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15 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

2 - [»].
3 - [»].
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Identificação das sociedades que integre ou a que preste serviço, dos respetivos sócios e associados.

5 - [»].
6 - As entidades públicas em relação às quais recaia por parte dos seus titulares o dever de apresentação de registo de interesses devem dispor de um sistema eletrónico para o efeito e que assegure a respetiva consulta pública.

Artigo 10.º [...]

1 - Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, na qual conste a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.
2 - [...].
3 - [...].

Artigo 11.º [...]

1 - Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria- Geral da República, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, na qual constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 9.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [...]: a) [...]; b) [...];

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