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3 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

 Cria-se um regime específico de incompatibilidades para os membros dos órgãos das autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a meio tempo. Assim, estes podem exercer outras funções remuneradas, estando-lhes, porém, vedado: o O exercício de atividades de comércio ou indústria, no âmbito da respetiva autarquia, ou em autarquias nelas integradas territorialmente, por si ou entidade em que detenham participação, sem prejuízo de outras incompatibilidades estabelecidas legalmente; o Exercer mandato contra ou a favor do Estado e pessoas coletivas públicas; o Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas; o Exercer qualquer tipo de atividade em empresa ou entidade privada que tenha contratos ou seja beneficiária de subvenções ou qualquer tipo de financiamento da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

 Cria-se um regime de impedimentos para os membros dos órgãos das autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e para os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais. Assim, estes ficam impedidos de: o Exercer mandato contra ou a favor da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local; o Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

Esta iniciativa propõe, ainda, as seguintes alterações ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (cfr. artigo 3.º do PJL):  Alteração do artigo 110.º no sentido de sujeitar as associações de autarquias locais ao regime de incompatibilidades e impedimentos do Estatuto dos Eleitos Locais;  Aditamento de um novo artigo 103.º-A, sob a epígrafe “Exclusividade e incompatibilidades”, que propõe o seguinte: o Aplicar aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais, com as necessárias adaptações; o Equiparar os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal que sejam remunerados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro; o Equiparar os restantes membros dos órgãos das entidades intermunicipais a membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e a membros de órgãos deliberativos de autarquias locais.

Prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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