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos de outras entidades de gestão coletiva; f) Percentagem afeta à função social e cultural, nos termos do artigo 29.º, bem como sobre a respetiva utilização.

3 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio da entidade coletiva de gestão

Artigo 58.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários. 3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.
7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

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