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Sexta-feira, 13 de março de 2015 II Série-A — Número 93

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 767, 768, 784 e 789/XII (4.ª)]: N.º 767/XII (4.ª) (Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 768/XII (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 784/XII (4.ª) (Proíbe o cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 789/XII (4.ª) (Elimina os vistos gold da lei de imigração): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 226, 227/XII (3.ª) e 288/XII (4.ª)]: N.º 226/XII (3.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção): — Relatório de votações na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
N.º 227/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, e pelo PSD, CDS-PP e PS.
N.º 288/XII (4.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.º 767/XII (4.ª) (ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS APLICÁVEL AOS ELEITOS LOCAIS E ALARGA O SEU ÂMBITO AOS TITULARES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ASSOCIAÇÕES DE FINS ESPECÍFICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) – “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo sido redistribuída, por despacho de 12 de fevereiro de 2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 18 de fevereiro de 2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o qual já foi recebido e se anexa ao presente parecer, e, em 19 de fevereiro de 2015, à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, aguardando-se atualmente apenas o envio daquele.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE) – «Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República», n.º 806/XII (4.ª) (PCP) – «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos e Altos Cargos Públicos» e n.º 808/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», para o Plenário de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei (PJL) n.º 767/XII (4.ª) (BE) visa, por um lado, alterar o Estatuto dos Eleitos Locais1, modificando o respetivo regime das incompatibilidades e impedimentos, e, por outro lado, alterar o regime jurídico das autarquias locais2, aplicando aos titulares de órgãos das entidades intermunicipais e das associações de autarquias locais de fins específicos o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais (cfr. artigo 1.º do PJL).
Assim, o BE propõe as seguintes alterações ao artigo 3.º do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. artigo 2.º do PJL):  Obriga-se os membros dos órgãos das autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro a exercer o seu cargo em regime de exclusividade; 1 Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.os 97/89, de 15 de dezembro, 1/91, de 10 de janeiro, 11/91, de 17 de maio, 11/96, de 18 de abril, 127/97, de 11 de dezembro, 50/99, de 24 de junho, 86/2001, de 10 de agosto, 22/2004, de 17 de junho, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 53-F/2006, de 29 de dezembro.
2 Aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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 Cria-se um regime específico de incompatibilidades para os membros dos órgãos das autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a meio tempo. Assim, estes podem exercer outras funções remuneradas, estando-lhes, porém, vedado: o O exercício de atividades de comércio ou indústria, no âmbito da respetiva autarquia, ou em autarquias nelas integradas territorialmente, por si ou entidade em que detenham participação, sem prejuízo de outras incompatibilidades estabelecidas legalmente; o Exercer mandato contra ou a favor do Estado e pessoas coletivas públicas; o Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas; o Exercer qualquer tipo de atividade em empresa ou entidade privada que tenha contratos ou seja beneficiária de subvenções ou qualquer tipo de financiamento da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

 Cria-se um regime de impedimentos para os membros dos órgãos das autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e para os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais. Assim, estes ficam impedidos de: o Exercer mandato contra ou a favor da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local; o Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

Esta iniciativa propõe, ainda, as seguintes alterações ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (cfr. artigo 3.º do PJL):  Alteração do artigo 110.º no sentido de sujeitar as associações de autarquias locais ao regime de incompatibilidades e impedimentos do Estatuto dos Eleitos Locais;  Aditamento de um novo artigo 103.º-A, sob a epígrafe “Exclusividade e incompatibilidades”, que propõe o seguinte: o Aplicar aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais, com as necessárias adaptações; o Equiparar os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal que sejam remunerados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro; o Equiparar os restantes membros dos órgãos das entidades intermunicipais a membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e a membros de órgãos deliberativos de autarquias locais.

Prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) – “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Estatuto dos Eleitos Locais, modificando o respetivo regime das incompatibilidades e impedimentos, bem como alterar o regime jurídico das autarquias locais, aplicando aos titulares de órgãos das entidades intermunicipais e das associações de autarquias locais de fins específicos o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer emitido pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (BE) Data de admissão: 5 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 23 de fevereiro de 2015

Consultar Diário Original

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Bloco de Esquerda, foi apresentado a par de outras iniciativas legislativas do mesmo proponente no sentido do reforço da transparência no exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, visando reforçar o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.
Os proponentes defendem que, atenta “a importância das autarquias locais e o seu vasto leque de atribuições e competências, bem como o volume dos orçamentos e de aquisição de bens e serviços (»)”, importa reforçar as garantias de imparcialidade, sobretudo dos titulares de órgãos executivos em regime de permanência a tempo inteiro – para os quais propõem a exclusividade no exercício do mandato –, mas também dos que exercem funções a meio tempo – para os quais defendem um regime reforçado de incompatibilidades – e mesmo dos membros de órgãos executivos que não exercem funções em permanência, bem como dos que ocupam cargos em órgãos deliberativos – para os quais se prevê um reforço do regime de impedimentos.
A iniciativa pretende ainda o alargamento deste regime mais estrito de incompatibilidades e impedimentos aos titulares de órgãos de associações de autarquias locais e aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais.
Nesse sentido, a iniciativa altera o artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e o artigo 110.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ao qual adita um artigo 103.º-A.
A presente iniciativa contém 4 artigos preambulares, diferindo o início de vigência das alterações propostas para 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, “Estatuto dos Eleitos Locais”, sofreu dez alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima primeira. Já a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

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Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (décima primeira alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto, o que cumpre o previsto na lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, (versão consolidada) aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, tendo sofrido as seguintes alterações:  Lei n.º 97/89, de 15 de dezembro;  Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro;  Lei n.º 11/91, de 17 de maio;  Lei n.º 11/96, de 18 de abril;  Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro;  Lei n.º 50/99, de 24 de junho;  Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto;  Lei n.º 22/2004, de 17 de junho;  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e  Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, consideram-se eleitos locais, para efeitos desta lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os eleitos locais que sejam presidentes das câmaras municipais, os vereadores, em número e nas condições previstos na lei, e os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (n.º 1 do artigo 2.º).
Caso pretenda, a câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência (n.º 2 do artigo 2.º).
Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respetivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um; b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas; c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas; d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.

A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, teve origem no Projeto de Lei n.º 403/IV – Estatuto dos Eleitos Locais, apresentada pelos Grupos Parlamentares do MDP/CDE, CDS, PSD, PS, PCP e preparada pela Comissão Especializada de Administração Interna e Poder Local, devido à necessidade sentida, designadamente para reforço do poder local, de ser aprovado um corpo de normas jurídicas que definam o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifique e prestigie.
Relativamente às incompatibilidades dos eleitos locais, o artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, consagrou a seguinte redação:

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Artigo 3.º Incompatibilidades

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a atividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da atividade de pessoa coletiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701B/76, de 29 de setembro3.

Embora a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, já tenha já sofrido dez alterações apenas a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterou o artigo 3.º, que passou, então, a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades

1 – Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2 – O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.
3 – Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto4.

A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 18/X – Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais, podendo na exposição de motivos ler-se o seguinte: procede-se a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do sector público empresarial, nomeadamente do sector municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos hoje em dia verificáveis em diversas situações.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor de todos os grupos parlamentares e a abstenção do CDS – Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª), agora apresentado, visa revogar o atual n.º 1 do artigo 3.º, que permite que o presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo que em regime de permanência, possam exercer outras atividades. Propõe-se, assim, a consagração no n.º 1 de um regime de exclusividade para os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência e, para os que o façam a meio tempo, um regime específico de incompatibilidades. Já os restantes eleitos locais ficam impedidos de exercer algumas atividades que colidam com o exercício do mandato. Mantêm-se os atuais n.os 2 e 3, agora como n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Já o Regime Jurídico das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro5, integrando o Anexo I, e tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 104/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de 3 O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, estabelecia o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, tendo sido revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
4 A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
5 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi retificada pela Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro.

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competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
O artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê o seguinte:

Artigo 110.º Regime jurídico

As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; c) Ao Código do Procedimento Administrativo; d) Ao Código dos Contratos Públicos; e) Às leis do contencioso administrativo; f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças; g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado; h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; j) Ao regime da realização das despesas públicas; k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.

Para que o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais seja alargado aos titulares dos órgãos das entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos propõe-se, por fim, alterar a alínea h) do artigo 110.º e aditar o artigo 103.º-A, que consagra a matéria relativa a exclusividade e incompatibilidades, ao Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra : Coimbra Editora, 2012. ISBN 978972-32-2066-7. p. 12-27. Cota: 12.06 – 98/2013 Resumo: No presente artigo, o autor analisa o Estatuto do Gestor Público e aborda questões como a designação dos gestores públicos e as relações de administração, as (in)compatibilidades e impedimentos dos gestores públicos, as suas remunerações e a cessação de funções dos mesmos.

MARÇALO, Ana Paula; MEIRIM, José Manuel – Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior: regime jurídico: notas e comentários. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 301 p. ISBN 978-972-32-1493-2. Cota: 04.21 – 34/2012 Resumo: Os autores apresentam a evolução do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior além dos contributos doutrinais, jurisprudenciais e outros, para apuramento das noções de incompatibilidades e impedimentos. Apresentam também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, enquanto entidade fiscalizadora competente nesta matéria.

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SANTOS, Alberto Sousa – Impedimento de membros de Câmara Municipal. Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-810X. A. 36, n.º 258 (nov./dez. 2013), p.703-705. Cota: RP-224 Resumo: O presente artigo debruça-se sobre a questão da possibilidade de os membros de uma Câmara Municipal, que fazem parte do Conselho de Administração de uma empresa municipal, poderem ou não intervir numa deliberação camarária sobre o relatório e contas dessa empresa. Aborda ainda a questão da substituição desses membros.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA As normas que regem o regime de incompatibilidades aplicável aos eleitos locais constam, fundamentalmente, do Code électoral e do Code général des collectivités territoriales. A Lei n.º 2013-403, de 17 de maio de 2013, respeitante à eleição dos conseillers départementaux, conseillers municipaux, conseillers communautaires e à modificação do calendário eleitoral, reforça o regime das inelegibilidades e das incompatibilidades, introduzindo alterações a diversos artigos dos referidos códigos.
Dispõe, de entre outras incompatibilidades, que o mandato dos conseillers communautaires é incompatível com o exercício de qualquer emprego remunerado no seio do établissement public de coopération intercommunale (EPCI) ou das communes que o integram.
A incompatibilidade na acumulação de funções executivas locais com o mandato de Deputado ou de Senador ou de representante ao Parlamento Europeu é definida, respetivamente, pela Lei orgânica n.º 2014-125 de 14 fevereiro de 2014 e pela Lei orgânica n.º 2014-126, de 14 fevereiro de 2014.
Para o artigo L 46-1 do Code électoral, integrado no Capítulo IV – incompatibilidades, ninguém pode deter mais de dois dos seguintes mandatos: conseiller régional, conseiller à l'assemblée de Corse, conseiller général, conseiller de Paris, conseiller à l'assemblée de Guyane, conseiller à l'assemblée de Martinique, conseiller municipal.
Nos artigos L 237 a L 239 do Código – Secção 3, o exercício das funções de conseiller municipal são incompatíveis com as de: préfet ou sous-préfet e de secretário-geral da préfecture, funcionário de órgãos de comando, controlo e supervisão da polícia nacional e representante legal dos établissements communaux ou intercommunaux. Um emprego remunerado num centro comunal de ação social da commune é incompatível com mandato de conseiller municipal.
No âmbito do Code général des collectivités territoriales e no que concerne ao regime das incompatibilidades e impedimentos são os seguintes artigos que as especificam: → Artigo LO2122-4-1 – o conseiller municipal que não seja detentor da nacionalidade francesa não pode ser eleito maire ou adjunto, nem pode, mesmo que temporariamente, exercer as funções, → Artigo L2122-5 – não podem ser maires ou adjuntos, os funcionários da administração pública que desempenham funções em serviços de contabilidade, cobrança de impostos e taxas de âmbito local, ainda que exercidas temporariamente, → Artigo L3122-3 – as funções de président de conseil général são incompatíveis com o exercício de uma das seguintes funções eletivas: président d'un conseil régional, maire. São, igualmente, incompatíveis com as funções de: membro da Comissão Europeia, membro da direção do Banco central europeu ou membro do Conselho de política monetária do Banco de França, → Article L4133-3 – as funções président de conseil régional são incompatíveis com o exercício de uma das seguintes funções eletivas: président d'un conseil général, maire, le président du conseil de la métropole de Lyon. São, também, incompatíveis com as funções de: membro da Comissão Europeia, membro da direção do Banco central europeu ou membro do Conselho de política monetária do Banco de França, → Artigo LO6222-3 – as funções de président du conseil territorial são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função pública não eletiva. São, ainda, incompatíveis com as funções de: membro da Comissão Europeia, membro da direção do Banco central europeu ou membro da comissão monetária do Banco de França,

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→ Artigos LO6322-3 e LO6432-4, as funções de président du conseil territorial são incompatíveis com o exercício das funções de maire, assim como com o exercício de qualquer outra função pública não eletiva. São, igualmente, incompatíveis com as funções de: membro da Comissão Europeia, membro da direção do Banco central europeu ou membro da comissão monetária do Banco de França.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existe outra iniciativa versando sobre idêntica matéria, a saber: PJL n.º 649/XII (4.ª) (PS) – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 19 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) (Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

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O projeto de lei em causa foi admitido em 5 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na generalidade.
Nos termos regimentais aplicáveis a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local, foi convidada a conexamente emitir o Parecer sobre o Projeto de Lei em apreço, para o que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação O Grupo Parlamentar o Bloco de Esquerda com este projeto de lei visa alterar o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alargar o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos.
A iniciativa apresentada salienta que “» o Estatuto dos Eleitos Locais não prevê o regime de exclusividade dos eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro”.
Os proponentes consideram ainda que “»os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a meio tempo passam a ter um regime específico de incompatibilidades, que assegura o exercício do seu mandato com independência, mas ainda assim lhes permite que exerçam outras atividades, com as limitações que exige a independência do seu exercício de funções”.
Por fim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda “»pretende ainda o alargamento deste regime mais estrito de incompatibilidades e impedimentos aos titulares de órgãos de associações de autarquias locais e aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:  Projeto de Lei n.º 649/XII (4.ª) (PS) – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
 Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE): — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas De acordo com a nota técnica deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (“Associações representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª) que visa alterar o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alargar o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos.

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2. O presente projeto de lei foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.
3. A discussão na generalidade do projeto de lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária da Assembleia da República, a ter lugar no próximo dia 12 de março.
4. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o Projeto de Lei n.º 767/XII (4.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, pelo que emite o presente parecer, o qual deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respetivo Relatório.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: As Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência doe Os Verdes.

———

PROJETO DE LEI N.º 768/XII (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª): “Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados á Assembleia da Repõblica”.
Apresentação efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, com conexão com a Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei n.º 767/XII (4.ª) (BE) – «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos», n.º 806/XII (4.ª) (PCP) – «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos e Altos Cargos Públicos» e n.º 808/XII/4

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(PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», para o Plenário de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice pretende alterar o Estatuto dos Deputados (ED) estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.
Para os proponentes “[ç] urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos”. – cfr. exposição de motivos.
Afirmam, todavia, que tal mudança não passa pela redução do número de Deputados, mas antes pelas regras de desempenho das suas funções. “Essa reforma não se faz combatendo a democracia.” “O problema está nos conflitos de interesses.” – cfr. exposição de motivos.
Entendem pois, que apesar de o Estatuto prever já várias incompatibilidades e impedimentos, o problema radica nos conflitos de interesses. Assim, propõem que o Deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, o seja a tempo inteiro e em dedicação exclusiva (alterando o artigo 12.ª). Propugnam “[a] exclusividade para requalificar a democracia.” – cfr. exposição de motivos.
Segundo os subscritores, “[a] exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação. É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que deve ser obrigatório para os deputados nacionais” – cfr. exposição de motivos.
Consequentemente, alargam o âmbito das incompatibilidades e impedimentos.
Os subscritores visam ainda repor o princípio da rotatividade dos Deputados, recuperando normas do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, que permitem a sua substituição por motivos relevantes como atividade profissional inadiável, exercício de funções específicas no respetivo partido, razões importantes relacionadas com a vida e interesse dos deputados.
Por último, pretendem que do registo de interesses dos Deputados passe a constar a indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos – e não, como atualmente acontece, nos últimos três anos (alteração ao artigo 26.º).
A iniciativa em análise, no que concerne às incompatibilidades, propugna o seu alargamento a membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; a membro de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; a membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada; a membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; a membro da Casa Civil do Presidente da República; a membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; a membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo (alteração proposta ao artigo 20.º do ED).
O Bloco de Esquerda considera também impeditivo do exercício do mandato de Deputado servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; sendo-lhe também vedado exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
O projeto de lei em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor “30 dias após a sua publicação” – cfr.
artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Estatuto dos Deputados vigente teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI/1 do PS e n.º 120/VI/1 do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé (Ind.) e João Corregedor

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da Fonseca (Ind), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
Esta Lei foi, no entanto, já objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Assim, na redação atualmente em vigor, e em relação às matérias em causa no PJL em apreço, dispõe o seguinte:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.”

Os proponentes pretendem, neste particular, recuperar a redação originária do preceito, no que concerne às alíneas b), c) e d) do n.º 2:

“Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 – (»).
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido; d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado; 3 – (»).
4 – (»).”

No que concerne ao exercício das funções de Deputado, reza atualmente o ED:

“Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

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2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio eletrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
5 – Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação.
7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da Repõblica.”

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, numa primeira análise, encontra consagração constitucional no artigo 154.º. Assim: “1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato atç á cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da Repõblica para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.”

