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40 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XII (4.ª) VALORIZAR A RIA FORMOSA E CLARIFICAR O ESTATUTO JURÍDICO DO NÚCLEO DA CULATRA

Exposição de motivos

A Ria Formosa constitui indiscutivelmente uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, cujo perímetro abarca um sistema de ilhas-barreira e encontra-se, pelo seu valor natural, inserida no Parque Natural da Ria Formosa.
O valor ambiental da Ria é indiscutível. O sistema lagunar do sotavento algarvio foi, em 1978, classificado como Reserva Natural, tendo posteriormente sido criado o Parque Natural da Ria Formosa, em 1987, com o objetivo de preservar, conservar e defender aquele importante património natural da região.
Em 1999, o decreto-lei n.º 384-B/99 conferiu à Ria Formosa o estatuto de Zona de Proteção Especial, fazendo assim parte da Rede Natura 2000. A Ria integra ainda a Lista de Sítios da Convenção de Ramsar (zonas húmidas de importância internacional).
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António foi aprovado em Conselho de Ministros e entrou em vigor em 2005.
O POOC estabelecia um conjunto de intervenções, entre as quais avultavam - aliás como já tinha sido sucessivamente assumido por vários Governos - a renaturalização e requalificação de núcleos das ilhas barreira, os quais não dispõem de enquadramento legal à luz do ordenamento jurídico nacional, pois as construções encontram-se erigidas em domínio público marítimo, o qual pela sua natureza é imprescritível e ao qual está vedado o comércio jurídico.
Mais tarde, em 2008, com vista a dar concretude ao POOC, foi criada a Polis Litoral Ria Formosa Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, cujo capital social é detido pelo Estado e pelos Municípios de Faro, Loulé, Tavira, e Olhão, os quais aprovaram a adesão nos respetivos órgãos autárquicos, participação esse que desde a sua origem pressupunha a assunção do conjunto de obrigações que o POOC prescrevia.
Ora, ninguém de bom senso negará a importância capital de promover a sustentabilidade da Ria Formosa- um ecossistema frágil, rico em biodiversidade e cujo potencial económico se afirma vital em sectores como a pesca e a aquicultura, mas que não deve desconsiderar o turismo sustentável como um instrumento essencial para robustecer a oferta da região.
Tal tem-se vindo a verificar, como é de conhecimento público, por força do lançamento do concurso para a construção da nova Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) Faro-Olhão; da realização de dragagens que ocorrerá nos próximos meses; na melhoria dos parâmetros de qualidade da água que determinaram uma reclassificação em alta desse índice; da melhoria de acessos concluídos ou em curso e da gestão balnear, embora em alguns casos ainda insuficiente, bem como nas operações de renaturalização e requalificação que ficaram previstas em 2005 e estão a ser executadas.
Importa, neste âmbito, atender a este património natural e cultural, preservá-lo e valorizá-lo, bem como fortalecer as condições de aproveitamento económico responsável e zelar por comunidades cuja identidade foi forjada naquele espaço onde devem poder perspetivar o seu futuro.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1. No âmbito da futura revisão do POOC seja tida em conta a especificidade cultural e histórica do Núcleo da Culatra, clarificando o seu estatuto jurídico e criando condições para que esta comunidade preserve a sua identidade; 2. Prosseguir a via da sustentabilidade económica e ambiental, designadamente através das ações previstas para a renaturalização e reposição de equilíbrio do ecossistema da Ria Formosa, incluindo dragagens para melhorar as condições de hidrodinâmica da Ria Formosa; 3. Dar prioridade às ações de vigilância e de fiscalização sobre as descargas de águas residuais na área da Ria Formosa;

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