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334 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2015, com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª): “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.” Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 3 de março de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”, e n.ª 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”, para a sessão plenária de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei sub judice pretende, de forma circunscrita, aprovar um número limitado de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, sem, no entanto, modificar no essencial o seu conteúdo.
Assim sendo, a PPL “inclui alterações às disposições gerais, ao capítulo relativo aos vistos, bem como ao capítulo respeitante á residência em território nacional” – cfr. exposição de motivos.
No âmbito das disposições gerais da lei em apreço, a Proposta de Lei visa incluir na definição de “atividade de investimento”, oportunidades de desenvolvimento cultural e científico do país, pelo que passar-se-á a permitir “a atividade de investimento para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.” (cfr. exposição de motivos) - Aditamento de 3 subalíneas à al. d) do artigo 3.º da Lei em vigor, que passará a ter 3 números, bem como aditamento do número dois e três ao artigo 3.º.
A PPL propugna ainda a alteração à subalínea ii) da al. d) do artigo 3.º da Lei em vigor, no sentido de passar a ser exigível a criação de 10 postos de trabalho para efeitos de “atividade de investimento”.
Segundo o Governo, a PPL “visa ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos, possibilitando que investigadores, estudantes ou profissionais altamente qualificados se fixem em território nacional e nele possam desenvolver atividades profissionais em área relacionada com as suas qualificações, com isto reforçando a nossa capacidade competitiva para atrair investimento e talento.” – cfr.
exposição de motivos. Alteração aos nos. 1 e 2 do artigo 61.º da Lei vigente, e à al.o) do n.º 1 do artigo 122.º, ao

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