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20 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

c) Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; d) Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; e) Atos e decisões com eficácia perante terceiros; f) Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; g) Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; h) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; l) Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; m) Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades; n) Lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou em que tenham participação através de grupos de trabalho ou de comissões; o) Instrumentos de avaliação periódica do cumprimento de metas e de resultados, bem como indicadores para medir e avaliar, na forma que for determinado por cada entidade competente; p) Informação sobre a forma de organização e utilização dos arquivos e registos.

2 - As entidades abrangidas pela presente lei devem publicar as seguintes categorias de documentos que elaborem no exercício das suas competências: a) Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos, empresas ou outras entidades, que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando o seu título, matéria, data e origem; b) Iniciativas legislativas que proponham superiormente ou os pareceres que emitam quando atuem como órgãos consultivos; c) Projetos de regulamentos; d) Memórias e relatórios que precedam a elaboração de textos normativos, em particular, análises de impacto regulatório e demais trabalhos preparatórios; e) Documentos que, de acordo com a legislação sectorial em vigor, devam ser sujeitos a um período de informação ao público e a consulta.

3 - Deve ser igualmente publicada toda a informação económica, orçamental e estatística, em sistema de informação pesquisável, designadamente: a) Todos os contratos, com a indicação do objeto, a duração, o procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato; b) Todos os documentos relativos à cessação de vigência de contratos; c) Documentos contendo os dados estatísticos sobre a percentagem que representam no orçamento da entidade contratante os contratos celebrados através de cada um dos procedimentos previstos na legislação respeitante à contratação pública; d) Relação dos acordos assinados, com menção das partes signatárias, respetivo objeto, prazo, modificações, e, se for caso disso, as obrigações e regimes fiscais acordados; e) Contratos de concessão, com a indicação do seu objeto, orçamento, duração, obrigações financeiras e regime de subcontratação quando admitida; f) Subvenções e demais formas de financiamento público com indicação do montante, objetivo ou finalidade e beneficiários; g) Orçamentos, acompanhados de documentos contendo informações atualizadas e compreensíveis sobre seu estado de execução e dados que permitam aferir o cumprimento dos objetivos de estabilidade orçamental e a sustentabilidade financeira das missões da entidade em causa; h) Contas anuais, bem como relatórios de auditoria e os elaborados por órgãos de controlo externo; i) Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei;

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