Em anotações a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem da seguinte forma incompatibilidades e impedimentos: As primeiras consubstanciam o impedimento do exercício do cargo de Deputado em simultâneo com outros cargos, ocupações ou funções; não impedindo a atribuição do mandato ou a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto for mantida a situação de incompatibilidade.
Já os impedimentos constituem a proibição de os Deputados exercerem certas funções ou praticarem determinados atos, mormente em processos em que o Estado, ou outras pessoas coletivas de direito público, sejam parte.
Os constitucionalistas, perante a constatação da ausência de determinação de um critério material para o estabelecimento de mais incompatibilidades através da lei, alertam para a necessidade de as mesmas serem justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista do exercício da função e do estatuto de Deputado, nomeadamente, a garantia da sua independência no exercício do cargo, a impossibilidade funcional da acumulação do cargo com outro, etc.
Já Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, explicam que, através do estabelecimento de incompatibilidades, que distinguem entre as de cargos (ditadas por razões políticas) e as de interesse (ditadas também por razões de ética), os Deputados não ficam, em princípio, tolhidos do exercício das suas ocupações profissionais, mas apenas impedidos de exercer atividades ou praticar atos jurídicos em especial ligação com o Estado, pois seriam uma só pessoa a agir em nome deste último e de interesses particulares.
Já nos termos do atual Estatuto dos Deputados, a previsão legal é a seguinte:

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“Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado; l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º”

“Artigo 21.º Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

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c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º; e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência; f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.ºA e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.”

No que respeita ao registo de interesses, a lei determina o seguinte:

“Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;

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e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

5 – Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 – O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 – O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da Repõblica na Internet, ou a quem o solicitar.”

Na X Legislatura o PCP apresentou o PJL 256/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Também o BE apresentou o PJL 259/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDSPP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Através do PJL 272/X (1.ª), o PS propõe a “Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 março (Estatuto dos Deputados) ”, que foi aprovado na votação final global em 20/07/2006, com votos a favor do PS, BE e PEV, a abstenção do PCP, e com os votos contra do PSD e CDS-PP. Deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 83/X, que viu o seu texto vertido na Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto.
Na mesma Legislatura, o PCP propôs duas iniciativas: o PJL 380/X (2.ª) que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e o PJL 469/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”. Ambos foram rejeitados na generalidade, o primeiro em 19/07/2007, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 469/X (3.ª)., em 30/05/2008, com os votos contra do PS, e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc.), e com a abstenção do PSD.
Ainda na X Legislatura, o BE apresentou mais duas iniciativas: o PJL 471/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos contra do PS e CDS-PP, abstenção do PSD e com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita; e o já referido PJL 827/X (4.ª), apresentado em 15/06/2009, que caducou com o termo da Legislatura sem que tivesse sido discutido.
Também o PCP apresentou o PJL 731/X (4.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, e caducou com o fim da Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Por fim, na XI Legislatura, o PCP apresentou o PJL 140/XI (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, que foi rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra do PSD, abstenção do PS e CDS-PP e com os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Já nesta Legislatura, na 1.ª Sessão Legislativa, o BE apresentou o PJL 32/XII (1.ª), (retomava integralmente o PJL 827/X (4.ª), do BE), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV.
Apresentou também nesta Legislatura o PJL 329/XII (2.ª) (retoma integral do PJL 32/XII (1.ª) e o PJL 343/XII (2.ª): “Altera o regime de incompatibilidades dos deputados bem como o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos”, ambos rejeitados na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV e 2-PS.

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Por fim, apresentou o PJL 551/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados á Assembleia da Repõblica”, que foi rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.
Também nesta legislatura o PCP apresentou o PJL 341/XII (2.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, que foi rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 552/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, também rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Projeto de Lei em apreciação não pode deixar de suscitar sentida discordância do relator em distintos planos que “inter alia” se evidenciam: desde logo, as razões consignadas na exposição de motivos que se instituem na lógica legitimadora que conduzem à alteração proposta, “maxime” na parte onde se encontra escrito que “ A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos interesses”. Depois, na economia do sentido do texto parte – se da ideia de que o sistema político tem possibilitado que os deputados eleitos possam ter agido, ou ajam em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes contra o interesse público e que o princípio da democracia representativa permite que as deputadas e os deputados eleitos “ possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores”.
Alude – se ainda que “ o problema reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios entre si” e dá – se nota de que o atual regime de incompatibilidades e impedimentos se mostra insuficiente, porquanto “ continua a permitir que as deputadas e deputados... possam acumular essas funções com outras atividades profissionais no sector privado, algumas como representantes de interesses económicos privados: administradores, gestores, consultores e advogados”.
Dá – se nota de que atravçs da iniciativa legislativa em apreciação não se pretende “ proceder a uma profissionalização do deputado” entendo – se que” quando em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações a grupos económicos”.
Além da exclusividade de funções o Projeto alarga ainda o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com “ especial ênfase para as que visam o exercício de funções e atividades relacionadas com instituições de crédito e sociedades financeiras e sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo”.
Parte – se da ideia de que “ a melhor forma de garantir a transparência do sistema político” é “ impedir teias de negócios” entre agentes políticos e agentes de negócios e que a melhor forma de “ garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções...” O Projeto de Lei dá guarida ainda á ideia da “ rotatividade dos deputados”, princípio cuja reposição pretende.
Independentemente do relevo que no plano estritamente político as injunções objeto do projeto de lei são suscetíveis de causar, afigura – se ao signatário a difícil concordância das propostas contidas no Projeto com princípios e normas do nosso diploma Fundamental, designadamente da sua compatibilização com o fundamento do estado de direito democrático e republicano, na vertente da “ garantia de efetivação dos direitos liberdades fundamentais”.
Uma das tarefas fundamentais do Estado consiste não apenas em garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, como em assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais – alíneas b) e c) do artigo 9.º da CRP.
Por outro lado, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias de participação política, o n.º 1 do artigo 48.º garante que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida politica e na direção dos assuntos públicos do Pais, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

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Tal garantia acompanha e deve compatibilizar – se com o direito de escolher livremente profissão ou género de trabalho. Outrossim, consagra – se no artigo 50.º da CRP o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, consagrando – se nos nos. 2 e 3 do mesmo artigo que: N.º 2 – “ Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos”.
N.º 3 – “ No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e isenções e independência do exercício dos respetivos cargos”.

“Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.” – artigo 152.º da CRP.
No mesmo diploma Fundamental – artigo 154.º – estabelecem-se algumas incompatibilidades e impedimentos, e remete – se para a lei as demais incompatibilidades; sendo que no n.º 3 do mesmo preceito se refere que: – “A lei regula os casos e as condições em que os deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos e testemunhas”.
Constitui garantia constitucional, no exercício das funções que lhe estão cometidas, o exercício livre do mandato, por parte do deputado, estabelecendo – se na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.ª da CRP que “perdem o mandato os deputados que venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei”.

Prevê – se na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º do projeto de lei que: “ Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do número 1 do artigo20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio”.
Poderá conter-se na disciplina normativa constante do n.º 3 do referido artigo 154.º da CRP a possibilidade legal de suprimir uma faculdade nela contida por forma a que de modo genérico essa possibilidade deixe de existir, como parece decorrer da norma proposta? Cremos que o sentido do texto constitucional – com o sentido de observância da regra da tipicidade constitucional da decisão política – não comporta a possibilidade de uma norma genérica que substitua a apreciação casuística prevista no texto constitucional. Daí que se me afigure que a norma proposta, com o sentido que se antolha, enferme de inconstitucionalidade material.
São também de complexa articulação com o sentido do “princípio democrático com as normas constitucionais invocadas e o princípio do aprofundamento da democracia participativa”, sobretudo na sua aplicação prática (conceito material alargado), as disposições constantes do projeto de lei que estabelecem o exercício das funções de deputado em regime de exclusividade.
A disciplina prevista, na sua conformação prática, torna quase impossível que um profissional em prática individual reúna condições práticas para se candidatar ao cargo de deputado ou para o exercício de tais funções.
Por experiência própria – e nesse sentido o signatário aqui deixa exarada a sua” declaração de interesses”, que de interesse verdadeiro não se trata, antes de exprimir a realidade – o regime de exclusividade afasta inexoravelmente o profissional liberal das funções cívicas de deputado em virtude de inúmeros fatores que, à luz da mediania, e de experiência comum, se impõem considerar: a perda inexorável de parte substancial, senão de toda a clientela; o encerramento do local onde presta trabalho ou a manutenção do mesmo com os gravosos custos que a situação implica; a desatualização e o decréscimo, no curto e médio prazo dos proventos decorrentes da diminuição ou perda total da clientela, etc.
No caso da advocacia ou outras profissões do foro jurídico – e invoca-se esta profissão a título de exemplo, porquanto sendo a atividade da Assembleia da República iminentemente de ordem legislativa a experiência prático-jurídica reclama a sua presença interventiva – cremos que a perda atingiria limites que não incrementariam nos padrões mais elevados das exigências parlamentares.
De resto, o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/ 2005, de 26 de janeiro, estabelece já no seu artigo 85.º um conjunto de deveres do advogado para com a comunidade, encontrando – se obrigado

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a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, constituindo, entre outros, deveres especiais do advogado para com a comunidade não advogar contra o direito, não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais e recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos ou que o interessado não pretende abster – se de tal operação.
Além da integridade, da independência, da honestidade, probidade e retidão, que são apanágio da sua profissão encontra – se também vinculado a tais deveres no plano daqueles que possui na sua relação com a comunidade, considerando o artigo 208.º da CRP o patrocínio forense “como elemento essencial à administração da justiça”, conferindo-lhe, pois, dignidade constitucional.
Nos seus artigos 77.º e 78.º o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece já o regime das incompatibilidades e impedimentos estabelecendo – se quanto a estes no n.º 2 do artigo 78.º que: – “O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos números 1 e 2 do artigo 76.ª”, e no n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe – se que” os advogados referidos na alínea a), n.º 2 do artigo 77.º ( membros da Assembleia da República, bem como respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços...) estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.” Vale dizer que no caso concreto dos advogados (como decerto noutras profissões reguladas, onde idênticos ou similares deveres para com a comunidade, por forma direta ou indireta, expressa ou implícita, se encontram previstos), existem já exigentes regras legais e deontológicas que asseguram os efeitos que a disciplina legal objeto da proposta visa.
À luz do consignado na alínea b) n.º 6 do artigo 21.º do projeto, aos advogados ficaria vedado servir de mandatário em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como as entidades previstas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais e profissionais ou civis das quais seja sócio.
O Projeto em apreço fundamentando em termos comparativos e factuais quanto à manutenção do atual número de deputados, não age do mesmo modo quanto à sua sustentação nas afirmações que acima se deixaram referidas. Aponta como causa de falta de transparência e de promiscuidade “ as regras do desempenho de funções” sem que a exposição de motivos se alicerce em factos concretos ou nas regras que possam ter sido violadas.
Sendo certo que na sua previsão legal e pela sua amplitude, se nos afigura que o projeto de lei contende com princípios e normas basilares como o direito de ninguém ser prejudicado pelo exercício de cargos políticos, os interesses constitucionalmente protegidos, afasta os cidadãos do dever fundamental de participação, não se coaduna com o exercício dos direitos fundamentais democráticos, nos quais se incluem os direitos e interesses políticos dos cidadãos, “maxime” o direito de participação dos cidadãos na vida pública.
Depois, sempre por exigência e aplicação do princípio da igualdade muitas perplexidades não deixam de irromper. Que justificará na economia do Projeto que os mesmos impedimentos não se apliquem a todos os cidadãos que ocupem lugares onde se exerce a sua participação politica, ou àqueles que participam, ou intervêm na qualidade de titulares das organizações sociais com funções políticas, uma vez que tais organizações são constitucionalmente instrumentais de participação dos cidadãos e participam em diversas instâncias e níveis no processo de decisão político?

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª): “Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados á Assembleia da Repõblica”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Estatuto dos Deputados estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.

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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; bem como o parecer, aprovado por unanimidade (com ausência do BE), pela Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, na sua reunião de 04/03/2015.

Palácio de S. Bento, 11 de março de 2015.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª): “Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados á Assembleia da Repõblica”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, com conexão com esta Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, estando já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice pretende alterar o Estatuto dos Deputados (ED) estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.
Os proponentes entendem ser urgente proceder a uma mudança das regras de funcionamento do sistema político por forma a combater a promiscuidade e trazer transparência e rigor na atuação dos agentes políticos.
Afirmam que tal mudança não passa pela redução do número de Deputados, mas antes pelas regras de desempenho das suas funções.
Entendem ainda que apesar do ED prever já várias incompatibilidades e impedimentos, o problema radica nos conflitos de interesses. Assim, propõem que o Deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, o seja a tempo inteiro e em dedicação exclusiva (alterando o artigo 12.º), e alargando, consequentemente, o âmbito das incompatibilidades e impedimentos. Os subscritores visam ainda repor os princípios da rotatividade dos Deputados, recuperando normas do artigo 5.º do ED que permitem a sua substituição por motivos relevantes como atividade profissional inadiável, exercício de funções específicas no respetivo partido, razões importantes relacionadas com a vida e interesse dos deputados.

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Por último, pretendem que do registo de interesses passe a constar a indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos (alteração ao artigo 26.º).
O Projeto de Lei em apreço, no que concerne às incompatibilidades, propugna o seu alargamento a membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; de órgão de entidade reguladora ou equiparada; de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; da Casa Civil do Presidente da República; de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo (alteração artigo 20.º do ED).
O BE considera também impeditivo do exercício do mandato de Deputado, servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; sendo-lhe vedado exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.
A iniciativa em apreço prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor “30 dias após a sua publicação” — cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares O Estatuto dos Deputados atualmente em vigor teve origem na VI Legislatura, nos Projetos de Lei n.º 55/VI (1.ª) do PS e n.º 120/VI (1.ª) do PSD, que tendo sido aprovados em votação final global em 05/01/1993, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e PSN, e contra do CDS-PP e PEV, e com a abstenção de Mário Tomé (Ind) e João Corregedor da Fonseca (Ind.), deram lugar ao Decreto n.º 42/VI da Assembleia da República, e o seu texto foi vertido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março.
A referida Lei foi objeto das seguintes alterações: Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março, Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Na redação vigente, e em relação às matérias aqui em causa dispõe o seguinte:

“Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.”

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“Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 – Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:

a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio eletrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.

3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
5 – Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da Repõblica.”

“Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado; l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

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n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.”

“Artigo 21.º Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência; f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.

7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.ºA e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

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8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.”

“Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza. 5 – Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
6 – O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 – O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.”

Na X Legislatura o PCP apresentou o PJL 256/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Também o BE apresentou o PJL 259/X (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDSPP, e com os votos a favor do PCP, BE e PEV.
Através do PJL 272/X (1.ª), o PS propõe a “Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 março (Estatuto dos Deputados) ”, que foi aprovado na votação final global em 20/07/2006, com votos a favor do PS, BE e PEV, a abstenção do PCP, e com os votos contra do PSD e CDS-PP. Deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 83/X, que viu o seu texto vertido na Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto.
Na mesma Legislatura, o PCP propôs duas iniciativas: o PJL 380/X (2.ª) que “Altera o Estatuto dos Deputados”, e o PJL 469/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de

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Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”. Ambos foram rejeitados na generalidade, o primeiro em 19/07/2007, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 469/X (3.ª), em 30/05/2008, com os votos contra do PS, e CDS-PP, e com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), e com a abstenção do PSD.
Ainda na Xª Legislatura, o BE apresentou mais duas iniciativas: o PJL 471/X (3.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos contra do PS e CDS-PP, abstenção do PSD e com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita; e o já referido PJL 827/X (4.ª), apresentado em 15/06/2009, que caducou com o termo da Legislatura sem que tivesse sido discutido.
Também o PCP apresentou o PJL 731/X (4.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, e caducou com o fim da Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Por fim, na XIª Legislatura, o PCP apresentou o PJL 140/XI (1.ª), que “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, que foi rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra do PSD, abstenção do PS e CDS-PP e com os votos a favor do BE, PCP e PEV.
Já nesta Legislatura, na 1.ª Sessão Legislativa, o BE apresentou o PJL 32/XII (1.ª), (retomava integralmente o PJL 827/X (4.ª), do BE), que “Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos”, e que foi rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV.
Apresentou também nesta Legislatura o PJL 329/XII (2.ª) [retoma integral do PJL 32/XII (1.ª)] e o PJL 343/XII (2.ª): “Altera o regime de incompatibilidades dos deputados bem como o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos”, ambos rejeitados na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV e 2-PS.
Por fim, apresentou o PJL 551/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados á Assembleia da Repõblica”, que foi rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.
Também nesta legislatura o PCP apresentou o PJL 341/XII (2.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, que foi rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV; e o PJL 552/XII (3.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos”, também rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e PS, e a favor do PCP, BE, PEV.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª): “Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados á Assembleia da Repõblica”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Estatuto dos Deputados estabelecendo o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alargando as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.
3. Face ao exposto, a Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 768/XII (4.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário;

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4. Entende ainda que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Pedro Lynce.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) – Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República (BE) Data de admissão: 05-02-2015 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) –– Fernando Bento Ribeiro (DILP) – Paula Granada (BIB).

