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25 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

Artigo 46.º (») A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios: a) Subsídio social por prematuridade b) Anterior alínea a) c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo: a) (»); b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

Artigo 56.º (»)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos o valor do IAS.

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