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14 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

impedimento e do registo de interesses. Mais celeridade na entrega das referidas declarações permitirá um início mais atempado de todos os procedimentos de controlo subsequentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...]

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos.

2 - [»].

Artigo 5.º [...]

1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelados, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatizações ou tenham beneficiado de incentivos financeiros, de sistema de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou de outro tipo de vantagem diretamente atribuída fora de procedimento concursal.
2 - [...].
3 - Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções nas instituições da União Europeia bem como naquelas organizações decorrentes de regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou indicação pelo Estado Português.

Artigo 7.º-A [...]

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nas autarquias de âmbito municipal e facultativa em relação às restantes, competindo às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo.

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