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93 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

d) A informação especificada no artigo 20.º.

Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.

4. A Reunião das Partes, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, considerará instrumentos para auxiliar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, a seu pedido, em cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.
5. A comunicação da informação ao abrigo desses artigos está sujeita ao Direito interno relacionado com confidencialidade e privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja relatada ou trocada.

PARTE VII: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO 33.º REUNIÃO DAS PARTES

1. É instituída uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião será convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.
2. Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes serão convocadas pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.
3. Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Reunião das Partes sempre que a Reunião o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
4. O regulamento interno e o regulamento financeiro da Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.
5. A Reunião das Partes examina regularmente a aplicação do Protocolo e adota as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.
6. A Reunião das Partes decide sobre a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias, fixadas, das Partes no Protocolo destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, bem como outros recursos possíveis para a sua aplicação.
7. A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adota por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

ARTIGO 34.º SECRETARIADO

1. O Secretariado da Convenção será o Secretariado do presente Protocolo.
2. As funções do Secretariado da Convenção no que toca ao seu papel de secretariado do presente Protocolo são: a) Organizar as sessões da Reunião das Partes, de quaisquer órgãos subsidiários, bem como dos grupos de trabalho e outros órgãos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários; b) Receber, analisar, transmitir e prestar informação às Partes interessadas, quando necessário, e à Reunião das Partes sobre os relatórios que receber nos termos do presente Protocolo, bem como facilitar a troca de informação entre as Partes; c) Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação

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