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33 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; b) O artigo 8.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; c) O n.º 2 do artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei nº 62/98, de 1 de setembro)

Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução: a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta – € 5/unidade; b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto – € 10/unidade; Mais de 40 páginas por minuto – € 20/unidade; c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - € 2/unidade; d) Impressoras jato de tinta – € 2,5/unidade; e) Impressoras laser – € 7,5/unidade.

2 - Aparelhos, dispositivos e suportes: 2.1- Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio – € 0,20/ unidade; b) Gravadores vídeo – € 0,20/ unidade.

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