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42 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por ações com exercício prevalente de atividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis. Em particular, com a Lei de 27 de Março de 2004, n.º 78, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de julho – Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi -, estipula regras para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e tema recorrente nas campanhas eleitorais.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objeto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara dos Deputados, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas, interpretando o referido artigo 19.º, depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa, de abril de 2014, de iniciativa do grupo parlamentar «Movimento 5 estrelas» (oposição) relativa à Disposições em matéria de conflito de interesses, inelegibilidades e incompatibilidades parlamentares.

REINO UNIDO A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o exercício de atividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.
Os autores apresentaram na sessão legislativa anterior o projeto de lei n.º 551/XII (3.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados à Assembleia da República —, com objeto idêntico e que foi rejeitado na sessão plenária de 17 de abril de 2014.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa.

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