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8 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º Proibição de discriminação

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – O empregador não pode tomar em conta o estado de gravidez de uma mulher para recusar contratar, para fazer cessar um contrato de trabalho, mesmo no decurso do período experimental, ou para decidir uma mudança de posto de trabalho, sem prejuízo dos mecanismos previstos para proteção da mulher grávida, puérpera e lactante.
8 – (anterior n.º 7).
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 7 e 8.

Artigo 63.º Proteção em caso de despedimento

1 – Não pode ocorrer despedimento no período de gravidez da trabalhadora, medicamente atestado, bem como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
2 – À entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres cabe sempre elaborar parecer relativamente às situações previstas no número anterior bem como em caso de despedimento de trabalhador em período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 6.

Artigo 127.º Deveres do empregador

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

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