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13 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 808/XII (4.ª) REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Transparência e democracia são indissociáveis.
Separação entre o domínio da política e o domínio dos interesses particulares é um imperativo ético do Estado de Direito.
Incremento das regras que melhor garantam a isenção e a independência dos decisores deve ser uma preocupação constante do legislador, e aqui o Grupo Parlamentar do PS propõe-se dar um forte contributo no sentido da transparência e daquela separação.
É, nesse sentido, que se apresenta um conjunto de alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, bem como ao Estatuto dos Deputados.
Reforça-se o regime do chamado «período de nojo» nos termos do qual nos 3 anos após o final do exercício de funções políticas executivas, os respetivos titulares não podem exercer cargos nas empresas do setor que tutelaram e tenham recebido benefícios ou que tenham sido privatizadas.
Veda-se legalmente, pelo mesmo período, a ex-membros do Governo a aceitação de cargos de funcionários ou consultores de organizações internacionais com as quais tenham realizado negociações em nome do Estado Português. Tal não obsta, porém, à nomeação desses cidadãos para funções nas instituições da União Europeia, para cargos internacionais em representação da República Portuguesa, ou às situações de ingresso por concurso ou de regresso à carreira.
De igual modo, os consultores do Estado em processos de privatização e concessão de ativos também ficam impedidos de exercer funções nas entidades contraparte da negociação, pelo mesmo período.
É tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto das autarquias de âmbito municipal.
Aproxima-se, deste modo, o regime aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e membros do governo.
Assegura-se que a assunção das funções de Deputado acarreta a incompatibilidade do exercício do mandato judicial, em qualquer tipo de jurisdição, não só contra o Estado, mas igualmente a favor do Estado e quaisquer outros entes públicos, bem como o exercício de consultadoria ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Por outro lado, aos Deputados é também vedada a possibilidade de exercerem funções de perito, consultor ou árbitro, em qualquer processo a favor ou contra o Estado ou entidade pública, mesmo que essas funções sejam desempenhadas a título não remunerado.
É ainda acrescentada à lista de incompatibilidades dos Deputados a proibição da acumulação do mandato parlamentar com o exercício de funções como membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos, em entidades administrativas independentes, na casa civil da Presidência da República ou nos gabinetes dos Representantes da República para as regiões autónomas.
Também o exercício de funções como dirigente na administração pública ou no setor público empresarial constará expressamente no elenco de incompatibilidades, passando a não ser permitido, desta feita, o exercício de funções, na qualidade de funcionário ou dirigente do Estado ou de pessoa coletiva pública, por via de suspensão mandato. Ou seja, o Deputado para ser nomeado para aquele tipo de funções tem de renunciar ao mandato parlamentar, vedando-se a possibilidade de suspensão e eventual regresso.
Também no elenco dos impedimentos passa a estar prevista a impossibilidade para os Deputados de integrarem órgãos de instituições ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
No registo de interesses passa a exigir-se a identificação, quando for caso disso, das sociedades em que o Deputado se integre no exercício de atividade liberal ou a que prestar serviço, dos respetivos sócios e associados.
Por último, propõe-se a diminuição para 30 dias dos prazos para a apresentação no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.
Idêntica redução é prevista, no caso dos Deputados à Assembleia da República, para a apresentação na Comissão Parlamentar de Ética, por cada Deputado, da declaração de inexistência de incompatibilidade ou

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