O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 49.º Falta para assistência a filho

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – Se na soma das faltas dadas por ambos os progenitores, cada um deles tiver pelo menos 40% do seu total, em caso de necessidade acrescem 2 dias, a usufruir por cada um, aos limites temporais previstos nos números anteriores.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – No caso referido no n.º 3, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador dos períodos de ausência de ambos os progenitores apresentando prova das informações que foram prestadas ao empregador do outro cônjuge.
9 – (anterior n.º 7).”

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º Subsídio parental inicial

1 – (...).
2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 45 dias após o parto.
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 13.º Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e 45 dias obrigatórios após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 – (...).
2 – (...).
3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 45 dias.
4 – (...).

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – São revogados a alínea c), do n.º 3
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Para o PCP é urgente criar empregos com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 – Projeto de Resolução n.º 893/XII (3.ª
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Desde o final da década de 70 até aos d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Com este projeto de lei o PCP propõe: 
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 7.º (») 1 – (»). a) Sub
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 13.º (») O subsídio parent
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 3 – (»). Artigo 30.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 rendimentos do trabalho que lhe couber,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 59.º (») O montante diário
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 11 – O subsídio parental inicial pelos
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 22.º (») 1 – (»). 2 – (
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – Após a comunicação referida no núme
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 7 – [Anterior n.º 4]. 8 – [Anterior
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 6 – (»). 7 – Seja qual for a forma d
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – É ainda obrigatória a afixação, em
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 9.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 35