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Terça-feira, 10 de março de 2015 II Série-A — Número 91

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resolução: Aprova a Emenda ao artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e a Emenda ao parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexas aos Estatutos da Organização, que foram adotadas, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização [Resolução 61 (III)], realizada em Torremolinos.
Projetos de lei [n.os 812 a 816/XII (4.ª)]: N.º 812/XII (4.ª) — Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (PS).
N.º 813/XII (4.ª) — Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no código de trabalho (BE).
N.º 814/XII (4.ª) — Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na maternidade e no emprego (BE).
N.º 815/XII (4.ª) — Repõe direitos no acesso ao abono de família (BE).
N.º 816/XII (4.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e paternidade (PCP).
Projetos de resolução [n.os 1297 e 1298/XII (4.ª)]: N.º 1297/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a definição de normas regulamentares uniformizadoras dos critérios de fixação de taxas e emolumentos cobrados pelas instituições de ensino superior (PS).
N.º 1298/XII (4.ª) — Respostas sociais à primeira infância (BE).

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RESOLUÇÃO APROVA A EMENDA AO ARTIGO 38.º DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO E A EMENDA AO PARÁGRAFO 12 DAS REGRAS DE FINANCIAMENTO ANEXAS AOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO, QUE FORAM ADOTADAS, EM 1979, NA 3.ª ASSEMBLEIA GERAL DESTA ORGANIZAÇÃO [RESOLUÇÃO 61 (III)], REALIZADA EM TORREMOLINOS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º

Aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III), realizada em Torremolinos, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Aprovar a Emenda ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento, anexas aos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 1979, na 3.ª Assembleia Geral desta Organização (Resolução 61 (III)), realizada em Torremolinos, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

RESOLUTION ADOPTED BY THE THIRD SESSION OF THE GENERAL ASSEMBLY

TorremolinosSpain, 17 – 28 September 1979

A/RES/61 (III) Proposals to amend the Statutes Agenda item 9 (a) [document A/3/9 (a)]

The General Assembly: Recalling its resolution 46 (II) whereby it approved the principle of introducing Arabic as an official language of the Organization, Having regard to the draft amendment to Article 38 of the Statutes introducing Arabic as an official language of the Organization, as recommended by the Executive Council to the General Assembly in decision 12 (IX), Considering also the recommendation of the Executive Council to the General Assembly in decision 11 (IX) to amend paragraph 12 of the Financing Rules attached to the Statutes to the effect that the amount of contributions decided by the General Assembly is to be communicated to Members six months before the

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beginning of the financial years in which the General Assembly is held and two months before the beginning of the other financial years, Noting that Article 33 (1) of the Statutes providing that “any suggested amendment to the present Statutes and its Annex shall be transmitted to the Secretary-General who shall circulate it to the Full Members at least six months before being submitted to the consideration of the Assembly” has been duly observed, Adopts the amendments to the Statutes, annexed to this resolution, which form an integral part of the present resolution, the English, the French, Russian and Spanish texts being equally authentic; Decides that two copies of this resolution shall be certified by the signatures of the President of the General Assembly of the Organization and by the Secretary-General of the Organization, one copy to be transmitted to the Spanish Government as permanent depositary of the Statutes and the other to be retained in the files of the Organization; and Considering that the said amendments to the Statutes will come into force for all Members when two-thirds of the member States have notified the Depositary Government of their approval thereof, in accordance with Article 33 (3) of the Statutes, Decides that the member States shall signify their approval of the said amendments by depositing a formal instrument with the Spanish Government as permanent depositary of the Statutes.

ANNEX

Article 38 of the Statutes

Existing text to be deleted and replaced by: “The official languages of the Organization shall be English, Arabic, French, Russian and Spanish.”

Paragraph 12 of the Financing Rules attached to the Statutes

Existing text to be deleted and replaced by: “The Members of the Organization shall pay their contribution in the firs month of the financial year for which it is due.
Members shall be notified of the amount of their contribution, as determined by the Assembly, six months before the beginning of financial years in which the General Assembly is held and two months before the beginning of the other financial years. However, the Council may approve justified cases of arrears due to different financial years existing in different countries.”

RESOLUÇÃO ADOTADA PELA TERCEIRA SESSÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL

Torremolinos, Espanha, 17 – 28 de setembro de 1979 A/RES/61 (III)

Propostas de alteração aos Estatutos Item da Agenda 9 (a) [documento A/3/9 (a)]

A Assembleia-Geral: Reinvocando a sua resolução 46 (II), segundo a qual aprovou o princípio da introdução do árabe como idioma oficial da Organização;

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Tendo considerado a minuta da alteração do Artigo 38 dos Estatutos que introduz o árabe como idioma oficial da Organização, conforme recomendado pelo Conselho Executivo à Assembleia-Geral na decisão 12 (IX); Considerando igualmente a recomendação do Conselho Executivo à Assembleia-Geral quanto à decisão 11 (IX) de alterar o parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexadas aos Estatutos relativamente ao efeito de o montante das contribuições decididas pela Assembleia-Geral ser comunicado aos Membros seis meses antes do início dos anos financeiros em que a Assembleia-Geral tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos financeiros; Salientando que o Artigo 33 (1) dos Estatutos, que estipula que “qualquer alteração sugerida aos presentes Estatutos e respetivo Anexo deverá ser transmitida ao Secretário-Geral que a fará circular pelos Membros Permanentes, pelo menos, seis meses antes de ser submetida à consideração da Assembleia” foi devidamente observado:

Adota as alterações aos Estatutos, anexadas a esta resolução, as quais são uma parte integrante da presente resolução, sendo os textos em inglês, francês, russo e espanhol igualmente autênticos; Decide que duas cópias desta resolução deverão ser certificadas pelas assinaturas do Presidente da Assembleia-Geral da Organização e pelo Secretário-Geral da Organização, devendo uma das cópias ser enviada ao Governo Espanhol na qualidade de depositário permanente dos Estatutos e a outra ser retida nos arquivos da Organização; e Considerando que as alterações supra mencionadas aos Estatutos entrarão em vigor para todos os Membros quando dois terços dos Estados-membros tiverem notificado o Governo Depositário da respetiva aprovação subsequente, ao abrigo do Artigo 33 (3) dos Estatutos, Decide que os Estados-membros deverão expressar a respetiva aprovação quanto às referidas alterações depositando um instrumento formal junto do Governo Espanhol enquanto depositário permanente dos Estatutos.

