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22 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 7.º (»)

1 – (»).
a) Subsídio por prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)];

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 8.º (»)

1 – (»): a) Subsídio por prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Subsídio parental alargado; f) [Anterior alínea d)].

2 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].

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