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17 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

a) [»]; b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos; c) [… ].

6 – [...]: a) [...]; b) Exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Integrar órgãos de instituições ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.

7 – [...].
8 – [...].

Artigo 22.º [...]

Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções.

Artigo 26.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 30 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - [...].»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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