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11 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

3 – Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 6 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — João Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XII (4.ª) ALARGA ÀS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES CULTURAIS A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE UMA QUOTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

A produção e fruição dos bens culturais, cuja promoção está constitucionalmente consagrada, necessitam de medidas de proteção especiais. A sua natureza de fragilidade intrínseca face aos equilíbrios de mercado assim o determina. Para além do reforço de medidas de proteção, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera ser da maior importância a criação de medidas que reforcem a ligação entre os artistas, as instituições culturais e os contribuintes. Este projeto-lei vai ao encontro desta necessidade, aproximando e responsabilizando individualmente o cidadão nas suas opções com impacto nas políticas culturais, através da abertura da possibilidade de cada contribuinte consignar o destino de uma pequena parcela do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, prevê a possibilidade de uma quota equivalente a 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ser destinada, por escolha direta pelo contribuinte, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País para fins religiosos ou de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de assistência ou humanitária ou a uma instituição particular de solidariedade social.
Com esta disposição, entretanto regulamentada, permite-se aos contribuintes entregar uma quota do valor global devido ao Estado através do IRS, a uma das instituições vocacionadas para fins humanitários e de beneficência, entre as constantes de uma lista previamente aprovada de acordo com os requisitos legais e regulamentares entretanto definidos.
Se é certo que se trata de um preceito destinado a contribuir para direcionar verbas a setores da sociedade com necessidades permanentes e sem financiamento suficiente para a sua ação de serviço público e sem fins lucrativos, certo é também que permite ao contribuinte exercer uma atitude de intervenção cívica e uma ação de cidadania responsável, ao determinar, diretamente, o destino de uma pequena fração dos seus impostos.
Assim, e de acordo com os mesmos princípios, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o leque de entidades abrangidas pode ser alargado a outras áreas de intervenção social que vão além de causas do foro religioso ou de beneficência e que, como estas, têm uma clara utilidade pública.
Com efeito, o alargamento do âmbito de aplicação deste regime constituiria um importante reforço orçamental para entidades e instituições de outros setores que, fruto das fortes restrições orçamentais dos últimos anos, se confrontam com um crescente desinvestimento público e, que, consequentemente, veem o seu funcionamento e atividade seriamente comprometidos.
Um claro exemplo do exposto é o setor da cultura, que, para além de reduções drásticas no investimento do Estado e das autarquias, enfrenta ainda uma diminuição significativa dos patrocínios institucionais e dos

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