O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

6 – (»).
7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – (Anterior n.º 7].

Artigo 49.º (»)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos: a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»): a) (») b) (») c) (»)

6 – (») 7 – Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [Anterior n.º 7].

«[»]

Artigo 7.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[»]

Artigo 33.º-A Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – São revogados a alínea c), do n.º 3
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Para o PCP é urgente criar empregos com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 – Projeto de Resolução n.º 893/XII (3.ª
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Desde o final da década de 70 até aos d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Com este projeto de lei o PCP propõe: 
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 7.º (») 1 – (»). a) Sub
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 13.º (») O subsídio parent
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 3 – (»). Artigo 30.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 rendimentos do trabalho que lhe couber,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 59.º (») O montante diário
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 11 – O subsídio parental inicial pelos
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 22.º (») 1 – (»). 2 – (
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – Após a comunicação referida no núme
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 7 – [Anterior n.º 4]. 8 – [Anterior
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – É ainda obrigatória a afixação, em
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 9.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 35