ANEXO

Artigo 38 dos Estatutos

O texto existente deverá ser eliminado e substituído por:

“Os idiomas oficiais da Organização serão o inglês, o árabe, o francês, o russo e o espanhol.”

Parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexadas aos Estatutos

O texto existente deverá ser eliminado e substituído por: “Os membros da Organização deverão pagar a sua contribuição no primeiro mês do ano financeiro correspondente.
Os Membros deverão ser notificados do montante da respetiva contribuição, conforme determinado pela Assembleia, seis meses antes do início dos anos financeiros em que a Assembleia-Geral tem lugar e dois meses antes do início dos outros anos financeiros. No entanto, o Conselho pode aprovar casos de pagamentos em atraso, desde que justificados, devido á diferença entre anos financeiros existentes em diferentes países.”

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PROJETO DE LEI N.º 812/XII (4.ª) DEFINE UM REGIME DE PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E CRIA UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação.
A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelo atual Governo, tem resultado numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.
Permanecer imóvel perante uma situação de dificuldade como a que se vive hoje por muitos estudantes do ensino superior equivale a negar a realização do quadro de direitos fundamentais na área do ensino superior que incumbe aos decisores políticos assegurar. A presente iniciativa procura, sem desequilibrar o quadro de financiamento do ensino superior e sem antecipar a necessária reforma global que há vários anos se impõe e que possa assegurar condições financeiras para a qualidade de ensino, sem sufocar os estudantes e suas famílias, oferecer soluções há muito sugeridas pelos principais agentes do setor.
Presentemente, o método de pagamento da propina devida pela frequência do primeiro ciclo ou pelos mestrados integrados varia de instituição para instituição sendo que, nalguns casos, a impossibilidade de proceder à sua liquidação fracionada importa grandes constrangimentos no agregado familiar face aos rendimentos disponíveis em cada momento, podendo, no limite, constituir um motivo para a descontinuidade do percurso escolar após a atual escolaridade obrigatória. Entendemos, pois, que importa criar mecanismos de suavização de pagamento, que diminuam o encargo imediato das famílias e alarguem as opções de pagamento ao longo de cada ano letivo.
Nesse sentido, através de uma alteração à Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, propõe-se que a propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial da propina devida, pelas instituições. Por esta via assegura-se um quadro unificado mínimo e comum a todo o ensino superior público, capaz de proteger as famílias de rendimentos mais baixos, cuja capacidade de mobilização da totalidade ou de parcelas significativas dos valores devidos é inexistente, colocando em risco a frequência dos estudantes. Sublinhe-se, ainda, que muitas instituições optaram já, voluntariamente, por modelos similares, com resultados benéficos para o acesso ao ensino superior pelos estudantes com maiores dificuldades económicas.
Paralelamente, a presente iniciativa procura ainda dar resposta à necessidade de proteção dos estudantes bolseiros quanto ao momento do início do pagamento da propina devida, uma vez que apenas após o arranque do pagamento da bolsa podem começar a reunir condições para a liquidação da propina, não devendo por isso ser prejudicados por eventuais atrasos no processamento das bolsas de ação social. Não se trata, quanto a este ponto, senão de uma conclusão que deveria ser logicamente assumida pelo sistema.
Em suma, a presente proposta de lei visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como atualmente, um Estado

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segregador de oportunidades que se desresponsabiliza da sua obrigação de garantir a sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2015.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Jorge Rodrigues Pereira — Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes.

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PROJETO DE LEI N.º 813/XII (4.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES NO CÓDIGO DE TRABALHO

