O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
O artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê o seguinte:

Artigo 110.º Regime jurídico

As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; c) Ao Código do Procedimento Administrativo; d) Ao Código dos Contratos Públicos; e) Às leis do contencioso administrativo; f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças; g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado; h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; j) Ao regime da realização das despesas públicas; k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.

Para que o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais seja alargado aos titulares dos órgãos das entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos propõe-se, por fim, alterar a alínea h) do artigo 110.º e aditar o artigo 103.º-A, que consagra a matéria relativa a exclusividade e incompatibilidades, ao Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra : Coimbra Editora, 2012. ISBN 978972-32-2066-7. p. 12-27. Cota: 12.06 – 98/2013 Resumo: No presente artigo, o autor analisa o Estatuto do Gestor Público e aborda questões como a designação dos gestores públicos e as relações de administração, as (in)compatibilidades e impedimentos dos gestores públicos, as suas remunerações e a cessação de funções dos mesmos.

MARÇALO, Ana Paula; MEIRIM, José Manuel – Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior: regime jurídico: notas e comentários. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 301 p. ISBN 978-972-32-1493-2. Cota: 04.21 – 34/2012 Resumo: Os autores apresentam a evolução do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior além dos contributos doutrinais, jurisprudenciais e outros, para apuramento das noções de incompatibilidades e impedimentos. Apresentam também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, enquanto entidade fiscalizadora competente nesta matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 PROJETO DE LEI N.º 767/XII (4.ª) (ALTERA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015  Cria-se um regime específico de incomp
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O BE apr
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Assim, sugere-se que o título da iniciat
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 Artigo 3.º Incompatibilidades 1 –
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 SANTOS, Alberto Sousa – Impedimento de m
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 → Artigos LO6322-3 e LO6432-4, as funçõ
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 O projeto de lei em causa foi admitido
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015 2. O presente projeto de lei foi aprese
Pág.Página 12