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96 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

PARTE X: DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 40.º RESERVAS

Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

ARTIGO 41.º RECESSO

1. Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.
2. Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.
3. Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

ARTIGO 42.º DIREITO DE VOTO

1. Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.
2. Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

ARTIGO 43.º ASSINATURA

O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.

ARTIGO 44.º RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO, APROVAÇÃO, CONFIRMAÇÃO FORMAL OU ADESÃO

1. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2. Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.

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