Exposição de motivos

No quadro da discriminação das mulheres, nomeadamente no plano laboral e em situações de particular proteção como a gravidez, a legislação nacional e as sucessivas Recomendações, oriundas do poder legislativo ou do executivo, abundam. O problema, no entanto, está nos efeitos reais relativos ao seu incumprimento. O que é que acontece aos infratores? Nada ou muito pouco. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa altera o Código de Trabalho, criando novas garantias para mulheres nesta situação.
Apesar das medidas previstas no Código de Trabalho, em matéria de discriminação, Portugal afasta-se de países, como o Reino Unido (cf. Sex Discrimination Act 1975 ou Equality Act 2010), onde a discriminação no mundo laboral de mulher grávida ou lactante cabe na discriminação sexual, ou como a França, cujo Código de Trabalho previa (até outubro de 2014) um período alargado de impedimento de despedimento ou de cessação de contrato de trabalho de mulher grávida, puérpera ou lactante, ou como a Suécia (cf. Employment Protection Act), onde a notificação de cessação de contrato de trabalho a quem estiver a gozar de licença de maternidade/paternidade só conta a partir do regresso ao trabalho.
Em Portugal, o despedimento de mulheres nestas situações só ocorre quando o mesmo é coletivo, ou por extinção do posto de trabalho, e, por isso, os pareceres da autoridade competente, a CITE, aumentaram no quadro da crise e são comummente aprovados por unanimidade.
Para além desta realidade, existe o universo da precariedade, de contratos não renovados ou de períodos experimentais interrompidos. A lei obriga a comunicação da razão de não renovação de contrato à CITE, mas a sanção por incumprimento é leve. Por outro lado, o medo de perder o emprego sobrepõe-se, e conduz, como a mesma entidade reconhece, ao medo de apresentar queixa. Considerando que em 2012 e 2013, a percentagem de trabalhadores e trabalhadoras com contratos a termo e outros vínculos laborais temporários aumentou, sendo o acréscimo das mulheres superior ao dos homens, e que a precariedade é a norma dos e das mais jovens, entende-se que aqui a desproteção é maior.
Um país que não protege as suas grávidas e as suas crianças é incapaz de pensar o seu futuro, e cientes que as mudanças necessárias são mais amplas, entendemos que algumas medidas devem ser tomadas para reforçar a proteção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, no mercado de trabalho.
Assim, o presente projeto de lei cria, à semelhança dos exemplos supra citados, um período de especial proteção da trabalhadora grávida ou puérpera, impedindo a cessação da relação laboral na sua vigência; pune com contraordenação muito grave o empregador que viole o dever de conciliação da atividade familiar e profissional. Nesta opção, orientamo-nos ainda pelo parecer produzido pela CITE, no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014, de 29 de outubro, “Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no meio laboral.

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Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 25.º, 63.º, 127.º e 143.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º Proibição de discriminação

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – O empregador não pode tomar em conta o estado de gravidez de uma mulher para recusar contratar, para fazer cessar um contrato de trabalho, mesmo no decurso do período experimental, ou para decidir uma mudança de posto de trabalho, sem prejuízo dos mecanismos previstos para proteção da mulher grávida, puérpera e lactante.
8 – (anterior n.º 7).
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 7 e 8.

Artigo 63.º Proteção em caso de despedimento

1 – Não pode ocorrer despedimento no período de gravidez da trabalhadora, medicamente atestado, bem como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
2 – À entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres cabe sempre elaborar parecer relativamente às situações previstas no número anterior bem como em caso de despedimento de trabalhador em período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 6.

Artigo 127.º Deveres do empregador

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

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7 – (»).
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do n.º 3.

Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 – (»).
2 – (»).
3 – A cessação de contrato de trabalho a termo não ocorre no período de gravidez da trabalhadora, medicamente atestado, bem como no período de licença parental e nas quatro semanas seguintes ao termo desta.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e n.º 3.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª) IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO EMPREGO

Exposição de motivos

Portugal é o país da União Europeia onde o fosso salarial entre homens e mulheres mais se agravou em 2014.
As mulheres têm um ganho médio mensal 21,1% inferior ao dos homens em Portugal (CITE, 2014). Ou seja, as mulheres têm de trabalhar mais 77 dias para receberem o mesmo que os homens ganham num ano. O Eurobarómetro 2013 dá conta da perceção pública deste fosso salarial e do seu agravamento, pois um em cada cinco portugueses considerou que a crise teve maior impacto no incremento das disparidades salariais entre mulheres e homens e no desenvolvimento da carreira das últimas. Da mesma forma, uma em cada três pessoas inquiridas acreditava que com a crise as mulheres têm mais dificuldade em conciliar a sua vida privada com a profissional. Se é verdade que o problema do fosso salarial não é uma realidade exclusivamente portuguesa – repare-se que a disparidade salarial entre homens e mulheres é a principal causa de desigualdade na Europa –, é de notar que a situação em Portugal é muito mais grave.
Para mais, uma parte da desigualdade salarial entre homens e mulheres pode ser explicada pelas desigualdades que advêm da maternidade e da má distribuição das tarefas domésticas e de apoio à família. O Eurobarómetro 2013 revela que 49% dos empregadores considera a existência de filhos como o fator mais importante no recrutamento, seguido da flexibilidade de horário (35%). Fatores mais preponderantes do que a

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experiência profissional, as qualificações. Por outras palavras: metade dos empregadores europeus confessa que a existência de filhos condiciona o recrutamento das mulheres.
Os empregadores mantêm esta visão porque sabem que as tarefas entre homens e mulheres estão mal divididas e que é sobre elas que cai o maior peso. Infelizmente, os dados estatísticos (CITE, 2013) confirmam esta tese: os homens gastam 131 minutos/dia em tarefas domésticas e familiares na Europa, contra 279 minutos/dia das mulheres. Em Portugal a situação é ainda mais díspar, com as mulheres a gastarem 328 minutos/dia nestas tarefas e os homens apenas 96 minutos/dia. Uma diferença de mais de 240%.
Na verdade, a própria gravidez e licença de maternidade reduzem os salários das mulheres permanentemente. Uma grande parte dos homens não usufrui das dispensas para consultas pré-natal para apoiar as companheiras e apenas 30% utiliza as licenças parentais.
Baizán et al. (2013) compararam os índices sintéticos de fecundidade com indicadores macros económicos de 16 países europeus, concluindo que os países com piores índices sintéticos de fecundidade são também aqueles onde os subsídios de apoio à família são mais pequenos, o tempo de licença parental é menor e os valores de igualdade de género são mais pequenos. Portugal compara mal com a maioria dos países para estes indicadores.
É necessário um salto de gigante nesta área que contribua para a igualdade entre homens e mulheres nas tarefas domésticas e de apoio à família e isso terá efeito sobre o fosso salarial entre homens e mulheres. Concomitantemente a redução da desigualdade nesta área pode ter impacto na precariedade e na instabilidade económica das mulheres e, logo, num aumento da taxa de fertilidade, pois apesar da taxa de emprego feminino ser considerada “alta” (61,6%) em Portugal, fatores como o desemprego jovem, a precariedade, a falta de qualidade do emprego, assim como a crise financeira e a instabilidade económica, contribuem para uma taxa de natalidade bem abaixo do limiar de substituição de gerações (CITE).
O Bloco de Esquerda, acompanhando as Resoluções da Assembleia da República n.º 46/2013, Pela não discriminação laboral das mulheres, e n.º 45/2013, Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas, propõe as seguintes medidas de igualdade na parentalidade para a proteção das mulheres na maternidade e no emprego: i) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória do pai de 10 para 20 dias, acrescido de mais 15 dias a serem gozados em simultâneo com a licença da mãe; ii) Aumento da licença parental exclusiva e obrigatória da mãe para 45 dias; iii) Equiparação entre pai e mãe das dispensas ao serviço para consulta pré-natal; iv) Majoração em 4 dias do número de faltas que pai e mãe podem dar para assistência a filho, se forem partilhadas entre ambos; v) Aumento do valor do subsídio parental inicial de 83% para 90%, se os 180 dias forem partilhados entre a mãe e o pai, como forma de incentivar a partilha dos cuidados dos bebés entre os progenitores; vi) Aumento do valor do subsídio por risco específico e para assistência a filho de 65% para 100%.

