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41 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

4. Nas ações em curso, iniciadas em 2009, tendentes à renaturalização e requalificação das ilhas barreira, proceder com a cautela necessária relativamente às situações devidamente comprovadas ou a comprovar de primeira e única habitação, considerando os contextos socioeconómicos dos agregados em causa; 5. Candidatar o Parque Natural da Ria Formosa a receber a certificação de carta europeia de turismo sustentável em área protegida.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2014.
Os Deputados, Cristóvão Norte (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Pedro Roque (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — Bruno Inácio (PSD) — Altino Bessa (CDSPP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Emília Santos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1293/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÕES ATINENTES AO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2001/18/CE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS MEMBROS LIMITAREM OU PROIBIREM O CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) NO SEU TERRITÓRIO

Exposição de motivos

A Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho vieram estabelecer um quadro jurídico abrangente para a autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) no espaço europeu, nomeadamente para fins de cultivo.
Ao abrigo de tal normativo, e tendo em conta, especialmente, os efeitos diretos e indiretos, imediatos e diferidos, bem como os efeitos acumulados a longo prazo dos OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente, cada OGM para fins de cultivo passou a ser sujeito a uma avaliação de risco previamente à autorização para a sua colocação no mercado da União, visando-se, com este procedimento, garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar animal, do ambiente e dos interesses dos consumidores, uniforme em todo o território da União, e, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno.
Por outro lado, com a avaliação de risco prévia pretendeu recolher-se informação suficiente para esclarecer plenamente o processo de tomada de decisão, particularmente quanto aos riscos supervenientes, daí que, no âmbito da Diretiva 2001/18/CE e da sua subsequente execução, fosse sempre tido em consideração o princípio da precaução.
Desde 2001, foram envidados esforços no sentido de melhorar a execução do quadro jurídico para a autorização de OGM, atendendo, particularmente, à evolução do conhecimento científico e das metodologias de análise, especialmente no que concerne aos efeitos ambientais a longo prazo das culturas geneticamente modificadas, às características do meio recetor e das zonas geográficas em que são cultivadas.
Em conformidade, e sem prejuízo de os Estados-membros não terem ficado autorizados a proibir, limitar ou entravar a livre circulação de OGM no seu território – a não ser nas condições definidas pelo direito da União, isto é, quando um OGM, cumprindo os requisitos do direito da União, foi autorizado para fins de cultivo em conformidade com o quadro jurídico existente –, as alterações introduzidas no normativo europeu passaram a autorizar os Estados-membros a proibir, em condições estritas e bem definidas, a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território e, ainda, a estabelecer condições apropriadas para o cultivo de uma determinada variedade.

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