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95 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

7. As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
8. Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.

PARTE VIII: RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

ARTIGO 37.º RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE IX: EVOLUÇÃO DO PROTOCOLO

ARTIGO 38.º EMENDAS AO PRESENTE PROTOCOLO

1. Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2. As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.
3. As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, "Partes presentes e votantes" designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.
4. Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.

ARTIGO 39.º ADOPÇÃO E REVISÃO DOS ANEXOS AO PRESENTE PROTOCOLO

1. Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.
2. Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.
3. Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º.

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