Estas medidas, que vão no sentido de uma melhor harmonização e conciliação entre a vida profissional e familiar, são preconizadas nos mix de políticas propostas por especialistas e organizações nacionais e internacionais por zelarem, simultaneamente, pelo bem-estar das crianças e dos seus pais e por contribuírem para uma defesa da posição das mulheres no mundo familiar e no trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei garante igualdade de direitos entre homens e mulheres no que toca às licenças parentais e apoio aos filhos de forma a garantir a proteção das mulheres na maternidade, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 46.º e 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 – (...).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 45 dias de licença a seguir ao parto.
3 – (...).
4 – (...).

Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 – (...).
2 – (...).
3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 45 dias.
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).

Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais nos mesmos termos da trabalhadora grávida.
6 – (...).

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Artigo 49.º Falta para assistência a filho

1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – Se na soma das faltas dadas por ambos os progenitores, cada um deles tiver pelo menos 40% do seu total, em caso de necessidade acrescem 2 dias, a usufruir por cada um, aos limites temporais previstos nos números anteriores.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – No caso referido no n.º 3, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador dos períodos de ausência de ambos os progenitores apresentando prova das informações que foram prestadas ao empregador do outro cônjuge.
9 – (anterior n.º 7).”

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º Subsídio parental inicial

1 – (...).
2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 45 dias após o parto.
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).

Artigo 13.º Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e 45 dias obrigatórios após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

1 – (...).
2 – (...).
3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 45 dias.
4 – (...).

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Artigo 15.º Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes: a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este; b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (...).
3 – (...).

Artigo 30.º Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte: a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.”

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 815/XII (4.ª) REPÕE DIREITOS NO ACESSO AO ABONO DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

Em Portugal, as políticas de austeridade com cortes salariais e de prestações sociais destinadas aos grupos mais vulneráveis da população (subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, abono de família, alterações dos escalões de IRS) aumentam o agravamento do risco social para o grupo geracional da infância,

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que amplia exponencialmente quando analisamos a situação das crianças pequenas (0-6 anos) devido à sua vulnerabilidade estrutural.
Num contexto de subida galopante do desemprego e, em particular, do desemprego de longa duração, Portugal foi o quarto país da União Europeia que mais cortou na despesa social. O resultado está à vista: aumento da pobreza e da exclusão social.
No Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2013, o INE alerta para a existência de quase dois milhões de pessoas em risco de pobreza, o que corresponde a uma taxa de 18,7%, calculada após transferências sociais.
Dos idosos à infância, a pobreza aumenta. Hoje, em Portugal ter filhos significa aumentar o risco de pobreza: 33% das famílias monoparentais com filhos e 40% das famílias com três ou mais filhos são pobres. A pobreza certa é o maior desincentivo à natalidade.
Um em cada quatro portugueses está em situação de pobreza. E um em cada quatro dos pobres passou a ser pobre nos últimos quatro anos. A explicação para esta situação também é apontada pelo estudo do INE quando afirma que o impacto das transferências sociais no risco da pobreza diminuiu.
É a própria OCDE quem o confirma no relatório “Society at a Glance 2014”. O documento explica que as reformas implementadas em Portugal desde 2010 dificultaram o acesso dos mais pobres aos apoios sociais. A OCDE acrescenta ainda que, ao contrário de outros países onde os apoios sociais foram reforçados para fazer frente às dificuldades provocadas pela crise, em Portugal isso não aconteceu.
Um relatório recente da UNICEF sobre a infância e a crise sintetiza os aspetos mais importantes dos efeitos das políticas de austeridade nas condições de vida e de bem-estar das crianças: Entre 2010 e 2013, houve uma redução significativa do apoio económico do Estado às famílias. A partir de 2010, o acesso a prestações sociais que depende do rendimento das famílias – e.g. Abono de Família, Ação Social Escolar, Subsídios Sociais de Parentalidade, Rendimento Social de Inserção e Subsídio Social de Desemprego – ficou mais restrito, não só em termos do número de famílias beneficiárias mas também dos montantes atribuídos (») Em 2011 e 2012, manteve-se a política de redução do apoio económico às famílias através da diminuição do montante das prestações sociais que o Estado paga mensalmente às famílias, tais como o Rendimento Social de Inserção e o Subsídio de Desemprego, mas também através do aumento dos impostos (IRS, IVA e IMI) (UNICEF, 2014b, pp. 22-23).
Segundos dados da OCDE, Portugal apresenta um quadro negativo no que diz respeito à pobreza infantil, como podemos constatar no gráfico seguinte.