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 768/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa garantir o exercício das funções de Deputado em regime de exclusividade, assegurando uma maior transparência do sistema político português e impedindo as teias de negócios que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos, alargar o âmbito das incompatibilidades e impedimentos e repor os princípios da rotatividade dos Deputados, permitindo dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral e valorizando também a participação parlamentar.
Assim sendo, o artigo 1.º da iniciativa em apreço determina o objeto do diploma, que é o de alterar o Estatuto dos Deputados, estabelecer o regime de exclusividade no exercício das funções de Deputado e alargar as incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos.
O artigo 2.º vem alterar os artigos 5.º («Substituição temporária por motivo relevante»), 12.º («Condições de exercício da função de Deputado»), 20.º («Incompatibilidades»), 21.º («Impedimentos») e 26.º (Registo de interesses) da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, Consultar Diário Original

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de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Assim:

Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
Artigo 5.º (»)

1 – (») 2 — Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 – (») a) (») b) (») c) (») d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses dos Deputados.
3 — O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
3 – (») 4 — A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a c a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
4 – (»)« Artigo 12.º Condições de exercício da função de Deputado

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
Artigo 12.º (»)

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 — Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de: a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República; b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei; c) Caixa de correio eletrónico dedicada; d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
2 – (») a) (») b) (») c) (») d) (») 3 – Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – (») 4 – Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
4 – (»)

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Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) 5 – Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
5 – (») 6 – No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação.
6 – (») 7 – É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
7 – (») 8 – As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
8 – (») Artigo 20.º Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: Artigo 20.º (»)

1 – (») a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; a) (») b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; b) (») c) Deputado ao Parlamento Europeu; c) (») d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; d) (») e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; e) (») f) Governador e vice-governador civil; f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública; h) (») i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; i) (») j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado; j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental; l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; l) (») m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; m) (») n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; n) Membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada;

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Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.
o) Membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República; q) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; r) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.
2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
2 – (») 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.
3 – (») Artigo 21.º Impedimentos

1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
Artigo 21.º (»)

1 – (») 2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
2 – (revogado) 3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
3 – (») 4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
4 – (») 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: 5 – (») a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; a) (») b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público; b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio;

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Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
c) (revogado).
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: 6 – (») a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; a) (») b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; c) Patrocinar Estados estrangeiros; c) (») d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º; d) (») e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência; e) (») f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
f) (») 7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
7 – (») 8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
8 – (») Artigo 26.º Registo de interesses

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
Artigo 26.º (»)

1 – (») 2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades suscetíveis de gerar impedimentos.
2 – (»)

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Lei n.º 7/93, de 1 de março Projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) 3 – Do registo deverá constar a inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: 3 – (») a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos; b) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
b) (...).
4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: 4 – (...) a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; a) (...) b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; b) (...) c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; c) (...) d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; d) (...) e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
e) (...) 5 – Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: 5 – (...) a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; a) (...) b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; b) (...) c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
c) (...) 6 – O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
6 – (...) 7 – O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
7 – (»)«

Por fim, o artigo 3.º dispõe sobre a sua entrada em vigor, 30 dias após a sua publicação.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e contém três artigos: o artigo 1.º, que define o seu objeto (alterar o Estatuto dos Deputados), o artigo 2.º, que prevê as alterações aos artigos do Estatuto dos Deputados, e o artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma (30 dias após a sua publicação).Contém ainda uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Este projeto de lei deu entrada em 4 de fevereiro de 2015 e foi admitido e anunciado em 5 de fevereiro de 2015, baixando inicialmente à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Posteriormente, por despacho de 12 de fevereiro de 2015 de Sua Excelência a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) visa proceder à alteração da Lei n.º 7/93, de 1 de março, (Estatuto dos Deputados), tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, como a Lei n.º 7/93, de 1 de março, sofreu já onze alterações, caso o projeto de lei n.º 768/XII (4.ª) venha a ser aprovado, constituirá a décima segunda alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos — ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor do diploma «30 dias após a sua publicação», cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Constituição da República Portuguesa: O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo

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regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados – Evolução histórica da alínea a) do n.º 5 e das alíneas a) e b) do n.º 6: O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, diploma que foi objeto das seguintes alterações:  Lei n.º 24/95, de 18 de agosto;  Lei n.º 55/98, de 18 de agosto;  Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro;  Lei n.º 45/99, de 16 de junho;  Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março);  Lei n.º 24/2003, de 4 de julho;  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;  Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;  Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto e;  Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da Assembleia da República.
O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com a epígrafe «Impedimentos», sofreu diversas modificações ao longo dos anos. Embora a epígrafe se tenha mantido inalterada, todos os seus números e alíneas sofreram alterações e aditamentos.

Lei n.º 24/95, de 18 de agosto: A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do artigo 21.º, núcleo do atual n.º 6.º do artigo 21.º, foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As modificações introduzidas estenderam-se a todo o artigo.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados -, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na reunião plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio e os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.

Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro: A Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, veio introduzir a segunda alteração a este artigo, tendo procedido a uma alteração de caráter pontual na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º.
Este diploma teve origem no projeto de lei n.º 587/VII – Altera a Lei n.º 24/95, de 18 de agosto -, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Partido Social Democrata.
Com esta iniciativa procurava-se resolver o conflito de competências entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Parlamentar de Ética. Esta questão foi objeto de um bem fundamentado parecer do grupo de trabalho constituído por determinação do Presidente da Assembleia da República, exatamente para proceder a um criterioso exame desse conflito e sugerir uma solução tendente à sua superação.

Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro: Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para o n.º 5 e o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou ainda a redação das alíneas a) e b) do novo n.º 5 e a alínea a) do novo n.º 6.

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Estas alterações tiveram origem no projeto de lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados-, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei visa desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado, adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV Revisão Constitucional e, por outro, dar resposta a problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar. Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda.

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).
Como consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f).
Na origem desta lei podemos encontrar o projeto de lei n.º 272/X – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados) –, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns aspetos do regime de «incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (») Quanto aos impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em determinadas entidades públicas».
Esta iniciativa foi aprovada em reunião plenária de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.

Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto: Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar competente nesta matéria: de comissão parlamentar «competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos» passou a «comissão parlamentar competente em razão da matéria».
Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o projeto de lei n.º 379/X – Altera a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados) –, projeto de lei que deu origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.
Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados «é uma condição essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código genético dos parlamentos democráticos», o projeto de lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o carácter público do registo de interesses.
Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.

Lei n.º 16/2009, de 1 de abril Este diploma veio alterar o cartão especial de identificação de Deputado, mais precisamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º (Direitos dos Deputados).
Na sua origem está o projeto de lei n.º 661/X (4.ª), da iniciativa conjunta do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV – Altera o Cartão Especial de Identificação de Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
A presente iniciativa visa alterar os artigos 5.º (Substituição temporária por motivo relevante), 12.º (Condições de exercício da função de Deputado), 20.º (Incompatibilidades), 21.º (Impedimentos) e 26.º (Registo de interesses) da Lei n.º 7/93, de 1 de março (e sucessivas alterações).

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Iniciativas legislativas apresentadas sobre esta matéria X Legislatura: Sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na X Legislatura os projetos de lei n.os 259, 471 e 827/X, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os projetos de lei n.os 256, 380, 469 e 731/X e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista os projetos de lei n.os 272 e 379/X.
Efetivamente, em 12 de maio de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 259/X – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos –, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Propunha-se alterar a alínea a) e aditar a alínea d) ao n.º 5, e alterar a alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
No Plenário de 7 de Junho de 2006 a iniciativa foi rejeitada na votação na generalidade, tendo recebido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e os votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
Posteriormente, mas também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 471/X – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos.
A exposição de motivos desta iniciativa era idêntica à anteriormente apresentada, defendendo exatamente as mesmas propostas, com exceção da proposta de alteração à alínea a) do n.º 6, que não constava do texto do projeto de lei n.º 259/X.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, em 30 de maio de 2008, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra do Partido Socialista e CDS-Partido Popular e a abstenção do Partido Social Democrata.
Em 15 de junho de 2009, e ainda na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 827/X – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos –, projeto que reproduzia o texto do projeto de lei n.º 471/X e que veio a caducar em 14 de outubro do mesmo ano.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português começou por apresentar, em 11 de maio de 2006, o projeto de lei n.º 256/X – Altera o Estatuto dos Deputados.
Este projeto de lei foi objeto de votação final global na reunião plenária de 8 de junho de 2006, tendo sido rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Mais tarde, o mesmo Grupo Parlamentar entregou na Mesa da Assembleia da República, em 3 de maio de 2007, o projeto de lei n.º 380/X – Altera ao Estatuto dos Deputados. Esta iniciativa renovava os objetivos do projeto de lei n.º 256/X, reproduzindo integralmente as propostas de alteração apresentadas ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
Este projeto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 19 de julho de 2007, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
A terceira iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na X Legislatura foi o projeto de lei n.º 469/X – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Esta iniciativa renova, assim, os dois projetos de lei anteriormente apresentados, diferindo pontualmente na redação proposta para o artigo 21.º.
Em 20 de maio de 2008 este projeto de lei foi rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em 15 de abril de 2009, o projeto de lei n.º 731/X – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Este projeto de lei veio a caducar em 14 de outubro de 2009.

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XI Legislatura: Na XI Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em 21 de janeiro de 2010, na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 140/XI – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Este projeto de lei, que renovava os anteriormente apresentados na X Legislatura, foi votado na reunião plenária de 28 de janeiro de 2010, tendo também sido rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, e do Partido Os Verdes.

XII Legislatura: Projeto de lei n.º 32/XII (1.ª) (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos. Esta iniciativa, que vem na sequência dos projetos de lei anteriormente referidos, defende que «o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora contenha um elenco alargado de impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar, pelo que a sua reapresentação é feita em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política».
Em 6 de janeiro de 2012 foi objeto de votação final global, tendo sido rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, e do Partido Os Verdes.
Projeto de lei n.º 329/XII (2.ª) (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos, «Veio retomar normas e acrescentar outras no sentido de definir claramente a missão pública dos eleitos e eleitas alargando os impedimentos de forma a impossibilitar contaminação entre interesses privados e o interesse público», visando repor, em parte, as limitações incorporadas no quadro legal de 1995.
Em 8 de fevereiro de 2013 foi votado na generalidade, tendo sido rejeitado, com votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PS e votos a favor das Deputadas Isabel Alves Moreira e Isabel Santos (PS), do PCP, do BE e do PEV.
Projeto de lei n.º 341/XII (2.ª) (PCP) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Votado na mesma reunião plenária de 8 de fevereiro de 2013, foi também rejeitado; neste caso, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV.
Projeto de lei n.º 551/XII (3.ª) (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados à Assembleia da República.
Apresentado na 3.ª Sessão Legislativa, foi igualmente rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV, na reunião plenária de 17 de abril de 2014.
Projeto de lei n.º 552/XII (3.ª) (PCP) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Apresentado na 3.ª Sessão Legislativa, foi igualmente rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, e do PEV, na reunião plenária de 17 de abril de 2014.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica Colóquio Ética e Política, Lisboa, 2006. Assembleia da República. Divisão de Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 – 348/2008 Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite fazer uma reflexão sobre o Estatuto dos Deputados, alargando o seu âmbito por forma a abranger a questão mais lata das relações entre ética e política. Neste colóquio foi possível contar com a participação de reputados especialistas universitários, que refletiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar nas suas múltiplas facetas, estando presentes representantes da comunicação social, que abordaram a forma como a opinião pública encara o mandato parlamentar, e atuais e antigos parlamentares. As atas deste colóquio reúnem as intervenções de Alberto Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa

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Apolónia, Nuno Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.

Exercício do mandato parlamentar: imunidades, impedimentos e incompatibilidades. Compilação Biblioteca da Assembleia da República. Cadernos de informação. Lisboa. Série III: Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, n.º 8 (abril de 2006). Cota: ARP-3.
Resumo: Este dossier de informação foi elaborado para apoio ao Colóquio «Ética e Política», promovido pela Comissão Parlamentar de Ética. Consiste na recolha selecionada de artigos de publicações e partes de monografias existentes na Biblioteca da Assembleia da República. Aborda a questão das imunidades, impedimentos e incompatibilidades no Parlamento Europeu e nos Estados-membros.

Imunidades e incompatibilidades parlamentares: legislação comparada – Bélgica, Espanha, França, Itália, Reino Unido. Compilação da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República.
Coleção Temas, Lisboa, n.º 23 (abril de 2006). Documentação preparada para apoio ao Colóquio Parlamentar «Ética e Política», realizado em abril de 2006. Cota: ARP-39 Resumo: Trata-se de um estudo comparado relativo às questões das imunidades, impedimentos e incompatibilidades dos deputados na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido, além da recolha de legislação mais relevante em cada um destes países.

Oliveira, António Cândido de, Dias, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais. Braga, CEJUR, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Nesta obra Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e o seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efetivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato.

OSCE. Office for Democratic Institutions and Human Rights – Background study [Em linha]: professional and ethical standards for Parliamentarians. Warsaw : OSCE : ODIHR, 2012. 87 p. [Consult. 13 de fevereiro de 2015].
Disponível em WWW: .
Resumo: Este estudo aborda a questão de como reformar e manter os padrões profissionais e éticos dos deputados, tendo em consideração a imunidade dos parlamentares, e a forma como este conceito pode ser explicitado através de códigos de conduta de ética para os deputados.
Neste sentido, analisa os diferentes aspetos da conduta parlamentar e apresenta exemplos de normas de conduta parlamentar dos países da OSCE.

Sampaio, Gustavo – Os facilitadores: como a política e os negócios se entrecruzam nas sociedades de advogados. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2014. 388 p. ISBN 978-989-626-607-3. Cota: 04.06 – 325/2014 Resumo: O autor apresenta uma investigação jornalística que revela as listas dos clientes das maiores sociedades de advogados, as ligações entre políticos e empresas (desde o recrutamento de políticos ou expolíticos até aos cargos de administração em grandes empresas), as participações no âmbito da produção legislativa ou da atividade reguladora, entre outros casos. Faz o retrato das ligações de interesses entre o poder político, o mundo empresarial e as sociedades de advogados.

Sampaio, Gustavo – Os privilegiados: como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos. 6.ª edição, Lisboa : A Esfera dos Livros, 2013. 242 p. ISBN 978-989-626484-0. Cota: 04.06 – 363/2013 Resumo: O autor apresenta as conclusões de uma investigação jornalística e refere que existem 117 deputados na Assembleia da República que acumulam as suas funções parlamentares com atividades profissionais no setor privado, sendo que, nalguns casos, prestam serviços remunerados em empresas que operam em setores de atividade que são fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Assim, argumenta o autor que muitos deputados têm ligações a empresas (cargos de administração,

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participações acionistas, serviços de consultoria, etc.) que beneficiam de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas para a execução de obras, fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Destaca ainda que quase todas as empresas cotadas no índice PSI 20 têm ex-políticos em cargos de administração e mostra as ligações que nos permitem perceber como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos.

Santos, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 881-922.
Sep. de «Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Cota: 04.21 – 359/2007 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.

Urbano, Maria Benedita Malaquias Pires – Representação política e Parlamento: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra: Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 – 368/2009 Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento a autora refere que um dos grandes objetivos desta dissertação é o de procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e correta, todos os seus objetivos e virtualidades.
A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a desenvolver pelos membros do Parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na Parte V, Capítulo 2, é tratada a questão do regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares no ordenamento jurídico português.

 Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
No sítio do Senado francês encontra-se disponível um Estudo de legislação comparada sobre a prevenção, o controlo e as sanções do conflito de interesses.

ESPANHA Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou atividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresa com participação pública direta ou indireta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer atividade por direta ou indireta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se, desde logo, o artigo 70.º da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objetivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º, que os

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Deputados não poderão invocar ou utilizar a sua condição de parlamentares para exercer a atividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

FRANÇA Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do Executivo e de assegurar uma separação efetiva de poderes. Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adotadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções eletivas.
O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.
Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Atualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código Eleitoral6.
Por força do artigo 297.º do Código, estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código, as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias: Incompatibilidades com as funções públicas eletivas e não eletivas (das funções públicas não eletivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); e Incompatibilidades com outras atividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em atos publicitários).
A Secretaria Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

ITÁLIA A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º, os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60 (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19 do Regulamento do Senado, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos ‘títulos’ de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detetadas no decurso da sua atividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do ato eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são diretamente definidos pela Constituição ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65.º, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade. 6 De referir que o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de abril, podendo os trabalhos parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.

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Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 60, que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por ações com exercício prevalente de atividade financeira.
Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis. Em particular, com a Lei de 27 de Março de 2004, n.º 78, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de julho – Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi -, estipula regras para a resolução do «conflito de interesses».
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e tema recorrente nas campanhas eleitorais.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objeto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara dos Deputados, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato) (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas, interpretando o referido artigo 19.º, depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
A título de exemplo, veja-se esta iniciativa legislativa, de abril de 2014, de iniciativa do grupo parlamentar «Movimento 5 estrelas» (oposição) relativa à Disposições em matéria de conflito de interesses, inelegibilidades e incompatibilidades parlamentares.

REINO UNIDO A questão das incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontra-se regulada pelo Disqualification Act 1975, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices é referida a incompatibilidade para o exercício de atividade em diversas empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 2002, que incluiu, no artigo 266.º, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.
Os autores apresentaram na sessão legislativa anterior o projeto de lei n.º 551/XII (3.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados à Assembleia da República —, com objeto idêntico e que foi rejeitado na sessão plenária de 17 de abril de 2014.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 784/XII (4.ª) (PROÍBE O CULTIVO, A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS VEGETAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª), que “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 19 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, para emissão do respetivo parecer.
A 4 de março de 2015 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a Nota Técnica o título do Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª), para um cumprimento cabal da lei formulário, deveria informar os atos revogados, sendo sugerido o seguinte título: “Proíbe o cultivo, importação de organismos geneticamente modificados vegetais (revoga o decreto-lei n.º 72/2003, 10 abril, e o decreto-lei n.º 160/2005, 21 de setembro).” Está agendado o debate desta iniciativa em plenário da Assembleia da República para o dia 12 de março de 2015, juntamente com iniciativa do PEV [projeto de lei n.º 811/XII (4.ª)], não disponível aquando da distribuição de relator do presente parecer, em sede de comissão parlamentar.
O PCP e PS apresentaram, em 6 de março, o projeto de lei n.º 805/XII (4.ª) e projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª), respetivamente, que serão discutidos por arrasto com a iniciativa em análise no presente parecer.

