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21 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

j) Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de atividades privadas por altos funcionários do Estado; l) Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos; m) Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.

Artigo 4.º Portal da Transparência

1 - Com vista a contribuir para a boa execução da presente lei deve ser criado pelo Governo um Portal da Transparência, que facilite o acesso dos cidadãos aos documentos contendo as informações referidas nos artigos anteriores.
2 - O Portal organiza o acesso aos documentos das entidades da Administração Central, com destaque para aquelas cujos documentos sejam solicitados com mais frequência.
3 - As entidades às quais se aplica a presente lei podem aprovar outras medidas complementares e de colaboração com os cidadãos por forma a melhor assegurar cumprimento das obrigações de transparência legalmente fixadas.

Artigo 5.º Fiscalização

1 - Qualquer cidadão pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou documentação prevista no artigo anterior.
2 - O direito de queixa previsto no número anterior rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
3 - A violação reiterada das obrigações de transparência ativa legalmente previstas é considerada infração grave para efeitos de aplicação de sanções aos responsáveis.

Artigo 6.º Monitorização e avaliação sucessiva

1 - A execução da presente lei é objeto de monitorização regular pela CADA.
2 - Decorrido um ano após a entrada em vigor da presente lei, a CADA elabora um relatório com a avaliação sucessiva da respetiva execução, o qual é objeto de prévia consulta pública.
3 - O relatório referido no número anterior é enviado à Assembleia da República, de modo a que esta possa aferir da adequação e eficácia do regime previsto na presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, de 6 fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Luís Pita Ameixa — José Magalhães — António Cardoso — Sandra Cardoso — Pedro Delgado Alves — Ivo Oliveira — Pedro Farmhouse — Vieira da Silva — Rui Paulo Figueiredo — Rosa Maria Bastos Albernaz — Paulo Pisco — João Paulo Correia — Agostinho Santa — Jorge Fão — Odete João — Fernando Jesus — Eurídice Pereira — Jorge Lacão.

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