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327 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 6.º Norma Revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei 31/2009, de 3 de julho.
b) [»].

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª - Edifícios e património construído 1.ª - Estruturas e elementos de betão [»] 2.ª - Estruturas metálicas [»] 3.ª - Estruturas de madeira [»] 4.ª - Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias [»] 5.ª - Estuques, pinturas e outros revestimentos [»] 6.ª - Carpintarias [»] 7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais [»] 8.ª - Canalizações e condutas em edifícios [»] 9.ª – Instalações sem qualificação específica [»] 10.ª - Restauro de bens imóveis histórico-artísticos [»] 2.ª - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª - Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até

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