2) Breve Análise do Diploma 2.1. Objeto e motivação Os Deputados do BE pretendem com a iniciativa apresentada, proibir o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em Portugal, bem como a importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal.
O objetivo dos proponentes é interditar produtos geneticamente modificados em Portugal, revogando as autorizações passadas, exceto para fins de investigação científica.
Os proponentes entendem que organismos geneticamente modificados conduzem a uma redução da diversidade que “pode afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema”. Indicam ainda, que são resistentes a químicos, podendo levar ao acréscimo de utilização de pesticidas em culturas agrícolas.
Os signatários da presente iniciativa criticam o modelo europeu para a autorização de cultivo destes organismos na União Europeia, nomeadamente a recente decisão de atribuir aos Estados-membros a possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Entendem que “esta decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM”, prejudicando os Estados-membros que optem por proibir o cultivo de OGM, “já que pode existir contaminação transfronteiriça”.

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Os deputados do BE consideram que “os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do sector sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos”.

2.2. Conteúdo do Projeto de Lei O projeto de lei é composto por nove artigos: objeto (1.º); definições (2.º); proibição de cultivo, de importação e de comercialização (3.º); investigação científica (4.º); revogação das autorizações concedidas (5.º); contraordenações (6º); regulamentação (7.º); norma revogatória (8.º); entrada em vigor (9.º).
O artigo 2.ª propõe definições de “organismo”, “organismo geneticamente modificado (OGM)”, “libertação deliberada”, e “meio controlado”.
O artigo 3.ª estabelece a proibição de: 1)“ libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais”;2) “importação e comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou animal”.
O cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação científica é permitido, conforme está definido no artigo 4.º do projeto de lei em análise.
No artigo 5ª são revogadas “as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de autorização”. Nesta sequência o artigo 8.º revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, que «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», e o Decreto-Lei n.º 160/2005, 21 de setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico».
As contraordenações, fixadas no artigo 6.ª, estabelecem coimas com montantes entre 10 000€ e 50 000€, para a libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismo geneticamente modificados vegetais. E, no caso de pessoas coletivas a coima pode ira atç 25 000€ em caso de negligência ou 300 000€ em caso de dolo. A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional é a entidade responsável pela instrução de processo de contraordenação e aplicação de coimas.
O projeto de lei prevê no artigo 7.º que o Governo tenha 120 dias para proceder à respetiva regulamentação.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal A presente iniciativa foi apresentada na sequência da União Europeia preparar alterações relativas à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território (alteração à diretiva 2001/18/CE).
Na presente legislatura o tema dos Organismos Geneticamente Modificados já foi abordado diversas ocasiões, nomeadamente com as seguintes iniciativas:  Projeto de Lei n.º 182/XII (1.ª) (PEV) – Informação sobre cultivo de transgénicos (alteração ao DecretoLei n.º 160/2005, de 21 de setembro).
 Projeto de Resolução n.º 236/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que proíba a importação e comercialização de milho transgénico MON810.

Foram ambas rejeitadas a 02/03/2012  Projeto de Resolução n.º 470/XII (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora.
 Projeto de Resolução n.º 492/XII (2.ª) (PEV), que prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho transgénico NK 603.
 Projeto de Lei n.º 308/XII (2.ª) (PCP) que regula o cultivo de variedade agrícolas geneticamente modificadas.

Todas as três iniciativas foram rejeitadas a 26/10/2012.

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Em anteriores legislaturas foram sendo apresentadas, na Assembleia da República, diversas iniciativas referentes a organismos geneticamente modificados (ver nota técnica). Destaca-se:  Projeto de resolução do BE (166/XI) mencionado no texto da iniciativa em análise cuja aprovação por unanimidade deu origem à Resolução da AR n.º 104/2010 que recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62.
 Projeto de resolução do PEV (37/VII) sobre a rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzido a partir de organismo geneticamente modificados, que em 2000 originou a Resolução da AR n.º 64/2000, 14/07.

Fazendo uma breve enquadramento do tema e de acordo com a nota técnica, note-se que:  Os OGM devem ser autorizados antes de serem colocados no mercado;  A diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, constituem o quadro jurídico na EU para a autorização de produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou de produtos deles derivados.
 Em 2010 a Comissão Europeia (CE) adotou uma proposta de alteração desta diretiva, proposta por 13 Estados membros “com vista a estabelecer uma base jurídica que permita aos Estados-Membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da UE. Essas proibições ou limitações deveriam ter por base fundamentos diferentes dos atualmente abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União”.  Na sequência deste processo que decorreu até meados de fevereiro de 2015 a Comissão Europeia emitiu “parecer concordante sobre as emendas do Parlamento Europeu (PE) em segunda leitura, na medida que as mesmas correspondem ao resultado de negociações entre o PE, o Conselho e a CE, o qual foi remetido aos Parlamentos nacionais em 25/2/2015” encontrando-se em fase final a aprovação de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que alterará a diretiva 2001/18/CE.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

PARTE II OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de lei n.º 784/XII (4.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª), que “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2- Este projeto de lei tem por objetivo interditar o cultivo de organismos geneticamente modificados em Portugal, bem como proibir a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais que se destinem à alimentação humana ou animal.

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3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, e caso a iniciativa seja aprovada deve-se clarificar o título da iniciativa indicando as revogações propostas, passando a ser “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (revoga o decreto-lei n.º 72/2003, 10 abril, e o decreto-lei n.º 160/2005, 21 de setembro).
4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2015.
O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a ausência do BE e do PEV.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 784/XII (4.ª) (BE) Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Teresa Meneses (DILP), Rosalina Alves (BIB), João FILIPE e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 03 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do BE apresentaram esta iniciativa que visa “proibir o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados [OGM] vegetais”.


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Na exposição de motivos os subscritores da iniciativa sublinham que “No planeta, em 2013, 4% do solo agrícola cultivado era-o com OGM”. Estados Unidos da Amçrica, Brasil e Argentina são os países onde as culturas de OGM são mais utilizadas.
Na União Europeia apenas um OGM é cultivado, trata-se do milho MON810, senda esta cultura permitida em Portugal, Espanha, República Checa, Roménia e Eslováquia.
Releva-se que vários Países da UE (Alemanha, França, Polónia, Hungria, Grécia, Áustria e Luxemburgo) baniram o cultivo do MON810 do seu território.
Em janeiro a UE alterou as normas relativas ao cultivo do OGM, atribuindo aos Estados-membros a possibilitar de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território (conforme Diretiva infra).

OGM_Diretiva aprovada.pdf

Segundo os subscritores, face ao facto de a “grande maioria de Estados-membros e de cidadãos europeus se oporem ao cultivo de OGM, esta decisão tem como claro objetivo facilitar o cultivo de OGM”. Na verdade, acrescentam os autores da iniciativa, “O facto de a decisão ser nacional não protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir contaminação transfronteiriça.” Recorde-se, a este propósito, que em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade o Projeto de Resolução n.º 166/XI (BE) que recomenda ao Governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62, dando origem à Resolução da AR n.º 104/2010.
Refere-se ainda na exposição de motivos que os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos.
Os subscritores justificam a apresentação desta iniciativa “face aos riscos continuados associados aos OGM na área da saúde pública e de preservação do ecossistema, é necessário a adoção do princípio da precaução devido á incerteza cientifica existente nesta matçria”.
A iniciativa está consubstanciada em 9 artigos, estando plasmado o seu objeto (artigo1.º), algumas definições de conceitos (artigo 2.º), revogação de autorizações concedidas (artigo 5.º), contraordenações (artigo 6.º), prazo de regulamentação de 120 dias (artigo 7.º), norma revogatória (artigo 8.º) e entrada em vigor (artigo 9.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 18 de fevereiro do corrente ano, foi admitida em 19 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Ainda no que concerne ao projeto de lei sub judice há alguns aspetos que importa assinalar e que deverão ser tidos em conta em sede de especialidade.


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No que respeita ao n.ª 4 do artigo 6.ª, a denominação “Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional” não se mostra em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, que procede à definição dos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas no Ministério da Agricultura e do Mar. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação da iniciativa, a denominação seja alterada para “Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural”.
No que respeita ao artigo 8.º (Norma revogatória), sugere-se que sejam indicados não só os diplomas que são revogados como todos os atos que lhes introduziram alterações, por razões de clareza sobre a norma em vigor. Desta forma, propõe-se a seguinte redação: “São revogados o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, e o Decreto-Lei n.ª 160/2005, de 21 de setembro”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Atendendo a que a presente iniciativa contém um ato de revogação, entende-se que, por razões informativas, o título deve fazer menção aos atos revogados, embora tal necessidade não decorra diretamente do preceito enunciado. Termos em que se sugere o seguinte título: “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (Revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro).
No que concerne á entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte á sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Portugal é um dos cinco Estados-membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu1: o milho MON810, da empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do «Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola», em 2013, «a área cultivada com milho geneticamente modificado foi de 8202 hectares, tendo-se observado um decréscimo de cerca de 12% relativamente» a 2012. Naquele ano, foram registadas 232 notificações de cultivo.

Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2012 e 2013
1 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se Portugal.
Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.


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Todavia, o cenário de tendência de diminuição da área de cultivo foi contrariado após a publicação do resumo dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2014. Com efeito, e não obstante se ter mantido a tendência de diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte (de 85 hectares para 78,19) e de Lisboa e Vale do Tejo (de 2.215 hectares para 2074,16), as regiões do Centro e do Alentejo acentuaram consideravelmente as áreas de produção, concorrendo para que, ao nível geral, fossem registadas 237 notificações de cultivo correspondentes a uma área total de 8.542,41 hectares.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º, a também designada constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).
Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1, al. a), da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento que «o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades constitucionais»2.
Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» (artigo 93.º, n.º 1, al. d), da CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º, n.º 2, da CRP).
Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].
Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).
Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas4, fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.
Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).
Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente 2 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049.
3 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março.
4 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária.

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modificado são sujeitos a controlo», tendo sido realizadas 110 ações desta natureza, de um total de 232 possíveis, no ano de 2013, o que correspondente a 47,4% do total nacional5.

Ações de controlo realizadas em 2013

Mais recentemente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (define as bases da política de ambiente), estabelece que a política de ambiente tem por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente modificados de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana [artigo 11.º, al. d)].
Ao nível regional, assinale-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve «como base o princípio da precaução» e teve em consideração as «dúvidas ainda existentes sobre a matéria» bem como o facto de as OGM poderem «criar um risco negativo» e alterarem «aspetos ambientais» para aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, que «declara a Região Autónoma da Madeira [RAM] zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados», proibindo a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha OGM no território da RAM, assim como a sua utilização na agricultura, e adota um regime contraordenacional para situações de incumprimento.
Paralelamente, recorde-se que a Constituição consagra direitos fundamentais especificamente direcionados aos consumidores, ao prever que estes «têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos» (artigo 60.º, n.º 1, da CRP), acrescentando a alínea i) do artigo 81.º da Lei Fundamental que incumbe prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do artigo 99.º da CRP que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado.
Segundo o relatório publicado pelo Eurobarómetro, em novembro de 2010, intitulado «Special Eurobarometer 354: Food-related risks», 86% dos portugueses estavam preocupados com a qualidade e frescura dos alimentos, encontrando-se em 4.º lugar num universo de 27 Estados-membros e 18% acima da média europeia (p. 29). Por outro lado, os riscos associados aos OGM encontrados em comida ou em bebidas preocupava 67% dos portugueses, o que representou um aumento de 13 pontos (o segundo maior dos 27) face a um inquérito semelhante conduzido em 2005 (p. 30).
Neste aspeto, destaca-se ainda um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), datado de 2005 e intitulado «Parecer do CNADS sobre os Organismos Geneticamente Modificados». De acordo com este documento, conclui-se que «se deveria deixar de usar o argumento segundo o qual as produções agrícolas de OGM são necessárias para combater a fome no mundo», pelo que «focar a atenção dos decisores políticos e dos agentes económicos nos OGM (antes ainda de os seus benefícios terem sido, caso a caso, claramente demonstrados) poderá afastar recursos indispensáveis para atacar na sua raiz as causas da fome e atrasar a adoção de melhoramentos nas práticas agrícolas convencionais» (p. 50). 5 Cfr. Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola, Lisboa, 2013, p. 10.


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Ao nível ambiental, o Parecer também conclui que, «muito embora não haja evidência de danos ambientais graves devido ao cultivo de plantas geneticamente modificadas, a muito provável dispersão de transgenes no meio, quando ocorrer, afigura-se irreversível« e afirma que «a “fuga” para o ambiente poderá ter efeitos nocivos a nível da preservação da biodiversidade e funcionamento dos ecossistemas» (p. 44). Assume-se, no entanto, uma posição mais cautelosa relativamente aos impactos sobre a saúde humana, exortando para a necessidade de realizar mais estudos.
Em artigo publicado pelo Boletim da Ordem dos Advogados, refere a Liga de Proteção da Natureza (LPN) que os OGM «são produções mais rápidas de fazer mas mais arriscadas»6, enquanto Hélder Careto, do Grupo de Estudos e Ordenamento do Território (GEOTA) alerta para o risco de contaminação do ambiente através da propagação do material genético modificado para outros organismos e ainda que a libertação de material genético de forma descontrolada na Natureza pode levar à criação de outras espécies, também elas sem controlo. Mais acrescenta que, apesar de os transgénicos sobreviverem em solos onde outras culturas não sobrevivem, «o solo é um recurso não renovável» podendo levar a que os solos sejam exauridos7.
Os vários entrevistados alegam que, apesar de já terem sido conduzidos alguns estudos que avaliam o impacto dos OGM na saúde humana, aqueles que consideram que o impacto é positivo não são realizados com independência ou publicaram novas conclusões depois de inicialmente terem avaliado negativamente os OGM.
Neste mesmo sentido segue M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO8, que refere que «o ADN transgénico é diferente do ADN natural em muitos aspetos, todos eles contribuem para aumentar a probabilidade de transferência horizontal, isto é, a transferência direta de material genético no genoma de organismos quer sejam de espécies iguais ou totalmente não relacionados, dado que foi especialmente “desenhado” para saltar para os genomas« e prossegue, dizendo que «a transgénese não é sequer uma técnica comparável aos métodos convencionais de melhoramento genético de plantas e animais»9.
A dirigente da Quercus acrescenta ainda que os riscos potenciais dos transgénicos são muitos e variados, encontrando-se entre estes a toxicidade, perda de qualidades nutritivas, alergias, resistência a antibióticos, novas doenças e aumento da frequência de certas doenças, aumento dos efeitos tóxicos devido a pesticidas e efeitos cumulativos. Mais diz que aos riscos acrescem «a toxicidade por medicamentos e substâncias produzidas nas biofábricas, em virtude da contaminação das culturas com fins alimentares»10, sustentando a sua posição, primordialmente, com o estudo The Case for a GM-Free Sustainable World, do Independent Science Panel, de 2003.
No entanto, ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO cita ainda outros estudos científicos que reconhecem que OGM autorizados para comercialização provocaram «alterações profundas, mas reversíveis, no fígado (»), alterações metabólicas do pâncreas e alterações nos testículos». Relativamente ao milho MON810, é citado um estudo de 2008 que admite que o consumo deste milho provoca «alterações no sistema imunológico» e um outro de 2009 que conclui pela verificação de «lesões hepatorenais, danos variáveis no coração, baço, glândulas adrenais e sistema sanguíneo»11.
Finalmente, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) emitiu um parecer, a 11 de fevereiro de 2009, no qual manifesta as suas reservas quanto aos efeitos das OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente, baseando a sua posição no estudo publicado pelo Department for Environment, Food & Rural Affairs, do Reino Unido, que demonstra os resultados de investigações realizadas ao longo de quatro anos e financiadas pelo Governo britânico. De acordo com este estudo, denominado «Invertebrate responses to the management of genetically modified herbicide-tolerant and conventional Spring crops», o milho geneticamente modificado pode ter efeitos nocivos sobre insetos, aves e outras plantas.
6 Cfr. ANA ISABEL CABO, «Transgénicos: Informação dos consumidores não está acautelada», in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 89, Abril de 2012, p. 22.
7 Idem, ibidem.
8 Dirigente da Quercus e responsável pela Plataforma Transgénicos Fora.
9 Cfr. M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO, «Os Produtos Transgénicos – Avanços e Recuos – Segurança Alimentar», in Revista Portuguesa de Direito do Consumo, n.º 63, Setembro de 2010, p. 115.
10 Idem, ibidem, p. 116.
11 Idem, ibidem, pp. 119 e 120.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X, N.º 383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4 Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos, reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cçcile Dçsaunay no artigo “Vers un monde gçnçtiquement modifiç?: applications possibles des biotechnologies”, pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.
David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve “Les biotechnologies vçgçtables á l’horizon 2030”, pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer nesse setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito da biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e herbicidas) tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico (resistência a vários tipos de stresse, melhores rendimentos).
A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos europeus realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca houve uma maioria na UE a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e 2010, a proporção de pessoas relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo, Boy mostra as disparidades existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar essas diferenças.
Salientamos ainda o artigo de Pierre Feillet, “Les OGM, atouts d’une alimentation durable”, que nos oferece uma análise das principais vantagens de OGM, quando se trata de alcançar um fornecimento sustentável de alimentos para todos no planeta. O autor descreve a extensão, localização e natureza dos cultivos transgênicos em todo o mundo (10% das terras cultivadas) e, seguidamente, aborda outra questão altamente controversa: a presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente modificadas em animais alimentados com essas culturas.

