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90 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

tenha lugar por videoconferência se não for possível ou desejável que o indivíduo em causa compareça em pessoa no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária da Parte requerente e assistida por uma autoridade judiciária da Parte requerida.
14. O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado: a) Se o pedido não for formulado em conformidade com o presente artigo; b) Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais; c) Se as autoridades da Parte requerida forem proibidas pelo respetivo Direito interno de procederem às diligências solicitadas em relação a qualquer infração semelhante, caso fosse objeto de uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial ao abrigo da sua própria jurisdição; d) Quando o pedido envolve um crime onde a pena máxima de prisão ou outra medida de segurança privativa da liberdade na Parte requerida seja inferior a dois anos de prisão ou, se a Parte requerida considerar que a prestação da assistência iria impor uma utilização de recursos que seria desproporcional à gravidade do crime; ou e) Se a execução do pedido for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida relativamente ao auxílio judiciário mútuo.

15. Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo será devidamente fundamentada.
16. Uma Parte não se pode recusar a prestar auxílio judiciário mútuo ao abrigo do presente artigo com base no segredo bancário.
17. As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
18. As Partes podem recusar-se a prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo com base na ausência de dupla incriminação. Contudo, a Parte requerida pode, quando considere necessário, prestar auxílio, na medida em que o entenda adequado, independentemente do ato constituir ou não uma infração ao abrigo do Direito interno da Parte requerida.
19. A Parte requerida executa o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e terá em consideração, na medida do possível, quaisquer prazos sugeridos pela Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência, no pedido. A Parte requerida responderá a pedidos razoáveis da Parte requerente relativas ao andamento do pedido. A Parte requerente informa de imediato a Parte requerida quando o auxílio solicitado já não for necessário.
20. A Parte requerida pode adiar o auxílio judiciário mútuo com o fundamento de que interfere com uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial em curso.
21. Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida consulta a Parte requerente para avaliar se o auxílio solicitado pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se a Parte requerente aceitar o auxílio naqueles termos, cumprirá com as condições.
22. Os custos normais decorrentes da execução de um pedido são suportados pela Parte requerida, salvo acordo em contrário das Partes interessadas. Se despesas substanciais ou extraordinárias forem, ou posteriormente revelem-se, necessárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para determinar os termos e as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como esses custos serão suportados.
23. No caso de receber um pedido a Parte requerida: (a) Disponibilizará à Parte requerente cópias de registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu Direito interno, estejam disponíveis ao público em geral; e (b) Pode, se assim o entender, disponibilizar à Parte requerente, no todo ou em parte, ou sujeito a tais condições que considere necessárias, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu Direito interno, não estejam disponíveis ao público em geral.

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