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329 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) elétrica e dispositivos de proteção e segurança 3.ª - Obras hidráulicas 1.ª - Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª - Obras portuárias 3.ª - Obras de proteção costeira 4.ª - Barragens e diques 5.ª - Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, nas 1.ª e 6.ª subcategorias  Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategoria  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas 1.ª e 4 subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 - na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias 4.ª - Instalações elétricas e mecânicas 1.ª - Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA [»] 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA [»] 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA [»] 4.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV [»] 5.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV [»] 6.ª - Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV [»] 7.ª - Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV [»] 8.ª – Instalações de tração elétrica [»] 9.ª - Infraestruturas de telecomunicações [»]

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

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