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39 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

4- As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 9.º Contraordenações

1- Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º.
2- Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º 3- A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas. 4- O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da InspeçãoGeral das Atividades Culturais. 5- O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da InspeçãoGeral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60% e 40%. Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1- Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:

a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta – € 5/unidade; b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto – € 10/unidade; Mais de 40 páginas por minuto – € 20/unidade; c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - € 2/unidade; d) Impressoras jato de tinta – € 2,5/unidade; e) Impressoras laser – € 7,5/unidade.

2- Aparelhos, dispositivos e suportes: 2.1- Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio – € 0,20/ unidade; b) Gravadores vídeo – € 0,20/ unidade.

2.2- Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos: a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - € 1/unidade; b) Gravadores de discos versáteis - € 2/unidade;

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