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28 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias: a) (») b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 16.º (»)

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos: a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (»); c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

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