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30 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.

Artigo 5.º [»]

1- A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2- A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3- Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º.
4- ...............................................................................................................................................................
5- Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa; b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa; c) A compensação equitativa total cobrada.

Artigo 6.º Entidade gestora

1- A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3º incumbem à AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2- Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..».».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..»».».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»..».; d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei; e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».; h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão da existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das compensações equitativas percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».

3- Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:

a) A representatividade dos titulares de direitos;

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