O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

Deste modo, a presente lei clarifica, por um lado, o que deve ser considerado publicidade institucional do Estado.
É alargado o âmbito de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos.
Por outro lado, é necessário implementar um processo de fiscalização mais transparente que se adeque à evolução dos meios de comunicação social envolvidos, de acordo com a prossecução de interesses públicos relevantes na atividade de divulgação de publicidade institucional do Estado. Tendo em conta o princípio da transparência na fiscalização dos procedimentos que aqui se invocam, reafirmam-se os poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro. É ainda criado um mecanismo de supervisão ex-ante do cumprimento das normas relativas à comunicação de gastos com publicidade e afetação das despesas baseado no pagamento das campanhas de publicidade institucional, fazendo assim recair quer sobre os organismos promotores das campanhas, quer sobre os privados que com eles contratam o dever de verificar se os requisitos do regime agora criado estão a ser cumpridos.
Com efeito, constituem já atribuições e competências da ERC, no exercício de funções de regulação e supervisão, «fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade empreendidas pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública», incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente. Ainda neste domínio, cabe à ERC «assegurar o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e audiovisual em condições de transparência e equidade». Ora, o móbil das regras ora aprovadas é o de garantir uma cobertura mais abrangente, mais imparcial e mais equitativa dos públicos destinatários das comunicações institucionais do Estado, zelando dessa forma por uma maior eficácia da publicidade institucional do Estado junto de todos os órgãos de comunicação social, incluindo a comunicação social local e regional. O presente regime fornece o enquadramento necessário e instrumental para a execução das referidas atribuições da ERC.
Atentas a natureza e a extensão das modificações a introduzir, opta-se pela aprovação de uma proposta de lei, revogando-se o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
2 - A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades: a) Serviços da administração direta do Estado; b) Institutos públicos; c) Empresas públicas concessionárias de serviços públicos, relativamente às respetivas obrigações de serviço público.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 Artigo 3.º Conceitos Para efeitos
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 previstas na presente lei obedece ao dis
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 especialmente destinada ao estrangeiro,
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015 Artigo 10.º Registo e fiscalização
Pág.Página 33