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345 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Esta diretiva estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro.
Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 25 de dezembro de 2013.
 Regulamento (CE) 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)10.
O Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo presente Regulamento, estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração (não superior a três meses por cada período de seis meses) e trânsito nos territórios dos Estados-Membros. Enumera ainda os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando passam nas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina, ainda, o Estado-Membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino), devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-Membro em questão.
Permite o Regulamento que os Estados-Membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.
 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Grécia e Itália.
Pode tambçm ser consultado o estudo “EU Citizenship and residence permits for sale”, dos serviços de documentação do Parlamento Europeu que contém a situação de vários países.

ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)11, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
Também a Lei Orgânica n.º 14/2003, de 20 de novembro, veio alterar a Lei Orgânica 4/2000, modificada pela Lei Orgânica n.º 8/2000, de 22 de dezembro. 10 Versão consolidada em 2011-10-04.
11 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.

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