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36 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

independentemente do grau de qualificação. No caso da Universidade de Aveiro, cada grau de ensino apresenta o seu valor de taxa. Relativamente ao valor, se na Universidade de Coimbra este certificado custa 20€, no caso da Universidade de Aveiro varia entre os 20€ e os 30€ e na Universidade de Lisboa atinge quase o dobro: 38€.
No caso de inscrição em exame de melhoria, a Universidade do Minho cobra 5€, enquanto a Universidade de Aveiro cobra 20€.
Estes são apenas alguns exemplos de que a discricionariedade atribuída aos Conselhos Gerais das Instituições de Ensino Superior na fixação dos valores resultou nesta discrepância, não havendo uniformização de qual o tipo de atos alvo de taxa ou emolumento, muito menos fixação do seu valor. Aliás, a inexistência de regulamentação decorre precisamente do entendimento de que quaisquer quantias que acresçam à propina, enquanto taxa de frequência no ensino superior, não devem, pela sua natureza, ser suportadas pelos estudantes.
Assim sendo, sem prejuízo da necessária concertação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como da indispensável auscultação dos representantes das associações de estudantes, podem desde já avançar-se com a ponderação de vários elementos orientadores na elaboração das normas regulamentares. Importa, desde logo, assegurar a aplicação generalizada e uniforme a todas as Instituições de Ensino Superior públicas, determinando uma definição taxativa das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada Instituição pelos serviços académicos prestados.
Nesta senda, deve ser salvaguardada a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos, no início de cada ano letivo, e que, por isso, não devem ser objeto de quaisquer taxas ou emolumentos suplementares, nomeadamente a inscrição em exames, o recurso de classificação obtida em provas académicas sempre que a nota seja revista ou a emissão da 1.ª via do certificado de frequência e aprovação em cada nível de ensino e de conclusão do ciclo de estudos. Por outro lado, importa igualmente assegurar a definição de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.
Em suma, a presente iniciativa visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como atualmente, um Estado segregador de oportunidades que se desresponsabiliza da sua obrigação de garantir a sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. A definição, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e no respeito pela autonomia das instituições, de um regulamento geral de taxas e emolumentos, que fixe critérios objetivos e racionais na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, e impedindo a atual discricionariedade na sua aplicação; 2. A ponderação dos seguintes elementos orientadores na elaboração das normas regulamentares referidas no número anterior: a) Aplicação generalizada e uniforme a todas as Instituições de Ensino Superior públicas; b) Definição do elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada Instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos, no início de cada ano letivo, e que, por isso, não devem ser objeto de quaisquer taxas ou emolumentos suplementares, nomeadamente: i) A inscrição em exames; ii) O recurso de classificação obtida em provas académicas sempre que a nota seja revista; iii) A emissão da 1.ª via do certificado de frequência e aprovação em cada nível de ensino;

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