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13 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 15.º Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes: a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este; b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (...).
3 – (...).

Artigo 30.º Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte: a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE LEI N.º 815/XII (4.ª) REPÕE DIREITOS NO ACESSO AO ABONO DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

Em Portugal, as políticas de austeridade com cortes salariais e de prestações sociais destinadas aos grupos mais vulneráveis da população (subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, abono de família, alterações dos escalões de IRS) aumentam o agravamento do risco social para o grupo geracional da infância,

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