Fonte: OECD, 2014, p.113

A pobreza infantil é superior à média de pobreza da população portuguesa, isto é, há, percentualmente, mais crianças pobres do que adultos pobres (cf. Sarmento e Veiga, 2011; UNICEF, 2014b). A infância é o grupo geracional mais afetado pela pobreza.


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O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem em idade escolar até aos 24 anos de idade.
Dados do Projeto pensar a educação (Grupo de trabalho da Educação de Infância, Manuel Sarmento et al, nov 2014) revelam que cerca de 80% dos beneficiários do abono de família têm até 16 anos de idade (2011), ou seja, trata-se de uma prestação dirigida principalmente a crianças e adolescentes mais jovens. No entanto, entre 2009 e 2011, perderam o direito ao abono de família perto de 400 mil beneficiários nesta faixa etária.
Este deixou de ser universal em 2003, ano em que passou a depender dos rendimentos das famílias de acordo com cinco escalões de rendimento.
Em 2010, sofreu outro corte significativo com a exclusão das famílias dos 4.º e 5.º escalões de rendimento.
Com esta medida, cerca de meio milhão de crianças e jovens deixaram de receber o abono de família.
Em 2009 (1.121.778) e 2011 (997.841), cerca de 1 milhão de crianças e adolescentes beneficiários do abono de família inseriam-se no 1º e 2º escalões de rendimentos, ou seja, os seus agregados familiares tinham um rendimento de referência muito baixo (igual ou inferior a 5.869,08 euros anuais ilíquidos, o que corresponde a 419,22 euros mensais).
Em 2010, terminou a majoração de 25% sobre o valor do abono de família no 1.º e 2.º escalões e também a 13.ª prestação (prestação extra paga em setembro para compensar os pais dos encargos escolares). Esta era, desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entre os seis e os 16 anos beneficiários do abono de família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminuiu o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).
Por exemplo, entre 2009 e 2012, o valor mensal atribuído por criança até um ano de idade diminuiu de 174,72€ para 140,76€ no 1.º escalão e de 144,91€ para 116,74€ no 2.º escalão. O valor mensal atribuído por criança acima de um ano de idade diminui de 43,68€ para 35,19€ no 1.º escalão e de 36,23€ para 29,19€ no 2.º escalão. (UNICEF, 2014) Resumindo, a despesa com o abono de família a preços constantes aumentou a um ritmo moderado entre 2000 e 2004, diminuiu em 2005 e voltou a aumentar moderadamente entre 2006 e 2007. O crescimento da despesa do Estado com o abono de família foi mais significativo entre 2008 e 2009 devido aos reforços introduzidos a este apoio em 2007, 2008 e 2009 – introdução do abono pré-natal, aumento do valor do abono a receber pelas famílias numerosas e pelas famílias monoparentais e aumento extraordinário de 25% sobre o valor do abono para os beneficiários do 1.º e 2.º escalões; e, ainda, a generalização da 13ª prestação a todos os escalões de abono. Contudo, a partir de 2010, com as medidas de austeridade, o Estado passou a gastar cada vez menos com o abono de família: menos 5% em 2010 e, em 2011, a despesa com este apoio caiu bruscamente na ordem dos 33%, continuando a descer, ainda que de forma mais moderada (4%), em 2012.
Entre 2009 e 2012 mais de meio milhão de crianças perdeu o direito ao abono de família, através do DecretoLei n.º 116/2010, que alterou os escalões do abono de família, eliminando escalões. E terminou também a majoração do abono nas famílias com menos rendimentos.


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Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende repor os 6 escalões anteriores do abono de família e ainda revogar as condições de recurso para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010. É nosso entendimento que o abono de família é um direito das crianças, independentemente das condições socioeconómicas das suas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa repor os escalões do abono de família para os valores anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1.º escalão – rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão – rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão – rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão – rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; 6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – [»].
4 – O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais e o montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares com uma ou mais pessoas em situação de desemprego é majorado em 20%.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].”

Artigo 3.º Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, bem como as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo, sendo repristinadas as normas alteradas ou eliminadas por este diploma.

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2 – São revogados a alínea c), do n.º 3, do artigo 1.º, o artigo 19.º e a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo dos mesmos, sendo repristinadas as normas alteradas ou revogadas.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

I

«Hoje ter filhos não é um direito; é um privilégio», conclui o Inquérito à Fecundidade de 2013. Hoje no nosso país, constituir família e ter o número de filhos que se deseja não é para quem quer, é para quem pode.
O Governo PSD/CDS tem vindo a expressar dissimuladas preocupações com a redução da natalidade visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que tem no desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.
A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade.
A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da redução do número de nascimentos.
Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente da política de direita prosseguida pelos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP.
Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos impactos das políticas de direita que promovem a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.
A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de sucessivos governos e das políticas que executaram. A natureza da política de direita é responsável pela redução da natalidade, e por isso para resolver este problema é urgente romper com estas opções e construir uma política alternativa, que integre medidas multissetoriais.

