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32 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].

Artigo 41.º (»)

1 – (»).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (»).
4 – (»).
Artigo 43.º (»)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos seguintes: a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 46.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 47.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (»).

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