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19 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Pretende-se também pôr ao serviço da transparência as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a proposta de criação de um grande “Portal da Transparência”, que muito pode facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos põblicos.
A aprovação do presente projeto de lei será mais um passo para assegurar a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, completa e atualizada.
Caberá, em particular, às entidades administrativas dar plena execução aos objetivos do presente projeto de lei. Para tal desiderato deverá concorrer a capacidade de resposta e a colaboração de todos aqueles que exercem funções públicas, mas também a adoção das ferramentas e dos instrumentos tecnológicos mais aptos a garantir a transparência da informação pública. Pretende, também, deste modo o Partido Socialista contribuir para a modernização e dinamismo do Estado e demais entidades públicas, facilitando a vida aos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Transparência ativa

1- Toda a Administração Pública deve publicitar em sítios na Internet os documentos definidos na presente lei, redigidos de maneira clara e estruturada.
2- A publicação obedece aos princípios da acessibilidade, interoperabilidade, qualidade, integridade, autenticidade e reutilização das informações publicadas, devendo identificá-las e especificar a sua localização.
3- A informação deve ser compreensível e de acesso livre e universal, tomando os órgãos competentes todas as medidas necessárias para que esteja também disponível para pessoas com necessidades especiais.
4- A informação facultada deve obedecer aos parâmetros do movimento internacional de promoção de dados abertos na Administração Pública, por forma a poder ser também descarregada através de ficheiros em formato aberto, em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, simplificando o ulterior tratamento automatizado.

Artigo 2.º Âmbito subjetivo

1- O disposto na presente lei é aplicável a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2- Estão também vinculadas ao cumprimento da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e da presente lei todas as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades às quais se aplique o disposto no número anterior; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das mesmas entidades; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.
3- Os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão continuam sujeitos às obrigações previstas na presente lei.

Artigo 3.º Âmbito objetivo

1 - Os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão, em especial, obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: a) Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; b) Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais;

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