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Para o PCP é urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a custos acessíveis.
Por tudo isto, o PCP apresentou já na presente legislatura um conjunto de iniciativas cujas medidas propostas contribuiriam decisivamente para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, das crianças, dos jovens e das famílias portuguesas, nomeadamente:

Emprego: – Projeto de Lei n.º 69/XII (1.ª) – Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; – Projeto de Lei n.º 172/XII (1.ª) – Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho; – Projeto de Lei n.º 315/XII (2.ª) – Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos; – Projeto de Resolução n.º 1112/XII (4.ª) – Aumento do salário mínimo nacional; Direito à Maternidade e Paternidade: – Projeto de Resolução n.º 629/XII (2.ª) – Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho; – Projeto de Lei n.º 621/XII (3.ª) – Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade. Combate à Pobreza: – Projeto de Resolução n.º 263/XII (1.ª) – Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres; – Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) – Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens.

Apoios Sociais: – Projeto de Lei n.º 124/XII (1.ª) – Altera o mecanismo de prova de condição de recursos permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar; – Projeto de Lei n.º 444/XII (2.ª) – Reforça os meios de proteção social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego; – Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.

Fiscalidade: – Projeto de Lei n.º 386/XII (2.ª) – Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro.

Saúde: – Projeto de Lei n.º 650/XII (4.ª) – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes; – Projeto de Resolução n.º 1111/XII (4.ª) – Pelo Reforço dos Cuidados de Saúde Primários de Proximidade às Populações.

Educação: – Projeto de Lei n.º 324/XII (2.ª) – Regime Jurídico da Educação Especial; – Projeto de Lei n.º 462/XII (3.ª) – Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade; – Projeto de Lei n.º 624/XII (3.ª) – Impede o encerramento de serviços públicos;

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– Projeto de Resolução n.º 893/XII (3.ª) – Medidas de valorização da Escola Pública; – Projeto de Resolução n.º 1106/XII (3.ª) – Pelo cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e pela garantia de uma Escola Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática para todos.

Habitação: – Projeto de Lei n.º 243/XII (1.ª) – Medidas para garantir a manutenção da habitação; – Projeto de Lei n.º 673/XII (4.ª) – Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei dos despejos – e suspende os aumentos das renda dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis n.º 46/85 e 6/2006; – Projeto de Resolução n.º 105/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação.

Transportes: – Projeto de Resolução 217/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo a manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23.

II

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.
Vivemos tempos marcados por um ataque sem precedentes às condições de vida e de trabalho e aos direitos das mulheres, ofensiva inseparável das políticas de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS que semeia injustiças e desigualdades sociais na sociedade portuguesa, agravando as discriminações das mulheres no trabalho, na maternidade, na família e na sociedade em geral.
A vida diária nos locais de trabalho é marcada pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho que impedem a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos, impondo que não tenham tempo para o apoio aos filhos ao longo do seu crescimento.
O número de processos que deu entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) aumentou relativamente a anos anteriores, designadamente na rúbrica “conciliação da vida familiar e profissional”. Contudo, a violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.
Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em sede de entrevistas de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.
Para além disto, persistem também situações de jovens que são discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras em situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.
O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

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Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde tendo como principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da República.
A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações. Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um contributo importante.

III

Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à defesa de direitos específicos das mulheres, tem correspondido também o reforço de um conjunto de importantes direitos de paternidade com vista a assegurar o direito e o dever do pai de assumir as suas responsabilidades para com os filhos.
Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser feito à custa da retirada e degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo em vista a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, mas sempre numa perspetiva do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.
Com este projeto de lei, o PCP assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral.
O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança e que, por isso, deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha. Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos.
A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.
Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade.
As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos[3] confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o agravamento da situação de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a proteção destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança. [3] 2001: “O bebç nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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Com este projeto de lei o PCP propõe:  Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de referência;  Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;  Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;  Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração de referência;  Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;  O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;  A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;  Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada;  Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança;  Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstância, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsídio de desemprego;  Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal;  Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.

Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:  Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;  Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;  Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;  Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «[»]

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Artigo 7.º (»)

1 – (»).
a) Subsídio por prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)];

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 8.º (»)

1 – (»): a) Subsídio por prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Subsídio parental alargado; f) [Anterior alínea d)].

2 – (»)

Artigo 12.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].

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Artigo 13.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias: a) (»); b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 16.º (»)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º (»)

1 – (»): a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (») c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).

Artigo 28.º (»)

1 – (»).
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

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3 – (»).

Artigo 30.º (»)

1 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 33.º (»)

O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º (»)

O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 35.º (»)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º (»)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º Suspensão do período de concessão dos subsídios

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos

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rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

Artigo 46.º (») A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios: a) Subsídio social por prematuridade b) Anterior alínea a) c) Anterior alínea b) d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

Artigo 51.º (»)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo: a) (»); b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.

Artigo 52.º (»)

1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

Artigo 56.º (»)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:

Artigo 57.º (»)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º (»)

O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos o valor do IAS.

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Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[»]«

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação: «[...]

Artigo 9.º-A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º-A Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º-A Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS: [»]«

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27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 4.º (»)

1 – (»): a) Subsídio por prematuridade.
b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) Subsídio por assistência a filho; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)].

2 – (») 3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador.

Artigo 11.º (»)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.
2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.
6 – [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].

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11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º (»)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º (»)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias: a) (») b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 16.º (»)

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos: a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização b) (»); c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

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29 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 22.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 23.º (»)

1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – (») 4 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. 5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.
6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.
7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 18.º e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no artigo 20.º correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e a 65% da remuneração de referência do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 24.º (»)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º (»)

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.

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30 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 27.º (»)

1 – (»): a) Subsídio por prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Subsídio parental alargado; f) [Anterior alínea d)];

2 – (»)

[»]«

Artigo 5.º

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«[»]

Artigo 9.º-A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

[»]«

Artigo 6.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

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n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «[»]

Artigo 35.º (»)

1 – (»): a) Licença em situação de prematuridade; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)].

