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23 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 13.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias: a) (»); b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 16.º (»)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º (»)

1 – (»): a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 28.º (»)

1 – (»).
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

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