LE PUILL, Gérard – Nourrir neuf milliards d'humains. La pensée. Paris. ISSN 0031-4773. N.º 376 (oct.-déc.
2013), p. 31-41. Cota: RE-87 Resumo: Neste artigo o autor, Gérard Le Puill, aborda a capacidade que o planeta terá, num prazo de 40 anos, de alimentar nove mil milhões de pessoas com recurso a técnicas de agricultura ecológica.

PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200 Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia, a autora faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso, que visam a sua alteração.

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CUNHA, Luís Pedro – Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio internacional. Boletim de ciências económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 61-93. Cota: RP- 353 Resumo: O autor analisa as transações internacionais dos organismos geneticamente modificados, à luz dos tratados internacionais vigentes, com enfoque nas relações tensas entre os Estados Unidos e a União Europeia, sobre esta matéria, motivadas por questões ambientais, de segurança e de rotulagem dos produtos.

SEMINÁRIO do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Nanotecnologias e o. g. m.: ciência, ética e sociedade. Colecção Bioética. Lisboa. ISBN 978-9728368-30-2. N.º 12 (2011), 94 p. Cota: RP-718 Resumo: No âmbito destes seminário destacamos a comunicação de Pere Puigdomènech, com o título “Ciencia, çtica y sociedad: las nuevas tecnologias en agricultura“ na qual o autor faz uma análise çtica sobre o uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de diferentes estudos, incluindo um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor refere que os efeitos de agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o acesso a alimentos para as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente modificados ou a aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.
Maria Eduarda Gonçalves, no artigo “Entre incertezas e controvçrsias: a regulação do O.G.M. na Europa” analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França, Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.
A autora refere que a União Europeia respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema regulador assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a ausência de prova do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam prevenir a manifestação desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos de interesse na fase da avaliação dos processos de licenciamento de OGM., mas esta consulta não tem tido expressão efetiva e a prática mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação de mercado.
Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, “Organismos geneticamente modificados na agricultura” segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos naturais disponíveis.

Antecedentes parlamentares Relativamente ao tema em apreço, assinalam-se seis Projetos de Resolução, designadamente: a) O Projeto de Resolução n.º 26/VIII (CDS-PP), no qual se recomenda que o Governo determine «a elaboração de um relatório anual destinado à informação do público sobre a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles resultantes, incidindo especialmente sobre a alimentação humana e aspetos ambientais». A iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.
b) O Projeto de Resolução n.º 28/VIII (PS), que tinha como objetivo a realização de um debate nacional sobre OGM, a criação de uma comissão independente de peritos sobre biossegurança e a elaboração de uma estratégia nacional sobre biotecnologia. Esta iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.
c) O Projeto de Resolução n.º 37/VIII (PEV), sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, foi aprovado com os votos a favor de PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE e com a abstenção do PS assumindo a forma de Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de julho.
d) O Projeto de Resolução n.º 194/X (PEV), que recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação a milho geneticamente modificado. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

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e) O Projeto de Resolução n.º 230/X (BE), que recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por OGM, iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.
f) O Projeto de Resolução n.º 470/XII (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora. O Projeto de Resolução foi rejeitado a 26 de outubro de 2012 com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, com as abstenções da senhora Deputada Elza Pais (PS) e do senhor Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e com os votos a favor do senhor Deputado Carlos Enes (PS), de PCP, BE, PEV e da senhora Deputada Eurídice Pereira (PS).

Assinalam-se ainda dez Projetos de Lei, nomeadamente: a) O Projeto de Lei n.º 43/VIII (PEV), que proíbe a comercialização e importação e produção com fins comerciais de OGM e foi rejeitado após votação na generalidade, a 3 de fevereiro de 2000, com o voto contra do PS e os votos a favor de PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE.
b) O Projeto de Lei n.º 524/IX (PEV), que altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Esta iniciativa caducou a 22 de dezembro de 2004.
c) O Projeto de Lei n.º 11/X (PEV), que também pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.
d) O Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP), que estabelece as Bases da Política de Ambiente e visa proibir a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de OGM (artigo 18.º, n.º 15). A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 154/XII, que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
e) O Projeto de Lei n.º 457/XI (PEV), referente à Lei de Bases do Ambiente. Nesta iniciativa, introduz-se um artigo 24.º dedicado exclusivamente aos OGM. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu origem ao projeto de Lei n.º 29/XII, que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
f) O Projeto de Lei n.º 515/XI (BE), que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente. Esta iniciativa contempla um artigo 29.º relativo aos riscos biotecnológicos quer da manipulação genética de seres vivos quer de OGM. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 39/XII, que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
g) O Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP), que revê a Lei de Bases de Ambiente. Este Projeto tem em consideração o princípio da precaução para defender a regulamentação de OGM por legislação própria relativamente à proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 17.º, n.º 11). A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Ao nível da União Europeia (UE), a utilização, disseminação, comercialização, rotulagem e rastreabilidade dos organismos geneticamente modificados (OGM) tem sido objeto de regulação jurídica nas últimas duas décadas12, conjugando os objetivos de proteger a saúde humana e o ambiente com o respeito pelas regras do mercado único, nomeadamente no que diz respeito ao disposto nos artigos 34º e 36º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) Presentemente, em sede de regulação desta matéria vigora a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, com as alterações dadas pelo Regulamento (CE) n,º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e 12 Refira-se, desde logo, a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, a Diretiva 90/219/CEE, de 23 de abril, alterada pela Diretiva 98/81/CE, de 26 de outubro, relativa à utilização restrita de microrganismos geneticamente modificados (MGM), bem como a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas.

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rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.13 14 15 Em 2010 a Comissão Europeia (CE) adotou uma proposta de alteração desta diretiva, com vista a estabelecer uma base jurídica que permita aos Estados-membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da UE. Essas proibições ou limitações deveriam ter por base fundamentos diferentes dos atualmente abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União.
Esta proposta16 fundamenta-se na constatação de que “ao contrário da avaliação de segurança dos OGM, cujos princípios são comuns em toda a UE, ou das questões relacionadas com as importações e a comercialização de OGM, que devem ser reguladas a nível europeu, o cultivo de OGM foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional. Como tal, os níveis nacional, regional ou local de tomada de decisão são considerados como o contexto mais adequado para abordar as particularidades do cultivo de OGM.” concluindo-se que em “conformidade com o princípio da subsidiariedade e em aplicação do artigo 5.º, n.º 3, último período, do Tratado da União Europeia, os Estados-membros devem, portanto, ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras em matéria de cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido colocados legalmente no mercado da UE, desde que tais medidas não afectem a sua colocação no mercado e a sua importação e que estejam em conformidade com os Tratados e com os compromissos internacionais da União Europeia e, mais particularmente, as suas obrigações no quadro da Organização Mundial do Comçrcio (OMC).” Na sequência de um processo que decorreu entre 13/7/2010 e 25/2/2015, conforme processo legislativo ordinário ao abrigo do artigo 294.º do TFUE, a Comissão Europeia emitiu Parecer concordante sobre as emendas do Parlamento Europeu (PE) em segunda leitura, na medida que as mesmas correspondem ao resultado de negociações entre o PE, o Conselho e a CE, o qual foi remetido aos Parlamentos nacionais em 25/2/2015.17 Síntese legislativa relativa a OGM disponível aqui e mais informação relativamente a esta matéria no seguinte endereço: http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/gmo.htm

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França. 13 Diretiva com origem na COM(98) 85. Transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
14 Complementar a esta diretiva: Regulamento (CE) n.º 65/2004, da Comissão, de 14 de Janeiro, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados; Decisão da Comissão n.º 2004/204/CE, de 23 de Fevereiro, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão da Comissão n.º 2003/701/CE, de 29 de Setembro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado; Decisão do Conselho n.º 2002/813/CE, de 03 de Outubro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado; Decisão do Conselho n.º 2002/812/CE, de 03 de Outubro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos; Decisão da Comissão n.º 2002/623/CE, de 24 de Julho, que estabelece notas de orientação destinadas a complementar o anexo II; Decisão do Conselho n.º 2002/811/CE, de 03 de Outubro, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII.
15 Complementar a este regulamento: Recomendação da Comissão n.º 2004/787/CE, de 04 de Outubro, relativa a orientações técnicas para a colheita de mostras e a deteção de OGM e de matérias produzidas a partir de OGM, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1830/2003.
16 A COM(2010) 375 foi escrutinada pela Assembleia da República, com Parecer da Comissão de Assuntos Europeus de 4 de outubro de 2010. O escrutínio por outras câmaras parlamentares disponível aqui.
17 Distribuído em 26/2/2015 à 6.ª Comissão (CEOP) e 7.ª Comissão (CAM) com a seguinte referência: Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e de acordo com a Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 8 de janeiro de 2013, e tendo, também em conta que a Assembleia da República ainda não escrutinou o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015 são as iniciativas enviadas “para mero conhecimento das comissões competentes”. Caso a Comissão competente considere que existe motivo relevante para escrutinar esta iniciativa, pode deliberar nesse sentido fundamentando a respetiva decisão.

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ESPANHA As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25 de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real Decreto n.º 367/2010, de 26 de março e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através dessa regulamentação foram transpostas para o direito espanhol diretivas e regulamentos europeus que visam a proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.
A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiados responsáveis pela execução das atividades reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión Nacional de Bioseguridad (CNB).
O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria-Geral da agricultura e alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da Comissão Europeia.
A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos de autorização de utilização confinada, libertação deliberada e comercialização de OGM. Está ligada à Direção-Geral de qualidade e avaliação ambiental e ambiente, do Ministério da agricultura, alimentação e ambiente e é composta por representantes dos diferentes ministérios envolvidos, representantes das Comunidades Autónomas e por instituições especializadas na materia.
Algumas comunidades Autónomas desenvolveram a sua própria legislação em materia de OMG, com a finalidade de poder desempenhar competências:  Na concessão de autorizações, salvo nos casos que correspondem à Administração Geral do Estado, de utilização confinada e de libertação voluntária de OGM para pesquisa e desenvolvimento, assim como qualquer tipo de comercialização.
 Na vigilância, controlo e na imposição de sanções decorrentes desta atividade, com exceção das que são da competencia do Estado.

As Comunidades Autónomas que desenvolveram legislação nesta matéria foram:  Andalucía – Decreto 320/2010, de 29 de junio, por el que se regulan los órganos competentes y los procedimientos administrativos en materia de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.
 Aragón – Decreto 142/1998, de 7 de julio, del Gobierno de Aragón, por el que se regula el régimen jurídico en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados genéticamente o de productos que los contengan.
Orden, de 1 de junio de 2004, del Departamento de Agricultura y Alimentación, por la que se crea y se regula provisionalmente el Registro de Organismos Modificados Genéticamente en Aragón.
Decreto 65/2006, de 7 de marzo, del Gobierno de Aragón, por el que se determinan los órganos competentes de la Administración de la Comunidad Autónoma de Aragón y se establecen reglas de procedimiento, en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados genéticamente.
 Asturias – Decreto 55/2004, de 18 de junio, por el que se establece la organización y se atribuyen las competencias para el ejercicio de las funciones relacionadas con las actuaciones de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.

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 Baleares – Decreto 66/2007, de 25 de mayo, por el que se establece la organización y competencias en materia de utilización confinada y de liberación voluntaria de Organismos Modificados Genéticamente (OMG) y se crea y regula el Registro de Organismos Modificados Genéticamente de las Islas Baleares.  Castilla La Mancha – Decreto 1/2000, de 11 de enero, por el que se atribuyen competencias en materia de organismos modificados genéticamente o de productos que los contengan.  Castilla y León – Decreto 255/1998, de 3 de diciembre, por el que se modifica parcialmente el Decreto 225/1995, de 2 de noviembre, que establece la estructura orgánica de la Consejería de Medio Ambiente y Ordenación del Territorio.
Decreto 42/1999, de 8 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento del procedimiento y la potestad sancionadora en materia de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados genéticamente, a fin de prevenir los riesgos para la salud humana y para el medio ambiente.  Cataluña – Decreto 152/2003, de 23 de junio, por el que se establece el régimen jurídico para las actuaciones de utilización confinada, y de liberación voluntaria de organismos vegetales genéticamente modificados en Cataluña.  Extremadura – Ley 8/1998, de 26 de junio, de conservación de la naturaleza y de espacios naturales de Extremadura (artículo 63).  Madrid – Decreto 109/2000, de 1 de junio, por el que se crea la Oficina Regional de Control de Organismos Modificados Genéticamente y la Comisión Regional de Bioseguridad.  Navarra – Decreto Foral 204/1998, de 22 de junio, de asignación de funciones relacionadas con la utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.  Valencia – Decreto 69/2006, de 19 de mayo, del Consell, por el que se crea el Comité Valenciano de Control de Organismos Modificados Genéticamente.

FRANÇA Em França a regulamentação dos organismos geneticamente modificados (OGM) desenvolveu-se essencialmente através da aplicação da legislação da União Europeia, em particular da Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março (relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho), que define as modalidades de «disseminação voluntária de OGM para fins de investigação científica» e de «comercialização dos OGM».
Na sequência desta, a Lei n.º 92-654, de 13 de julho (relativa ao controlo da utilização e da disseminação dos organismos geneticamente modificados, e que modificou a Lei n.º 76-663, de 19 de julho, relativa às instalações classificadas para a proteção do ambiente, entretanto revogada) foi aprovada, tendo criado a Commission du Génie Génétique e a Commission du Génie Biomoléculaire. Essa comissão tinha prerrogativas nacionais mas aplicava efetivamente a regulamentação europeia.
Após um encontro organizado em França, em outubro de 2007, conhecido por Grenelle de l'Environnement, as ONG participantes pronunciaram-se no sentido de um «congelamento» das autorizações e, em particular no que dizia respeito ao cultivo do milho MON810 da Monsanto, aguardando uma lei-quadro que pudesse intervir antes das sementeiras da primavera de 2008. A 31 de outubro de 2007 foi criado pelo governo francês o Comité de Préfiguration pour une Haute Autorité sur les OGM (CPHA) que produziu um relatório crítico sobre o MON810 levantando questões quanto às consequências ambientais, sanitárias e económicas da sua cultura. Apesar desse relatório ter sido contestado por 14 membros do CPHA e pela Monsanto, em França foi ativada a cláusula de salvaguarda sobre os OGM e interdita a cultura do milho MON810.
A Lei n.º 2008-595, de 25 junho, relativa aos OGM, criou o Haut Conseil des biotechnologies que veio substituir a Commission du Génie Biomoléculaire, e que instaurou a transparência das culturas ao nível da parcela, define as condições de coexistência das culturas OGM e não OGM e criou um regime de responsabilidade dos cultivadores de OGM no caso de disseminação.
A 9 de setembro de 2011, o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que a invocação da cláusula de salvaguarda para proibir o cultivo de milho MON810 em França não tinha base legal. Assim, o Conselho de Estado anulou o Arrêté d'interdiction du 7 février de 2008 (que suspendia a cultura das variedades de sementes de milho geneticamente modificadas (Zea mays L. linha MON 810)), a 28 de novembro de 2011 através da Décision n° 313605.

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Em março de 2012 o Governo francês, de novo, invoca essa cláusula de salvaguarda no intuito de interditar a cultura do milho MON810. No dia 1 de agosto 2013, o Conselho de Estado invalida este Despacho.
Numa primeira análise o Senado rejeitou, também, em fevereiro de 2014, um projeto de lei que proibia o cultivo do milho OGM em França; o projeto foi posteriormente aprovado pelo Parlamento a 15 de abril e pelo Senado a 5 de maio de 2014. O Conselho constitucional julgou-o conforme dando origem à Lei n.º 2014-567, de 2 de junho, relativa à interdição da cultura do milho geneticamente modificado. A legislação relativa aos OGM encontra-se reunida no Code de l’environnement ,no Titre III: Organismes génétiquement modifiés. É de referir o artigo L531-2-1 que especifica que: os OGM só podem ser cultivados, comercializados ou utilizados quando respeitam o ambiente e a saúde pública, as estruturas agrícolas, os ecossistemas locais e as fileiras de produção e comerciais qualificadas «sem organismos geneticamente modificados», e com toda a transparência. A definição de «sem organismos geneticamente modificados» deve necessariamente ser entendida com referência à definição comunitária. Na espera de uma definição a nível europeu, a transposição correspondente é definida por regulamento, sob aviso do Haut Conseil des biotechnologies, espécie por espécie.
As decisões de autorização que dizem respeito aos OGM só pode ocorrer após uma avaliação independente e transparente dos riscos para o ambiente e para a saúde pública. Esta avaliação é assegurada por um especialista coletivo realizada de acordo com os princípios de competência, pluralidade, transparência e imparcialidade. (») A liberdade de consumir e de produzir com ou sem OGM, sem que isso prejudique a integridade do ambiente e a especificidade das culturas tradicionais e de qualidade, é garantida no respeito dos princípios de precaução de prevenção de informação, de participação e de responsabilidade inscritos na Carta ambiental de 2004 e no respeito das disposições comunitárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Dado o teor da iniciativa, devem ser consultados representantes do setor agrícola e associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 789/XII (4.ª) (ELIMINA OS VISTOS GOLD DA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 20 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 789/XII (4.ª): “Elimina os vistos gold da Lei de Imigração.” Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 25 de fevereiro de 2015, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, e com o Projeto de Lei n.º 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”, para o Plenário de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice pretende expurgar os vistos gold da Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto) – Revogação da alínea d), do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa com o argumento de que “o programa de atribuição de vistos gold foi um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho”, sendo para o BE “evidente que teve impacto em matéria de investimentos em Portugal e serviu para animar o mercado imobiliário de luxo nas cidades portuguesas.” – cfr. exposição de motivos.
Consequentemente os subscritores relembram que têm “apresentado inúmeras propostas para melhorar a Lei da Imigração, defendendo soluções em que a igualdade comanda, pelo que relevamos como inaceitáveis situações em que o volume de dinheiro ç facilitador do acesso a direitos.” – cfr. exposição de motivos.
O projeto-lei é então constituído por 3 artigos: artigo 1.º referente ao objeto; artigo 2.º, contendo a norma revogatória e artigo 3.º, prevendo a sua entrada em vigor “no dia seguinte à da sua publicação”.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X (1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”, objeto de discussão conjunta com o PJL 248/X (1.ª) (PCP) -“Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e do BE, e com a Abstenção do PCP e PEV.

