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89 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

as Partes acordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 6 a 24. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.
6. As Partes designam uma autoridade central responsável e competente para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como para executá-los ou transmiti-los às suas respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, pode designar uma autoridade central distinta que desempenhará a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmite o pedido a uma autoridade competente para ser executado, encorajará esta última à execução rápida e adequada do pedido. Aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte notificará o Chefe do Secretariado da Convenção da autoridade central designada para este efeito. A transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer comunicação relacionada com tais pedidos será efetuada entre as autoridades centrais designadas pelas Partes. Este requisito será cumprido sem prejuízo ao direito de uma Parte de exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam dirigidos por via diplomática e, em casos urgentes, em que as Partes acordarem, através das organizações internacionais apropriadas, quando possível.
7. Os pedidos são formulados por escrito ou, se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, numa língua aceitável para a Parte requerida sob condições que permitam a esta confirmar a sua autenticidade. A língua ou línguas aceitáveis para cada Parte serão notificadas ao Chefe do Secretariado da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo.
Em casos urgentes, e quando acordado entre as Partes, os pedidos podem ser feitos oralmente, mas devem ser confirmados por escrito posteriormente.
8. Um pedido de auxílio judiciário mútuo contém: a) A identificação da autoridade que formula o pedido; b) O assunto e a natureza da investigação, procedimento criminal ou processo judicial a que o pedido diz respeito, bem como o nome e as funções da autoridade que esteja a conduzir tal investigação, procedimento criminal ou processo judicial; c) Uma descrição sumária dos factos relevantes, exceto no que diz respeito aos pedidos de notificação de atos judiciais; d) Uma descrição do auxílio solicitado e os pormenores de qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseja seguir; e) Se possível, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa; f) O motivo pelo qual as provas, a informação ou diligências são solicitadas; e g) As disposições do Direito interno relativas à infração penal e a sanção que lhe é aplicável.

9. A Parte requerida pode solicitar informação adicional quando parecer ser necessária para a execução do pedido, em conformidade com o respetivo Direito interno, ou quando possa facilitar essa execução.
10. Um pedido será executado em conformidade com o Direito interno da Parte requerida ou, na medida em que não seja contrário ao Direito interno da Parte requerida e, quando possível, de acordo com os procedimentos especificados no pedido.
11. A Parte requerente não transmite ou utiliza a informação ou provas entregues pela Parte requerida para investigações, procedimentos criminais ou processos judiciais que não os indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. Nada no presente número impede a Parte requerente de revelar no seu processo a informação ou os elementos de prova que ilibem a pessoa acusada. Neste último caso, a Parte requerente notificará a Parte requerida antes de os revelar e, se solicitada, consultar com a Parte requerida. Se, num caso excecional, um aviso prévio não for possível, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida da revelação.
12. A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o conteúdo do pedido, salvo na medida em que tal seja necessário para o executar. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa de imediato a Parte requerente.
13. Sempre que possível, e em conformidade com os princípios fundamentais do Direito interno, quando um indivíduo se encontre no território de uma Parte e tenha de ser ouvido na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de uma outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, permitir que a audição

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