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5 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

DECRETO N.º 319/XII REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU E REVOGA A LEI N.º 83/2001, DE 3 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de representação«, um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-la quanto á gestão de direitos do repertório da primeira; b) «Comissão de gestão«, o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos; c) «Entidades representativas de utilizadores«, as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais; d) «Licenças gerais«, as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização gençrica, não discriminada e não especificada do repertório entregue á sua gestão para comunicação põblica, incluindo a execução põblica, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo; e) «Receitas de direitos«, os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação; f) «Repertório«, as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva; g) «Tarifários gerais«, as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral; h) «Titular de direitos«, o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva; i) «Utilizador«, uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

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