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Nas X e XI Legislaturas foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 596/X (4.ª) (CDS-PP) – “Altera a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional”, rejeitado na generalidade em 11/12/2008, com os votos contra do PS, PSD, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc.), e a favor do CDS-PP.
 PJL 790/X (4.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais”, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
 PJL 834/X (4.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
 PPL 54/XI (2.ª) (Gov) – “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as Diretivas 2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Nesta XII Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 25/XII (1.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
 PPL 50/XII (1.ª) (Gov) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” – Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou e republicou a lei aqui em questão.
 PJL 215/XII (1.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
 PJL 206/XII (1.ª) (PCP) – “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados” – rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Estão atualmente pendentes na Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 26/XII (1.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais”, discussão na generalidade em 06/10/2011, e baixou á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
 PPL 284/XII (4.ª) (Gov) –“ Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão” – Aprovada na generalidade em 06/03/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
 PPL 288/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.”- já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 12 de março de 2015.
 PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino” – entrada: 06/03/2015

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente Proposta de Lei, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 789/XII (4.ª): “Elimina os vistos gold da Lei de Imigração.” 2. Esta iniciativa pretende alterar a Lei da imigração propondo a revogação dos vistos gold – Revogação da alínea d), do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 789/XII (4.ª): (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 789/XII (4.ª) (BE) Elimina os Vistos Gold da lei de imigração Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 9 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa revogar o regime especial de autorização de residência para atividade de investimento (ARI) com dispensa de visto em território nacional, Consultar Diário Original

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vulgarmente denominado “Golden Visa”, introduzido pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional1.
O proponente justifica a eliminação na legislação da possibilidade de atribuição de autorização de residência para atividade de investimento – os chamados “vistos gold” – no facto de este programa ter sido “um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho”, apesar do evidente impacto que teve “em matéria de investimentos em Portugal”, sobretudo “no mercado imobiliário de luxo”, e de, num tão curto período de vigência, surgir “de braço dado com suspeitas de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e outros ilícitos fiscais e criminais”, alegadamente envolvendo altos cargos da Administração Pública.
Na exposição de motivos, pode ainda ler-se que o Bloco de Esquerda defende que, na lei da imigração, devem ser encontradas “soluções em que a igualdade comanda”, pelo que releva como “inaceitáveis situações em que o volume de dinheiro é facilitador do acesso a direitos”. Neste sentido, entende o proponente que não há alteração ao quadro legal em vigor que possa melhorar ou corrigir o programa de atribuição de autorizações de residência.
Mais concretamente, propõe-se a revogação do artigo 90.º-A, com a epígrafe “Autorização de residência para atividade de investimento”, da alínea d) do artigo 3.º (o qual a qual integra o elenco das definições para efeitos de aplicação da própria lei) e da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º (o qual se ocupa das situações de “Autorização de residência com dispensa de visto de residência”), e, ainda, da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (Alterações sistemáticas), que criou a Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a revogação da alínea d) do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 25 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre referir que no artigo 2.º (Norma revogatória) são revogados artigos de diferentes leis — concretamente da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto —, o que não resulta claro da forma como está redigido. Para uma maior clareza e uma mais 1 Entre outras modificações, aditou-lhe o artigo 90.º-A (1), o qual prevê a concessão de autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento (ARI), a quem não seja cidadão de território da União Europeia, ou do espaço Schengen, nem esteja sob sua aplicação, que, para além de preencher determinados requisitos legais, desenvolva uma das seguintes atividades de investimento no país: (i) transferência de capitais em montante igual ou superior a 1 milhão de euros; (ii) criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou (iii) aquisição de bens imóveis no valor igual ou superior a 500 000 euros.

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fácil perceção das normas revogadas o artigo 2.º deveria passar a ter dois números, contemplando o n.º 1 as revogações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e o n.º 2 as revogações à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, importa referir que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, a iniciativa sub judice pretende alterar os seguintes diplomas: — A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), que foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda alteração; — A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), que ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração á Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e primeira alteração à Lei n.ª 29/2012, de 9 de agosto, com vista a eliminar os vistos gold”.
Cumpre assinalar que se encontram pendentes em comissão outras iniciativas que propõem igualmente alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo que o número de ordem de alteração deve ser conferido no momento da redação final.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que concerne á entrada em vigor, o artigo 3.ª da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte á sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.ª 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo. Desta discussão conjunta, fez também parte o projeto de lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.
Entretanto, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

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A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e, no que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, com as alterações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.
A referida lei compatibilizou, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.
A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implicava a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que careciam de regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro (que aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, IP) veio aditar ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Entidades interlocutoras

Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» Relativamente à matéria em análise na presente iniciativa legislativa, há ainda a destacar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que “define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional”.
O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. Nesse contexto, o referido despacho veio definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. Este despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Podem ainda requerer uma ARI, nos termos atrás referidos, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal. Mais tarde, o Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, veio alterar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012.
O despacho de 2012 tinha determinado que fosse constituído um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no mesmo. Esse grupo de acompanhamento, constituído pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,

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fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinaram que os artigos 3.º (Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento), 5.º (Prazos mínimos de permanência), 6.º (Meios de prova para concessão de autorização de residência) e 7.º (Meios de prova para renovação de autorização de residência) do despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, sofressem alterações de redação.
Esta iniciativa legislativa pretende revogar a alínea d), do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto2.

Antecedentes parlamentares Na XI Legislatura, relativamente ao tema “entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 54/XI (GOV) – ‘Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as Diretiva 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009’. Esta iniciativa caducou em 31 de março de 2011.
Foi ainda apresentado o projeto de lei n.º 190/XI, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Na XII Legislatura, foram apresentadas duas iniciativas relativas à matéria em apreço: a proposta de lei n.º 50/XII (GOV) – ‘Altera a Lei n.ª 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’. A proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e do PEV; dando origem à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Foi também apresentado o projeto de lei n.º 206/XII, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. … semelhança do sucedido na legislatura anterior esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Na presente sessão legislativa, o Governo apresentou a proposta de lei 288/XII – ‘Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-Membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de Outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo 2“ ii) Subsecção II, «Autorização de residência para atividade de investimento«, composta pelo artigo 90.º-A;”

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tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo3, de dezembro de 2009 [vigente até 2014], que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação4. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20085, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos" 6. O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido:  “Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-membro e favorecer a integração;  Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;  Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;  Edificar uma Europa do asilo;  Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.”

Refira-se, igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de maio de 2011, apresentou iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.7 A concessão de autorizações de residência para cidadãos extracomunitários que fazem investimentos substanciais parece ser uma prática comum para um certo número de Estados-membros da UE. Alguns deles, como recentemente Malta, vão mais longe através da concessão da cidadania plena a investidores de países terceiros, embora principalmente após a primeira concessão de direitos de residência (por exemplo, Áustria, Bulgária e Chipre). Dado que o artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere o direito de circular e permanecer livremente no território da União diretamente a cada cidadão da UE e seus familiares, a concessão de plenos direitos de cidadania aos nacionais de países terceiros, em teoria, permite o acesso sem restrições a toda a UE.
Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em 3 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014.
4 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
5 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
6 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.
7 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração

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condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Insere-se neste contexto a adoção da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que têm em devida consideração o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, tal como consagrados no direito internacional e da União Europeia. As normas comuns em causa abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
A Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro, com as exceções previstas no artigo 2.º, sendo considerado como motivo da irregularidade da situação o não preenchimento das condições de entrada de nacionais de países terceiros, previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-membro.
A presente Diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis contempladas nos termos do direito nacional, devendo os Estados-membros, na sua aplicação, respeitar o princípio da não-repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, bem como assegurar que aos nacionais de países terceiros, excluídos da aplicação desta Diretiva, não se apliquem condições menos favoráveis do que as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da Diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.8  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal9, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Esta Diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, “Cartão Azul UE”, nos termos previstos na Diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios.10 Para o efeito, a presente Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 19 de Junho de 2011.11  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular. 8 Informação detalhada sobre a política de retorno da UE – Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os Estados-Membros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc.), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso – disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 9 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005.
10 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 11 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)

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Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19 de julho de 2006, o Conselho Europeu de 14 e 15 dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-membros e da UE das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi, assim, adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com o objetivo de impedir a imigração ilegal, ao agir contra o fator de atração que constitui a possibilidade de obtenção de emprego.
De acordo com o dispositivo da presente Diretiva, os Estados-membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, e aplicar às infrações a esta proibição as sanções e medidas nela previstas.
A Diretiva 2009/52/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 20 de julho de 2011.
 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional.
Esta Diretiva veio alterar a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, passando a aplicar o estatuto de residentes de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-Membro de residência, pelo que lhes é conferida a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.
Neste contexto, importa garantir que os Estados-membros sejam informados sobre a situação de proteção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão. Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 20 de maio de 2013.  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único visa contribuir para simplificar e harmonizar as normas aplicáveis nos Estados-membros.
Esta diretiva estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-membro.
Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 25 de dezembro de 2013.
 Regulamento (CE) 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)12.
O Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo presente Regulamento, estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração (não superior a três meses por cada período de seis meses) e trânsito nos territórios dos Estados-membros. Enumera ainda os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando passam nas zonas internacionais 12 Versão consolidada em 2011-10-04.

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de trânsito dos aeroportos dos Estados-membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina, ainda, o Estado-Membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino), devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-Membro em questão.
Permite o Regulamento que os Estados-membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.
 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Grécia e Itália.
Pode tambçm ser consultado o estudo “EU Citizenship and residence permits for sale”, dos serviços de documentação do Parlamento Europeu que contém a situação de vários países.

ESPANHA

Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)13, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
Também a Lei Orgânica n.º 14/2003, de 20 de novembro, veio alterar a Lei Orgânica 4/2000, modificada pela Lei Orgânica n.º 8/2000, de 22 de dezembro.
O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social’ elenca os tipos de vistos: visto de trânsito, de permanência, de residência; de residência e trabalho, de residência e trabalho sazonal, de estudos e de investigação.
Por sua vez, a “Disposição final quinta bis” da LO 4/2000 estabelece que “as previsões da presente lei em matéria de vistos de trânsito e permanência não prejudicam o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, de 13 de julho, que aprova um Código Comunitário de Vistos”.
A matéria em análise nesta iniciativa legislativa, na legislação espanhola, encontra-se prevista na Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, ‘de apoio aos empreendedores e a sua internacionalização’.
O Título V -"Internacionalização da economia espanhola"- é composto por duas secções.
A Seção 1.ª -"Fomento da internacionalização"- reforça o marco institucional de apoio à internacionalização, assim como alguns dos principais instrumentos financeiros de apoio à mesma.
A Seção 2.ª – «Mobilidade internacional» – regula certos casos em que, por razões de interesse económico, se facilita e agiliza a concessão de vistos e autorizações de residência, a fim de atrair investimentos e talento para a Espanha. A medida destina-se aos investidores, empresários, trabalhadores que efetuem movimentos intraempresariais, profissionais altamente qualificados e investigadores, assim como aos cônjuges e filhos maiores, através de um procedimento ágil e rápido perante uma única autoridade, e por um prazo variável em 13 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.

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função dos distintos casos contemplados. Estas autorizações de residência serão válidas em todo o território nacional.
Os artigos 61.º a 67.º da Lei n.ª 14/2013, no àmbito da atrás mencionada “mobilidade internacional”, regulam, entre outros aspetos, a ‘Entrada e permanência em Espanha por razões de interesse económico’; ‘Requisitos gerais de permanência ou residência’; ‘Visto de residência para investidores’; ‘Formulário de credenciamento de investimento’; ‘Efeitos do visto de residência para investidores’; ‘Autorização de residência para investidores’; e ‘Duração de autorização de residência para investidores’.
Refira-se que a lei entende como “investimento significativo de capital” aquele que cumpra algum dos seguintes casos: Um investimento inicial, por um valor igual ou superior a 2 milhões de euros em títulos de dívida pública espanhola, ou por um valor igual ou superior a um milhão de euros em ações ou quotas de empresas espanholas, ou depósitos bancários em entidades financeiras espanholas.
A aquisição de bens imóveis em Espanha, com um investimento de valor igual ou superior a € 500.000 por requerente.
Um projeto de negócio que será desenvolvido em Espanha e que seja considerado e reconhecido como de interesse geral, para o qual se avaliará o cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições: criação de postos de trabalho; fazer um investimento com impacto socioeconómico relevante na área geográfica em que a atividade se irá desenvolver; contribuição significativa para a inovação científica e/ou tecnológica.

FRANÇA

Em França, o Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo prevê, no seu Livro III, a regulamentação da “Permanência em França”. O artigo L311-9 é relativo às “disposições relativas à integração na sociedade francesa.” No sítio da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultados os passos necessários para obter um “visto de longa duração” (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.
Os artigos L211-2 a L211-2-2 do Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo regulam a emissão de vistos, em termos gerais.
Para facilitar a mobilidade, a autorização de residência internacional plurianual em França é composta pelos seguintes títulos: - A autorização (carta) de "competências e talentos": autorização de residência válida por três anos e renovável, que pode beneficiar, em certas condições, o cidadão estrangeiro nomeado dirigente de uma empresa subsidiária na França. A família que o acompanha vê ser-lhe emitida uma autorização de residência "vida privada e familiar" com um período de validade de três anos; - A autorização de residência "empregado em missão": esta autorização de residência válida por três anos, e renovável, é especialmente dedicada à mobilidade intra-grupo. Beneficia sob certas condições os trabalhadores destacados ou sob contrato de trabalho com uma filial em França. A família acompanhante beneficia da autorização de residência plurianual "vida privada e familiar"; - O "Cartão Azul UE": esta autorização de residência com um período de duração de 3 anos é reservada a trabalhadores altamente qualificados (que têm, pelo menos, 3 anos de ensino superior ou 5 anos de experiência profissional, e cuja remuneração bruta ç igual ou superior a € 4300/mês) .O titular de um cartão azul UE emitido por um Estado-membro pode, no final de um período de 18 meses, obter (pedir) um título semelhante noutro Estado-membro.

O Pacto Nacional para o crescimento, competitividade e emprego de novembro 2012 prevê a criação de um "Passaporte de Talentos" e o estabelecimento os mais elevados padrões europeus para o processo de emissão de vistos.

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GRÉCIA A Lei n.º 4146/2013 prevê a “Autorização de Residência na Grécia por aquisição de imobiliário ou investimento estratégico”.
Em termos gerais, para tal ç necessário que a propriedade imobiliária tenha um valor de pelo menos € 250 000. Os tipos de visto concedidos são dois: Schengen Visa ou National Visa.
Para maiores detalhes consultar a seguinte brochura: Residence Permit in Greece by real estate acquisition or strategic investment.

ITÁLIA

A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, pelo que deverá ser afastado ou expulso.
As normas que regulam a entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território italiano constam dos artigos 4.º a 20.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Relativamente a vistos de investimento o diploma ç omisso em tal sentido, a legislação refere que “o cidadão estrangeiro pode entrar em Itália se está em condições de documentar o motivo e as condições de permanência, além da capacidade económica seja para se manter durante a estadia, seja para regressar ao País de origem, exceto nos casos de entrada por motivos de trabalho.” Para entrar de modo regular em Itália é necessário o passaporte ou outro documento de viagem e o visto de entrada (para visitas e/ou turismo, para trabalho, para estudar e/ou investigar), que é pedido à embaixada ou consulados italianos no País de origem.
Contudo, para o estrangeiro que fizer um investimento imobiliário com a finalidade de adquirir uma habitação na qual se entende ir viver, as autoridades diplomáticas podem emitir um "Visto para Residência Eletiva" com a duração de um ano, que em Itália pode ser convertido numa "Autorização de Permanência para per Residência Eletiva". Para quem por sua vez decide comprar um imóvel em Itália, como investimento ou segunda casa, poderá adquirir um ‘Visto Turístico Schengen’ de 5 anos.
A 4 de outubro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que continha “Outras medidas urgentes para o crescimento do país” (DL 179/2012). A Seção 9 do referido decreto (artigos 25.ª a 32.ª) prevê medidas específicas para promover a criação e desenvolvimento de empresas start up inovadoras, pela primeira vez com reconhecimento na legislação italiana. Após o processo de aprovação no Parlamento, o Decreto-Lei foi ‘confirmado’ com alterações como Lei n.º 221/2012, de 17 de dezembro.
Veja-se a página web criada pelos Ministérios do Desenvolvimento Económico e dos Negócios Estrangeiros criada para o efeito: Italia Startup Visa.
No sítio do Ministério do Interior está disponível a seguinte ligação sobre ‘Imigração e asilo’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes sobre matéria idêntica, propondo igualmente alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, as seguintes iniciativas: Proposta de lei n.º 284/XII (4.ª) (Gov) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão; Proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) (Gov) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
(para admissão)

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 Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, e, ainda, solicitada pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 226/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO)

Relatório de votações na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório de votações na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de maio de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 30 de maio de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. Na reunião da Comissão de 25 de junho de 2014, foi criado, no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho para o Sector da Construção, com competência para, entre outras atribuições, apreciar e votar indiciariamente a Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª), para efeitos de preparação de projeto de texto final.
3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, as quais foram apreciadas em reunião com a participação do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
4. No decurso da apreciação desta iniciativa, e tendo em consideração a necessidade de harmonizar e tornar coerentes as designações de qualificações entre a lei que se aprova neste processo legislativa e aquela que é aprovada no processo legislativo com origem na Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª), procedeu-se à alteração da designação da qualificação “Engenheiros tçcnicos de geotecnia e minas” para “Engenheiros tçcnicos de geotçcnica e minas” e da qualificação de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” para “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e de telecomunicações”.
5. Na reunião de 11 de março de 2015 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho.