2 – (»).

Artigo 40.º (»)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos seguintes termos: a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 – Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.
4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.
5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.
6 – [Anterior n.º 3].

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7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
10 – [Anterior n.º 7].
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].

Artigo 41.º (»)

1 – (»).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (»).
4 – (»).
Artigo 43.º (»)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos seguintes: a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 46.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 47.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (»).

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6 – (»).
7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – (Anterior n.º 7].

Artigo 49.º (»)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos: a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.

2 – Revogar.
3 – (») 4 – (») 5 – (»): a) (») b) (») c) (»)

6 – (») 7 – Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [Anterior n.º 7].

«[»]

Artigo 7.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[»]

Artigo 33.º-A Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

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2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39.º-A Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.
2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

[»]«

Artigo 8.º Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

«[...]

Artigo 53.º (Condição de Recursos)

Revogar

[»]«

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES UNIFORMIZADORAS DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação.
A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelo atual Governo, tem resultado numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.
Neste contexto de desinvestimento, no decorrer dos últimos anos, as Instituições de Ensino Superior portuguesas têm-se socorrido da aplicação de taxas e emolumentos como forma de financiar a sua atividade, respondendo às progressivas constrições orçamentais que lhe têm sido impostas.
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define, no n.º 3 do seu artigo 1.º, a relação tripartida entre Estado, Instituições de Ensino Superior e estudantes que sustenta o financiamento do ensino superior público. No entanto, temos assistido ao desequilíbrio desta relação tripartida em prejuízo dos estudantes, concretizado de forma indireta no incremento das quantias cobradas pelos serviços prestados durante o percurso académico no ensino superior público, não só no momento da inscrição, como também ao longo do ciclo de estudos.
A aplicação de taxas e emolumentos para usufruir de serviços que constituem um direito inerente ao próprio ingresso no ensino superior e que deveriam estar cobertas pelo pagamento da propina, reflete uma inversão de princípios basilares do estado social e resulta num aumento dos constrangimentos financeiros para frequência do Ensino Superior, refletindo-se sobre os estudantes e seus agregados familiares de per si já afetados pela crise económico-social que atravessamos.
Através do presente projeto de resolução, pretende-se desencadear a elaboração de normas regulamentares que, sem desrespeito pela autonomia das instituições, inicie um percurso de uniformização de critérios objetivos capazes de desonerar os estudantes do pagamento acrescido de taxas e emolumentos por serviços que devem estar enquadrados no valor anualmente cobrado a título de propina.
Efetivamente, os valores de taxas e emolumentos apresentam uma grande disparidade entre Instituições de Ensino Superior. Por exemplo, em algumas instituições, como a Universidade de Coimbra ou a Universidade de Lisboa, os certificados de licenciatura, mestrado ou doutoramento apresentam o mesmo valor de taxa,

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independentemente do grau de qualificação. No caso da Universidade de Aveiro, cada grau de ensino apresenta o seu valor de taxa. Relativamente ao valor, se na Universidade de Coimbra este certificado custa 20€, no caso da Universidade de Aveiro varia entre os 20€ e os 30€ e na Universidade de Lisboa atinge quase o dobro: 38€.
No caso de inscrição em exame de melhoria, a Universidade do Minho cobra 5€, enquanto a Universidade de Aveiro cobra 20€.
Estes são apenas alguns exemplos de que a discricionariedade atribuída aos Conselhos Gerais das Instituições de Ensino Superior na fixação dos valores resultou nesta discrepância, não havendo uniformização de qual o tipo de atos alvo de taxa ou emolumento, muito menos fixação do seu valor. Aliás, a inexistência de regulamentação decorre precisamente do entendimento de que quaisquer quantias que acresçam à propina, enquanto taxa de frequência no ensino superior, não devem, pela sua natureza, ser suportadas pelos estudantes.
Assim sendo, sem prejuízo da necessária concertação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como da indispensável auscultação dos representantes das associações de estudantes, podem desde já avançar-se com a ponderação de vários elementos orientadores na elaboração das normas regulamentares. Importa, desde logo, assegurar a aplicação generalizada e uniforme a todas as Instituições de Ensino Superior públicas, determinando uma definição taxativa das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada Instituição pelos serviços académicos prestados.
Nesta senda, deve ser salvaguardada a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos, no início de cada ano letivo, e que, por isso, não devem ser objeto de quaisquer taxas ou emolumentos suplementares, nomeadamente a inscrição em exames, o recurso de classificação obtida em provas académicas sempre que a nota seja revista ou a emissão da 1.ª via do certificado de frequência e aprovação em cada nível de ensino e de conclusão do ciclo de estudos. Por outro lado, importa igualmente assegurar a definição de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.
Em suma, a presente iniciativa visa contribuir para a sustentabilidade dos estudantes, garante da continuidade de um ensino superior público e promotor de mais e melhor educação em Portugal, salientando a necessidade de garantir um Estado prestador deste serviço público e não, como atualmente, um Estado segregador de oportunidades que se desresponsabiliza da sua obrigação de garantir a sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. A definição, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e no respeito pela autonomia das instituições, de um regulamento geral de taxas e emolumentos, que fixe critérios objetivos e racionais na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, e impedindo a atual discricionariedade na sua aplicação; 2. A ponderação dos seguintes elementos orientadores na elaboração das normas regulamentares referidas no número anterior: a) Aplicação generalizada e uniforme a todas as Instituições de Ensino Superior públicas; b) Definição do elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada Instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos, no início de cada ano letivo, e que, por isso, não devem ser objeto de quaisquer taxas ou emolumentos suplementares, nomeadamente: i) A inscrição em exames; ii) O recurso de classificação obtida em provas académicas sempre que a nota seja revista; iii) A emissão da 1.ª via do certificado de frequência e aprovação em cada nível de ensino;

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iv) A emissão da 1.ª via do certificado de conclusão do ciclo de estudos.

c) Definição de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.

