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8 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente: – A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais; – O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público; – A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; – O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja acionista minoritário; – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º 45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 61, de 13 de março), n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52A/2005, de 10 de outubro, n.º 44/2006, de 25 de agosto, n.º 45/2006, de 25 de agosto, n.º 43/2007, de 24 de agosto, e n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»);

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