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12 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

mecenas privados. Deste modo, a eficácia do serviço público que desenvolvem fica comprometida e a ação inclusiva de centenas de associações e instituições culturais sem fins lucrativos encontra-se em risco.
A iniciativa legislativa proposta limita-se, pois, a proceder a um alargamento das entidades que se podem qualificar como beneficiárias da consignação do IRS, aproveitando uma solução jurídica que já existe na Lei portuguesa e que tem dados resultados positivos, e que irá constituir um instrumento importante no reforço da estabilidade financeira de entidades culturais devidamente certificadas para o efeito. Em relação aos contribuintes, alarga-lhes o leque de escolha das entidades a beneficiar com um apoio não negligenciável para a sua atividade, democratizando as escolhas de financiamento associadas à gestão de políticas culturais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o leque de entidades a quem pode ser consignada uma quota de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais dos contribuintes.

Artigo 2.º Regime de consignação de IRS

É aplicável às entidades beneficiárias definidas na presente lei o regime previsto nos n.os 4 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – São entidades beneficiárias do regime de consignação de IRS previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural.
2 – A elegibilidade para efeitos de consignação da quota de IRS fica dependente da certificação da pessoa coletiva pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º Regulamentação

No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, deve o Governo assegurar a emissão das normas regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Maria Gabriela Canavilhas — Pedro Delgado Alves — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — Sónia Fertuzinhos — Odete João — António Gameiro — Carlos Enes — Agostinho Santa — Sandra Pontedeira — Vieira da Silva — António Cardoso — Jorge Lacão — Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Miguel Freitas.

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