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94 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo; d) Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes; e) Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos; f) Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo; g) Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e h) Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.

ARTIGO 35.º RELAÇÕES ENTRE A REUNIÃO DAS PARTES E ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

ARTIGO 36.º RECURSOS FINANCEIROS

1. As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.
2. Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.
3. As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.
4. Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.
5. As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.
6. As Partes acordam em que: a) Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e b) O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.

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