Assembleia da República, 9 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Jorge Rodrigues Pereira — Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1298/XII (4.ª) RESPOSTAS SOCIAIS À PRIMEIRA INFÂNCIA

A pobreza infantil é superior à média de pobreza da população portuguesa, isto é, há, percentualmente, mais crianças pobres do que adultos pobres (cf. Sarmento e Veiga, 2011; UNICEF, 2014b). A infância é o grupo geracional mais afetado pela pobreza.
“Desde 2007, as crianças são o grupo etário que, mesmo após beneficiar de ajudas económicas do Estado, se encontra em maior risco de pobreza”. (UNICEF, 2014b, p. 14) Desde há muito a investigação defende que serviços de qualidade contribuem para o combate contra a exclusão social (Vasconcelos et al, 2002; Vasconcelos, 2011), um fenómeno que não só viola os direitos e serviços reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança mas também ameaça a estabilidade democrática e a governação de uma sociedade (Silva, 2005). Para além de muitas outras consequências, a exclusão impede as crianças de participarem de forma efetiva na sociedade (cf. UNESCO, 1998).
O objetivo das políticas que visam combater a exclusão social deverá recair, primeiro, sobre aqueles que se encontram em maior desvantagem, aqueles que não têm facilidade em recorrer ao sistema de forma eficaz, daí a necessidade de promover o conhecimento dos direitos, sendo a educação um dos mais importantes fatores de combate à exclusão, promovendo desta forma um combate à invisibilidade cívica, simbólica e social das crianças (Sarmento, 2007). No que diz respeito às crianças muito pequenas continuamos a assistir a um quadro de insuficiente provisão de apoio às famílias na educação das crianças dos 0 aos 3 anos de idade, à desarticulação entre lógicas de apoio assistencial e de apoio educativo (CNE, 2009; Vasconcelos, 2011; Vilarinho, 2011). Apesar da preocupação com as questões de bem-estar e educação das crianças pequenas, bem precoce em Portugal em termos retóricos, ainda é manifesta a desigualdade de acesso, a dicotomização entre interior e litoral, as assimetrias regionais e a diferenciação da qualidade dos serviços (Vasconcelos, 2011; Vilarinho, 2011). Menos de metade das crianças entre 0-3 anos frequenta a resposta creche ou ama. Dados de 2012 revelam que a frequência dessa resposta é de 41,8 por cento. Tendo em conta que Portugal é o país com a mais elevada percentagem de mulheres em idade fértil a trabalhar a tempo inteiro, esta resposta está muito longe das necessidades.
O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), publicado pela Portaria n.º 426/2006, foi o instrumento financeiro para Portugal em 2009 atingir uma taxa de 34,9% de cobertura de creche, ultrapassando assim a média europeia. Apesar do investimento ao nível da conceção, organização e expansão da rede de oferta, ainda não está garantido o direito à educação às crianças pequenas (0 -3 anos), nem a universalização da educação préescolar. Ao contrário do que acontece noutros países europeus - nomeadamente no Reino Unido, ou em alguns países nórdicos onde a flexibilidade é grande - em Portugal, por exemplo, é difícil em meios urbanos encontrar

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uma vaga num jardim-de-infância ou creche quando se opta pela frequência em part-time. A constituição de grupos heterogéneos em termos etários é, igualmente, pouco potencializada, principalmente em creches.
Não havendo creches de caráter público, verifica-se que, no território continental, 74% pertencem a instituições sem fins lucrativos, fundamentalmente da rede solidária (Carta Social, 2012). No entanto, a percentagem de creches com fins lucrativos aumenta significativamente em meios urbanos com maior índice populacional (Lisboa 43%, Setúbal 41%, Porto 35%), o que coloca problemas de acesso em zonas de maior necessidade deste tipo de resposta. Efetivamente, os distritos de Lisboa, Porto, Setúbal e Santarém, são aqueles em que a oferta de serviços é manifestamente inferior ao número de crianças entre os 0 e os 3 anos.
O anúncio, no final do ano passado, da intenção do governo, de liberalizar a profissão de ama, constitui uma forte machadada no apoio à primeira infância, pois isto implica que o Estado deixa de comparticipar esta atividade. Esta nova legislação, ao atribuir aos familiares e às amas o estabelecimento do contrato de prestação de serviços e respetiva remuneração, contribui quer para a degradação das condições de exercício da atividade quer para a diminuição de condições de acessibilidade por parte das famílias, prejudicando, sobretudo as famílias com menos recursos, que ficam à mercê das regras do mercado, e sem alternativa, uma vez que não existem vagas suficientes na rede solidária.
Neste projeto de resolução o Bloco de Esquerda propõe medidas imediatas para alargar a resposta às necessidades das famílias no apoio à primeira infância.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Desbloquear o programa PARES reforçando o seu financiamento, por forma a permitir que as autarquias possam concorrer a este programa, facilitando a abertura de creches da rede pública.
2. Suspender a liberalização da profissão de ama e alargar esta resposta, com a abertura por parte da segurança social de programas de formação e candidaturas, para aumentar a oferta, sobretudo em zonas com pouca ou nenhuma oferta (interior desertificado, aldeias pouco povoadas, territórios marcados pela exclusão social).

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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