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10 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

→ Artigos LO6322-3 e LO6432-4, as funções de président du conseil territorial são incompatíveis com o exercício das funções de maire, assim como com o exercício de qualquer outra função pública não eletiva. São, igualmente, incompatíveis com as funções de: membro da Comissão Europeia, membro da direção do Banco central europeu ou membro da comissão monetária do Banco de França.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existe outra iniciativa versando sobre idêntica matéria, a saber: PJL n.º 649/XII (4.ª) (PS) – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 19 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) (Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

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