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21 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Com este projeto de lei o PCP propõe:  Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de referência;  Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;  Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;  Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração de referência;  Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;  O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;  A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;  Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada;  Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança;  Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstância, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsídio de desemprego;  Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal;  Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.

Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:  Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;  Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;  Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;  Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «[»]

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