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Artigo 1.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Objeto”  Votação do artigo 1.º da PPL 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 2.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Âmbito de aplicação”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao artigo 2.º da PPL 226/XII (3.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a votação teor do artigo 2.º da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 3.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Definições”  Votação do artigo 3.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. Procedeu-se à correção da numeração das alíneas deste artigo, que contava com duas alíneas a), e à atualização de eventuais remissões para as alíneas deste artigo ao longo de todo o texto. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 4.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Exercício da atividade da construção”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta alínea constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação do restante artigo 4.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 5.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Ingresso na atividade”  Votação do artigo 5.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X

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Artigo 6.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Alvará de empreiteiro de obras públicas”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 2 do artigo 6.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor deste número constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação do restante artigo 6.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigos 7.º a 13.º da PPL 226/XII (3.ª)  Votação dos artigos 7.º a 13.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 14.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Alteração e cancelamento de alvará e certificado”  Votação do artigo 14.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de um novo n.º 8 ao artigo 14.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 15.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 1, renumerado como n.º 2, do artigo 15.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação deste número constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X

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 Votação do restante artigo 15.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de um novo n.º 1, com renumeração dos restantes, ao artigo 15.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta implicou a atualização de remissões para este artigo ao longo do texto. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigos 16.º a 54.º da PPL 226/XII (3.ª)  Votação dos artigos 16.º a 54.º da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 55.º da PPL 226/XII (3.ª) – “Entrada em vigor”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do artigo 55.º da PPL n.º 226/XII (3.ª).
Aprovada. Esta votação prejudica o teor deste artigo constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) – “Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas”  Votação da proposta de eliminação da qualificação mínima “Arquiteto, atç á classe 6”, na subcategoria 1.ª da Categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação para esta qualificação mínima constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de eliminação da qualificação mínima “Arquiteto, com o mínimo de 3 anos de experiência, atç á classe 3”, na subcategoria 2.ª da Categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada.
Esta votação prejudica a redação para esta qualificação mínima constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do posicionamento de várias qualificações mínimas, de entre a lista de qualificações mínimas para obras na subcategoria 5.ª da categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o posicionamento destas qualificações tal como consta do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP

GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima, no final da lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 8.ª da categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima, no final da lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 9.ª da categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Arquiteto, com pelo menos 3 anos de experiência, atç á classe 3”, para obras da subcategoria 10.ª da categoria 1.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação desta qualificação mínima constante no Anexo I da PPL 226/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 1.ª da categoria 2.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 2.ª da categoria 2.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima, no final da lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 6.ª da categoria 2.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Profissionais do quadro tçcnico das Entidades Instaladoras de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico” para obras da subcategoria 7.ª da categoria 2.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 8.ª da categoria 2.ª de obra, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Arquiteto paisagista com 10 anos de experiência, atç á classe 9” para obra da subcategoria 9.ª da categoria 2.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação mínima constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de cinco novas qualificações mínimas à lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 9.ª da categoria 2.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da nova qualificação mínima “Arquiteto, atç á classe 3 de obra” á lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 10.ª da categoria 2.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações mínimas “Engenheiro do ambiente, atç á classe 6 da 1.ª subcategoria”, “Engenheiro tçcnico do ambiente, atç á classe 6 da 1.ª subcategoria” e “Engenheiro tçcnico de geotecnia e minas, atç á classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias”, para obras da categoria 3.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor dessas qualificações constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de novas qualificações para obras da 3.ª categoria, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 1.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 2.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 4.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 6.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe” para obras da subcategoria 8.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de 10 novas qualificações mínimas, no início da lista de qualificações mínimas para obras da subcategoria 10.ª da categoria 4.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 10.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do posicionamento das qualificações mínimas “Tçcnicos possuidores de qualificação de dupla certificação (») atç á classe 1” e “Eletricista responsável (») atç á classe 1”, para obras da subcategoria 10.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª).
Aprovada. Esta votação prejudica o posicionamento dessas qualificações constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações “Engenheiro metalúrgico, atç á classe 1” e “Tçcnico com Diploma de Especialização (») atç á classe 1” para obras da subcategoria 10.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor destas qualificações constantes do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima para obras da subcategoria 12.ª da categoria 4.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a qualificação constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 16.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro mecànico, 3” para obras da subcategoria 17.ª da categoria 4.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª).
Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro técnico mecânico, com pelo menos cinco anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 18.ª da categoria 4.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 18.ª da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta qualificação constante da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações mínimas “Engenheiro tçcnico mecànico com, pelo menos, cinco anos de experiência, atç á classe 9””, “Engenheiro metalõrgico, atç à classe 1” e “Tçcnicos possuidores, no mínimo, do 12.ª ano de escolaridade (») atç á classe 2” para obras da subcategoria 19.º da categoria 4.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica o teor daquela qualificação constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico de geotecnia e minas com pelo menos cinco anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 2.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações mínimas para obras da subcategoria 2.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos cinco anos de experiência, atç á classe 9” para obras da subcategoria 3.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 226/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações “Arquitetos paisagistas (»)”, “Engenheiro agrónomo (»)” e “Engenheiro tçcnico agrário (»)”, para obras da subcategoria 7.ª da categoria 5.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor daquelas qualificações constantes do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima, no final da lista de qualificações para obras da subcategoria 10.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação “Engenheiro metalõrgico, atç á classe 1”, para obras da subcategoria 12.ª da categoria 5.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª).
Aprovada. Esta votação prejudica o teor daquela qualificação constante do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima, no final da lista de qualificações para obras da subcategoria 12.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do posicionamento das qualificações mínimas “Condutor manobrador (») classe 1” e “Tçcnico de máquinas (») classe 2” e de alteração do conteõdo desta última qualificação, para obras da subcategoria 13.ª da categoria 5.ª, constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o posicionamento destas qualificações constantes do Anexo I da PPL 226/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima à lista de qualificações para obras da subcategoria 13.ª da categoria 5.ª constante do Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª).
Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação das notas ao Anexo I da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovadas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Anexo II da PPL 226/XII (3.ª) – “Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas”  Votação do Anexo II da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Anexo III da PPL 226/XII (3.ª) – “Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas”  Votação do Anexo III da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação das notas aos quadros 1 e 2 do Anexo III da PPL n.º 226/XII (3.ª). Aprovadas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 6. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva

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2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca; b) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização; c) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas; d) «Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, IP, em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas subcategorias; e) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados; f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública, nos termos definidos no pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto de obra; g) «Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades particulares; h) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas; i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, IP, a exercer a atividade da construção nos termos da presente lei; j) «Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida pelo IMPIC, IP, por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias; k) «Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis; l) «Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização; m) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP; n) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação emitida pelo IMPIC, IP, nos termos do artigo 22.º, para determinada obra pública; o) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado parte da Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada

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a exercer, estabelecida em Portugal ou aqui em regime de livre prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares em território nacional, feito pelo IMPIC, IP, em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços; p) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade física das pessoas; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas; r) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da obra.

Artigo 4.º Exercício da atividade da construção

1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por: a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu; b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha cateter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, IP, ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I Licenciamento

Artigo 5.º Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º Alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;

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c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º; d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 7.º Certificado de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras particulares, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º 4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 8.º Adequação das habilitações

Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.

Artigo 9.º Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.

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3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos: a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 3 e 4; b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes: a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego; b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações; c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade da construção; d) Infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços; e) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade da construção; f) Corrupção; g) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica; h) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade da construção; i) Branqueamento de capitais.

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - O IMPIC, IP, só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, IP, considere, com base nos números anteriores, que existe uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.

Artigo 10.º Capacidade técnica

1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, IP, a necessária capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2 - O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos I e III à presente lei.
3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas de construção, as

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quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional, desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, IP, exceto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC, IP, quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo. 6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.

Artigo 11.º Capacidade económica e financeira

1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2 devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do espaço económico europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 12.º Pedidos de ingresso na atividade da construção

1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, IP, por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do mesmo

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ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o IMPIC, IP, procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado, disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 13.º Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»

1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.

Artigo 14.º Alteração e cancelamento de alvará e certificado

1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm, devem requerê-lo ao IMPIC, IP, nos termos do artigo 12.º.
2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, IP, através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º.
4 - Quando o IMPIC, IP, verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor: a) Vontade expressa; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do

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falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
8 - Deve ser assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.

Artigo 15.º Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos

1 - O IMPIC, IP, realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 - Para o efeito, o IMPIC, IP, recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 - Quando o IMPIC, IP, verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior.
5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 16.º Cancelamento de alvarás e de certificados

O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

SUBSECÇÃO II Condições de exercício da atividade

Artigo 17.º Deveres no exercício da atividade

1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção: a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados; b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável; c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.

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3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.

Artigo 18.º Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, IP, as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação: a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º; b) Alterações relativas à localização da sede; c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas; d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares; e) A declaração de insolvência de que sejam objeto; f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional; g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional.

2 - O IMPIC, IP, deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, IP, aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, IP, e no Balcão Único dos Serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos, determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.

Artigo 19.º Consórcios e agrupamentos de empresas

1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para a execução das obras em causa.
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o pagamento de

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coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.

Artigo 20.º Subcontratação

1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do CCP.

SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 21.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal

1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro Estado do espaço económico europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o ordenamento jurídico do Estado de Origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º.
2 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, IP, reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Artigo 22.º Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas

1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente

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estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional sem nele se estabelecerem, devem cumprir os seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º; c) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º; d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, IP, antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
3 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
4 - Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, IP, e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa devida, o IMPIC, IP, procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, IP, reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º 9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública em causa.

CAPÍTULO III Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I Licenciamento e condições de exercício de atividade

Artigo 23.º Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP, nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 24.º Alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º Certificado de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II Contrato de empreitada de obra particular

Artigo 26.º Forma e conteúdo

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor

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ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte: a) Identificação completa das partes contraentes; b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, IP, nos termos da presente lei; c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo de execução da obra.

2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. 3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.

SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 27.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do espaço económico europeu onde estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, IP, uma declaração, acompanhada de: a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente; b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 desse artigo, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º; c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.

3 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente

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estabelecida noutro Estados do espaço económico europeu, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
4 - A declaração referida no n.º 1 é feita em formulário próprio do IMPIC, IP, e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para pagamento da taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, IP, procede imediatamente, no respetivo sítio na Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e financeira declarada.
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo devem requerêlo ao IMPIC, IP, nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu registo devem informar o IMPIC, IP, através de mera comunicação, feita preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, IP, verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor: a) Vontade expressa; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo I.

Artigo 28.º Livre prestação de serviços de construção de obras particulares

1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, comprovável pelo IMPIC, IP, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Ser titular de seguro de responsabilidade civil emitido por entidade seguradora nacional ou de outro Estado do espaço económico europeu, ou de garantia financeira equivalente, que cubram o valor de cada obra

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a realizar superior à classe 2 ou em alternativa dispor da capacidade económica e financeira referida nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, comprovável, por solicitação do IMPIC, IP, através de declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado-membro de origem, ou por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, IP, apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve: a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento; b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, e no balcão único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, IP, que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre prestação.

5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, IP, bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, IP, não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º.
7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º.
10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos: a) Por vontade expressa do seu detentor;

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b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

CAPÍTULO IV Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras

Artigo 29.º Verificação das habilitações

1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida.

Artigo 30.º Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras

1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, IP: a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas; b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade; c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, IP, em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1: a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior; b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 31.º Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - O IMPIC, IP, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio

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que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do espaço económico europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 32.º Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 33.º Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000,00 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, IP, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, IP, desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 34.º Auto de notícia

1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, IP, que exercem funções de inspeção ou fiscalização, presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

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5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do artigo 45.º.

Artigo 35.º Notificações

1 - As notificações efetuam-se: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 36.º Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, IP, pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a culpa do agente: a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º; b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, IP.

2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, IP, ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo IMPIC, IP, o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.

Artigo 37.º Contraordenações

1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da

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aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal: a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de € 7 500,00 a € 100 000,00, reduzindo-se, quando aplicadas a pessoas singulares, o limite mínimo para € 2 000,00 e o limite máximo para € 8 350,40; b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1 000,00 a € 3 000,00 e de € 5 000,00 a € 30 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente; c) Quando sejam qualificadas como leve, de € 500,00 a € 1 500,00 e de € 3 000,00 a € 20 000,00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente.

2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves: a) A violação do artigo 5.º; b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º; c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º; d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º; e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º; f) A violação do artigo 23.º; g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º; h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º; i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.

3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves: a) A violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º; b) A violação das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º; c) A violação do n.º 2 do artigo 22.º; d) A violação do n.º 1 do artigo 26.º; e) A violação do n.º 2 do artigo 27.º; f) As infrações previstas no artigo 457.º do CCP, caso tenham sido praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas; g) A violação do n.º 2 do artigo 383.º do CCP; h) A violação do n.º 1 do artigo 384.º do CCP; i) A subcontratação, sem autorização do dono da obra ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do CCP; j) A não comparência no local, na data e na hora indicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do CCP.

4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves: a) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º; b) A violação das alínea b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 18.º; c) A violação do n.º 4 do artigo 20.º; d) A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º; e) A violação do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º; f) A violação do n.º 4 do artigo 384.º do CCP; g) A violação dos n.os 3 e 4 do artigo 385.º do CCP.

5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

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Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, IP, aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações: a) Interdição do exercício da atividade; b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º,ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.

2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, IP, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º Interdição do exercício da atividade

1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, IP, comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

Artigo 40.º Suspensão das habilitações

1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, IP, comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 41.º Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 42.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, IP.

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2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, IP, a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

Artigo 43.º Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Em 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Procedimentos administrativos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar: a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo recibo comprovativo; b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos; c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do IMPIC, IP, que lhes digam respeito; d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O IMPIC, IP, reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade. 3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º, valem com documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, IP, aceita os documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer

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informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, IP, em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, IP, o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 46.º Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, IP, pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

Artigo 47.º Acesso aos documentos

O IMPIC, IP, deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 48.º Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 49.º Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, IP, toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, IP, pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu é realizada nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 50.º Informações sobre as empresas de construção

1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal: a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas; b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares; c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas; d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares; e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do

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artigo 22.º; f) Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, IP, enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do espaço económico europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares; g) Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano; h) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos: a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou; b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas; c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

Artigo 51.º Taxas

1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 52.º Contagem de prazos

Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Norma transitória

1 - Aos processos em curso no IMPIC, IP, à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, IP, no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

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Artigo 54.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro; b) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro; c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro; d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro; e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO I

Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Arquiteto, com pelo menos, 3 anos de experiência, até à classe 3  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Serralheiro civil, até à classe 1 3.ª – Estruturas de madeira  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, com pelo menos 3 anos de experiência, até à classe 3  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro de estruturas, até à classe 1  Carpinteiro de limpos, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com estruturas de madeira), até à classe 2 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 1  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 1  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Carpinteiro de limpos, até à classe 1  Estucador, até à classe 1  Ladrilhador, até à classe 1  Pintor, até à classe 1 6.ª – Carpintarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com carpintaria), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro de materiais, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 6  Arquiteto com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Serralheiro civil, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 8.ª – Canalizações e condutas em edifícios  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 3  Engenheiro do ambiente, até à classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6  Canalizador, até à classe 1  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnicos instaladores de fornos e caldeiras de biomassa, de bombas de calor, de sistemas solares fotovoltaicos e térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com canalizações e condutas), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 9.ª – Instalações sem qualificação específica  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro de materiais, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro de limpos, até à classe 1  Serralheiro civil, até à classe 1

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Estucador, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos  Arquiteto, com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico superior de conservação e restauro, até à classe 6  Técnico de conservação e restauro, incluindo o técnico especialista em conservação e restauro de madeira (escultura e talha), até à classe 2 2.ª – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2 2.ª – Vias de circulação ferroviária  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 3.ª – Pontes e viadutos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
4.ª – Pontes e viadutos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) metálicos  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 5.ª – Obras de arte correntes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2 6.ª – Saneamento básico  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro do ambiente, até à classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 7.ª – Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico  Instalador de redes de gás, até à classe 2 8.ª – Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 3  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 3  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Calceteiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de jardinagem e espaços verdes até à classe 2  Operador de jardinagem, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com ajardinamentos), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 10.ª – Infraestruturas de desporto e lazer  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Arquiteto, até á classe 3  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com infraestruturas de desporto e de lazer), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 4  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança), até à classe 2 3.ª – Obras hidráulicas 1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro do ambiente, até à classe 6 das 1.ª e 6.ª subcategorias  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias  Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias  Engenheiro florestal, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Engenheiro agrónomo, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Engenheiro técnico agrário, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 1 – apenas para a 1ª subcategoria 4.ª – Instalações elétricas e mecânicas 1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6 4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2 5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6 6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2 7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6 8.ª – Instalações de tração elétrica  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6 9.ª – Infraestruturas de telecomunicações  Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até á classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, até à classe 6  Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 4  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia e de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção), até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1  Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, até à classe 1 11.ª – Instalações de elevação  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6

