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88 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

ARTIGO 28.º ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais respetivos, as Partes prestam-se mutuamente, a pedido ou por sua iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico. As Partes consideram a referida informação confidencial e para uso restrito, salvo indicação em contrário da Parte transmissora. Tal informação pode incluir: a) Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas de aplicação da lei com eficácia comprovada; b) As novas tendências, os novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; c) Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, assim como informação detalhada sobre descrição, embalagem, transporte e armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias; d) Pessoas singulares ou coletivas de que se tenha o conhecimento que praticaram ou foram que participaram na prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º; e e) Quaisquer outros dados que possam auxiliar os organismos designados para avaliar os riscos para fins de controlo e aplicação da lei.

ARTIGO 29.º AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO

1. As Partes concedem-se o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível no âmbito de investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
2. É concedido o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível ao abrigo das legislações, dos tratados, dos acordos e dos instrumentos pertinentes da Parte requerida relativamente a investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações pelas quais as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15º do presente Protocolo.
3. O auxílio judiciário mútuo a conceder em conformidade com o presente artigo pode ser solicitado para qualquer um dos seguintes fins: a) A obtenção de provas ou tomada de declarações de pessoas; b) Notificação de atos judiciais; c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos; d) Exames de objetos e locais; e) Prestação de informações, bem como entrega de meios de prova e elaboração de pareceres de peritos; f) Disponibilização de originais ou de cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas; g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios; h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o Direito interno da Parte requerida.

4. O presente artigo não afetará as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário mútuo.
5. Os números 6 a 24 são aplicáveis, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados nos termos do presente artigo, se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tal tratado ou acordo intergovernamental, dever-se-ão aplicar as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, a menos que

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