O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «[»]

Artigo 35.º (»)

1 – (»): a) Licença em situação de prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)].

2 – (»).

Artigo 40.º (»)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos seguintes termos: a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.
6 – [Anterior n.º 3].

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – São revogados a alínea c), do n.º 3
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Para o PCP é urgente criar empregos com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 – Projeto de Resolução n.º 893/XII (3.ª
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Desde o final da década de 70 até aos d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Com este projeto de lei o PCP propõe: 
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 7.º (») 1 – (»). a) Sub
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 13.º (») O subsídio parent
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 3 – (»). Artigo 30.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 rendimentos do trabalho que lhe couber,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 59.º (») O montante diário
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 11 – O subsídio parental inicial pelos
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 22.º (») 1 – (»). 2 – (
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – Após a comunicação referida no núme
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 7 – [Anterior n.º 4]. 8 – [Anterior
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 6 – (»). 7 – Seja qual for a forma d
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – É ainda obrigatória a afixação, em
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 9.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 35