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18 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Palácio de São Bento, 6 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Luís Pita Ameixa — José Magalhães — Fernando Jesus — Sandra Cardoso — Rosa Maria Bastos Albernaz — Pedro Delgado Alves — Ivo Oliveira — Pedro Farmhouse — Vieira da Silva — Rui Paulo Figueiredo — António Cardoso — Paulo Pisco — João Paulo Correia — Agostinho Santa — Jorge Fão — Odete João — Eurídice Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XII (4.ª) CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Através dos Projetos de Lei n.º 115/XII (1.ª) e 600/XII (3.ª) procurou o PS, na presente legislatura, assegurar o debate parlamentar sobre os fatores que dificultam a transparência administrativa e as formas de a tal obviar.
O primeiro dos objetivos foi atingido, sem que contudo se lograsse a revisão da legislação em vigor sobre esse importante tema.
Não constitui dificuldade para o PS acolher as críticas pluripartidárias a ideias que aventou tais como a de recriar e redenominar a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou regular o “bom governo” no mesmo diploma relativo à transparência constantes do Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª).
Examinando os debates realizados, é legítimo concluir objetivamente que as objeções feitas podem ser ultrapassadas reduzindo a reforma a realizar ao essencial: mais transparência.
Na verdade, a lei em vigor já determina a divulgação aberta e sem restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas entidades que prossigam fins públicos, em particular aquelas que exercem funções com relevo para a vida dos cidadãos e das empresas.
Falta consagrar a obrigação de transparência ativa e reforçar o dever de recurso a meios digitais para mais ampla disseminação de documentos.
Com efeito, a era digital ampliou radicalmente os meios que permitem que, sem pedido de ninguém, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, as Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos e informações, vinte quatro horas por dia, todos os dias do ano, facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada, através de ferramentas de uso gratuito através da Internet.
É cedo demais para que o novo paradigma possa levar o legislador a considerar desnecessário o regime consagrado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
A introdução de um novo modelo de gestão da informação pública permitirá simplificar drasticamente o acesso, tornando-o incomparavelmente mais económico, eficaz e adaptado à era que vivemos.
Dando um passo adicional em frente, deve mesmo consagrar-se legalmente a obrigação de empenhamento do Estado português na concretização dos objetivos do movimento mundial em prol de “Dados abertos” (open data). Portugal encontra-se já entre os vinte países com mais abertura de dados no Open Data Index, preparado pela Open Knowledge Foundation, organização não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro (www.dados.gov.pt). Podemos agora dar expressão legal a essa dinâmica.
As soluções propostas têm especialmente em conta a mais recente evolução legislativa na Espanha e em Itália, democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas de défices acumulados de transparência.
É neste sentido que o presente projeto de lei vem estabelecer a obrigação de todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos disponibilizarem, nomeadamente através dos respetivos sítios da Internet, e de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser considerada pública e, por isso, acessível a todos.

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