12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1  Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) N.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia, Eletrónica e Automação, (ou outra relacionada com estações de tratamento ambiental), até à classe 2

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível;  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6

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119 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro químico especialista, até à classe 9  Engenheiro químico sénior, até à classe 9  Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro químico, até à classe 8  Engenheiro técnico químico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico químico, até à classe 6 16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 3  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 3  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, até à classe 3  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 3  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 3 18.ª – Gestão técnica centralizada  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Técnicos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos

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121 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico instalador de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 5.ª – Outros trabalhos 1.ª – Demolições  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2 2.ª – Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8

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122 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6  Engenheiro florestal, até á classe 6  Engenheiro agrónomo, até à classe 6  Engenheiro técnico agrário, até á classe 6  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com movimentação de terras), até à classe 2 3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotécnica  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6 4.ª – Fundações especiais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 7  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6

5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 6.ª – Paredes de contenção e ancoragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquitetos paisagistas, até à classe 2  Engenheiro agrónomo, até à classe 2  Engenheiro técnico agrário, até à classe 2  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com drenagens e tratamento de taludes), até à classe 2

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 8.ª – Armaduras para betão armado  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Armador de ferro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro de materiais, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Serralheiro civil, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas) até à classe 2
10.ª – Cofragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro de estruturas, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 11.ª – Impermeabilizações e isolamentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2  Pintor, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2 12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2  Armador de ferro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Engenheiro técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 13.ª – Caminhos agrícolas e florestais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 2  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de máquinas florestais, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com caminhos agrícolas e florestais), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Operador de máquinas agrícolas, até à classe 1  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo: a) Através da sua inscrição nas respetivas associações públicas profissionais e colégios de especialidade, quando a mesma for obrigatória para o exercício da profissão; b) Pela exibição dos respetivos títulos profissionais nacionais, quando exigíveis; c) Pela exibição de diploma português de licenciatura, no caso dos licenciados em geologia, ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei; d) Pela exibição de diploma ou certificado de qualificações, ou equivalente, emitido por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações, nos casos em que as alíneas anteriores não se apliquem; e) Pela exibição de diploma ou certificado de curso de formação emitido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzisse à obtenção de certificado de aptidão profissional; f) Pela exibição de certificado de aptidão profissional emitido ao abrigo de legislação anterior ao DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho; g) Nos casos em que a alínea a) não se aplique, através do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por profissionais nacionais de Estados do espaço económico europeu, estabelecidos em território nacional ou sujeitos ao artigo 6.º daquela lei, realizado pela autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso tal autoridade não esteja designada, pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP); h) Através de declaração prévia nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tratando-se de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não estejam abrangidos pelas alíneas a) e g) do presente número, apresentada perante a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou, caso

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tal autoridade não esteja designada, pelo IMPIC, IP.

4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

ANEXO II Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Subcategorias a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias; b) Estuques, pinturas e outros revestimentos; c) Carpintarias; d) Trabalhos em perfis não estruturais; e) Canalizações e condutas em edifícios; f) Instalações sem qualificação específica; g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos; h) Calcetamentos; i) Ajardinamentos; j) Instalações elétricas de utilização de baixa tensão; l) Infraestruturas de telecomunicações; m) Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção; n) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração; o) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás; p) Gestão técnica centralizada; q) Demolições; r) Movimentação de terras; s) Armaduras para betão armado; t) Cofragens; u) Impermeabilizações e isolamentos.

ANEXO III Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Quadro 1 Número mínimo de pessoal na área da produção Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Número mínimo de técnicos (com as qualificações previstas no anexo I) 1 1 2 1 3 1

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Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Número mínimo de técnicos (com as qualificações previstas no anexo I) 4 1 5 1 6 2 7 4 8 8 9 12

Notas: 1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo I, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo I, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo I.

Quadro 2 Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas

Classes de obras (Conforme portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Técnicos superiores de segurança no trabalho (TSST) Técnicos de segurança no trabalho (TST) 6 - 1 7 1 1 8 1 2 9 2 1

Nota: Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Artigo 2.º [»]

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 4.º [»]

1 – [»]: a) [»] b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) [»]

2 – [»]

Artigo 6.º (»)

1 – [»]: 2 – O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – (NOVO) – Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.

Artigo 15.º [»]

1 – (NOVO) – O IMPIC, IP, realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 – Para o efeito, o IMPIC, IP, recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e

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no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 55.º [»] A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º.

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO I Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, com o mínimo de 3 anos de experiência, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Arquiteto, com pelo menos, 3 anos de experiência, até à classe 3  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Serralheiro civil, até à classe 1 3.ª – Estruturas de madeira 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 1  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 1  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1 (reposicionado)  Carpinteiro de limpos, até à classe 1 (reposicionado)  Estucador, até à classe 1 (reposicionado)  Ladrilhador, até à classe 1 (reposicionado)  Pintor, até à classe 1 (reposicionado) 6.ª – Carpintarias 7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais 8.ª – Canalizações e condutas em edifícios  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 3  Engenheiro do ambiente, até à classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6  Canalizador, até à classe 1  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2Técnicos instaladores de fornos e caldeiras de biomassa, de bombas de calor, de sistemas solares fotovoltaicos e térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com canalizações e condutas), até à classe 2  Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia, até à classe 2 (NOVO) 9.ª – Instalações sem qualificação específica  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro de materiais, até à classe 6  Engenheiro metalúrgico, até à classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro de limpos, até à classe 1  Serralheiro civil, até à classe 1  Estucador, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente Técnico de Arquitetura e Engenharia, até à classe 2 (NOVO) 10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos  Arquiteto, com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, até à classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico superior de conservação e restauro, até à classe 6  Técnico de conservação e restauro, incluindo o técnico especialista em conservação e restauro de madeira (escultura e talha), até à classe 2 2ª – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos 2.ª – Vias de circulação ferroviária 3.ª – Pontes e viadutos de betão 4.ª – Pontes e viadutos metálicos 5.ª – Obras de arte correntes 6.ª – Saneamento básico  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro do ambiente, até à classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 (NOVO) 7.ª – Oleodutos e gasodutos 8.ª – Calcetamentos 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de jardinagem e espaços verdes até à classe 2  Operador de jardinagem, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com ajardinamentos), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 10.ª – Infraestruturas de desporto e lazer  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência até à

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3 (NOVO)  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com infraestruturas de desporto e de lazer), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança

3.ª – Obras hidráulicas 1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro do ambiente, até à classe 6 da 1.ª e 6.ª subcategoria  Engenheiro técnico do ambiente, até à classe 6 da 1.ª e 6.ª subcategoria  Engenheiro florestal, até à classe 6 da 1.ª subcategoria (NOVO)  Engenheiro agrónomo, até à classe 6 da 1.ª subcategoria (NOVO)  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6 da 1.ª subcategoria (NOVO) Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias  Engenheiro florestal, até à classe 3 da 4.ª subcategoria(NOVO)  Engenheiro agrónomo, até à classe 3 da 4.ª subcategoria(NOVO)  Engenheiro técnico agrário, até à classe 3 da 4.ª subcategoria (NOVO)  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 1apenas para a 1.ª subcategoria 4.ª – Instalações elétricas e mecânicas 1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA

2.ª – Postos de transformação até 250 kVA 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA

4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV

5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) serviço acima de 30 kV 6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV

7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV

8.ª – Instalações de tração elétrica  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6 9.ª – Infraestruturas de telecomunicações 10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro civil sénior, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro civil, até à classe 8 (NOVO)  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9 (NOVO)  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8 (NOVO)  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 (NOVO)  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 6  Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 4  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas áreas de

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) educação e formação de Eletricidade e Energia e de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção), até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1 (RENUMERADO)  Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 (RENUMERADO)  Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, até à classe 1 11.ª – Instalações de elevação 12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  (NOVO) Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência , até à classe 6  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1  (NOVO) Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) N.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental 14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível
16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo 17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 3  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 3 18.ª – Gestão técnica centralizada 19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico instalador de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos possuidores, no mínimo, do 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 5.ª – Outros trabalhos 1.ª – Demolições 2.ª – Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6  Engenheiro florestal, até à classe 6 (NOVO)  Engenheiro agrónomo, até à classe 6 (NOVO)  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6 (NOVO)  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com movimentação de terras), até à classe 2 3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia 4.ª – Fundações especiais 5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão
6.ª – Paredes de contenção e ancoragens 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquitetos paisagistas, até à classe 2  Engenheiro agrónomo, até à classe 2  Engenheiro técnico agrário, até à classe 2  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, com cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com drenagens e tratamento de taludes), até à classe 2 8.ª – Armaduras para betão armado 9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas
10.ª – Cofragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2  Carpinteiro de estruturas, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 (NOVO) 11.ª – Impermeabilizações e isolamentos 12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2  Armador de ferro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 (NOVO) 13.ª – Caminhos agrícolas e florestais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 2  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de máquinas florestais, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com caminhos agrícolas e florestais), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 (NOVO)  Operador de máquinas agrícolas, até à classe 1 (RENUMERADO)  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1 (RENUMERADO)

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Ana Paula Vitorino (PS) — Eduardo Teixeira (PSD) — António Cardoso (PS).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS

[PPL 226/XII (3.ª) Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO – UNIFORMIZAÇÃO COM A PPL 227/XII (3.ª)

ANEXO I Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 2.ª – Estruturas metálicas [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 3.ª – Estruturas de madeira [»] 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias [»] 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos [»] 6.ª – Carpintarias [»] 7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais [»] 8.ª – Canalizações e condutas em edifícios [»] 9.ª – Instalações sem qualificação específica [»] 10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos [»] 2.ª – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2 2.ª – Vias de circulação ferroviária  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 3.ª – Pontes e viadutos de betão [»] 4.ª – Pontes e viadutos metálicos [»] 5.ª – Obras de arte correntes [»] 6.ª – Saneamento básico [»] 7.ª – Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico  Instalador de redes de gás, até à classe 2 8.ª – Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 3  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 3  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Pedreiro, até à classe 1  Calceteiro, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
 Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 3  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Técnico de jardinagem e espaços verdes até à classe 2  Operador de jardinagem, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com ajardinamentos), até à classe 2  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer [»] 11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança [»] 3.ª – Obras hidráulicas 1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro do ambiente, até à classe 6 das 1.ª e 6.ª subcategorias  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro florestal, até à classe 6 – nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta ultima subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro agrónomo, até à classe 6 – nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta ultima subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6 – nas 1.ª e 4.ª subcategorias  Engenheiro de geologia e minas até à classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, até à classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e 5.ª subcategorias  Engenheiro florestal, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Engenheiro agrónomo, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Engenheiro técnico agrário, até à classe 3 da 4.ª subcategoria  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 1 – apenas para a 1ª subcategoria 4.ª – Instalações elétricas e mecânicas 1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.ª 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA [»] 4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2 5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV [»] 6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2. 7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV [»]

8.ª – Instalações de tração elétrica [»] 9.ª – Infraestruturas de telecomunicações [»]

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até á classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 6  Engenheiro técnico de segurança, até à classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 4  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 4  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica nas áreas de educação e formação de Eletricidade e Energia e de Eletrónica e Automação (ou outra relacionada com sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção), até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1  Técnico acreditado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, até à classe 1 11.ª – Instalações de elevação [»] 12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração [»]
13.ª – Estações de tratamento ambiental [»]

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»]

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível; [»] 16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo

 Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 3  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 3  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 3  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes [»] 18.ª – Gestão técnica centralizada  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 3  Engenheiro metalúrgico, até à classe 1  Técnicos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1

19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 6  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, até à classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, até à classe 3

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro metalúrgico, até à classe 2  Técnico instalador de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, de sistemas geotérmicos superficiais, até à classe 2  Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2  Técnicos que hajam concluído, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 2.
 Técnicos possuidores de qualificação de dupla certificação de nível 2 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, a que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, até à classe 1.
 Eletricista responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, até à classe 1 5ª – Outros trabalhos 1.ª – Demolições [»] 2.ª – Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 2  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6  Engenheiro florestal, até á classe 6  Engenheiro agrónomo, até à classe 6  Engenheiro técnico agrário, até á classe 6  Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2  Técnico de obra (Condutor de obra), até à classe 2  Condutor manobrador de equipamentos de movimentação de terras, até à classe 1  Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil (ou outra relacionada com movimentação de terras), até à classe 2 3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em Geologia, até à classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6 4.ª – Fundações especiais [»]

5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão [»] 6.ª – Paredes de contenção e ancoragens [»] 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes [»] 8.ª – Armaduras para betão armado [»]

9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas [»] 10.ª – Cofragens [»] 11.ª – Impermeabilizações e isolamentos [»] 12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias [»] 13.ª – Caminhos agrícolas e florestais [»]

Palácio de São Bento, 4 de março de 2015.
Os Deputados, Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Eduardo Teixeira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Ana Paula Vitorino (PS) — António Cardoso (PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 227/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, COORDENAÇÃO DE PROJETOS, DIREÇÃO DE OBRA PÚBLICA OU PARTICULAR, CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS DIFERENTES ESPECIALIDADES NAS OBRAS PARTICULARES DE CLASSE 6 OU SUPERIOR E DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PSD, CDS-PP e PS

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de maio de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 30 de maio de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. Na reunião da Comissão de 25 de junho de 2014, foi criado, no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas, o Grupo de Trabalho para o Sector da Construção, com competência para, entre outras atribuições, apreciar e votar a Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª), para efeitos de preparação de projeto de texto final.
3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e propostas de alteração subscritas pelo Grupo Parlamentar do PCP, as quais foram apreciadas em diversas reuniões, com a participação do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
4. No decurso da apreciação desta iniciativa, e tendo sido apresentadas diversas propostas de alteração da designação da qualificação “Engenheiros tçcnicos de geotecnia e minas” para “Engenheiros tçcnicos de geotçcnica e minas” e da qualificação de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” para “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e de telecomunicações”, as quais foram todas aprovadas por unanimidade, procedeu-se, por uma questão de uniformização do texto legal, à conformação com as redações aprovadas de todas as referências a estas qualificações existentes ao longo do texto, independentemente de terem sido ou não objeto de qualquer proposta de alteração.
5. Na reunião de 11 de março de 2015 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho.

Artigo 1.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Objeto”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do artigo 1.º da PPL 227/XII (3.ª) Aprovada. Esta votação prejudica o teor deste artigo constante da PPL 227/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 2.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Alteração á Lei n.º 31/20009, de 3 de julho”  Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 31/2009  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao teor da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta alínea proposto pela PPL 227/XII (3.ª).

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do restante n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Substituição do n.º 2 ao artigo 1.º por dois números, com renumeração do atual n.º 3 da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª) Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 2.º da Lei n.º 31/2009  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor desta alínea proposto pela PPL 227/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do corpo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Eliminação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009  Alteração da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de duas novas alíneas, a inserir como alíneas k) e l), com renumeração das restantes, ao artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. Foi deliberado inserir sistematicamente estas alíneas no artigo, respeitando a ordem ortográfica das definições. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração da alínea m), agora renumerada como alínea n), do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração da alínea n), agora renumerada como alínea o), do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de uma nova alínea, a numerar como alínea q), com renumeração da alínea subsequente, ao artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração da alínea p), agora renumerada como alínea r), do artigo 3.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 4.º da Lei n.º 231/2009  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 5, renumerado como n.º 6, do artigo 4.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor deste número constante da PPL 227/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 7, renumerado como n.º 9, do artigo 4.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o teor deste número constante da PPL 227/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante texto de substituição do artigo 4.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de um novo n.º 1, com renumeração dos n.os 1 a 6, e um novo n.º 8, com renumeração do n.º 7, ao texto de substituição do artigo 4.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X

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 Alteração do artigo 6.º da Lei n.º 31/2009  Alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 6.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta alínea. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Alteração do artigo 7.º da Lei n.º 31/2009  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao teor do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica o texto que consta da PPL 227/XII (3.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 31/2009  Aditamento de uma nova alínea k) ao n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009  Alteração do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Alteração do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta prejudica o teor da PPL 227/XII (3.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Eliminação dos n.os 6 e 7 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª) Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de um novo n.º 3, com renumeração dos seguintes, ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A aprovação desta proposta implica uma alteração à designação do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 31/2009  Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de uma nova alínea g), com renumeração da existente, ao n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 16.º da Lei n.º 31/2009  Aditamento de uma nova alínea c), com renumeração das restantes, ao n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Aditamento de uma nova alínea i), com renumeração da restante, ao n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009. Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao teor do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Alteração do artigo 21.º da Lei n.º 31/2009. Aprovado.
 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao n.º 6 que a PPL 227/XII (3.ª) propõe aditar, com renumeração dos restantes, ao artigo 21.º da Lei n.º 31/2009.
Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 21.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009  Alteração da epígrafe do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Eliminação do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao corpo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009. Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Eliminação da alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao teor da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta alínea GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao teor da alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009 proposto pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta alínea GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração do corpo e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 23.º da Lei n.º 31/2009  Alteração do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 23.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Alteração do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009  Alteração do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de novos n.os 7, 8 e 9 ao artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Alteração do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009.
Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PDS, PS e CDS-PP, do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009. Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao artigo 2.º da PPL 227/XII (3.ª).
Aprovado. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este artigo. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 3.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Aditamento á Lei n.º 31/2009, de 3 de julho”  Votação da proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1 do artigo 14.º-A que a PPL 227/XII (3.ª) propõe aditar à Lei n.º 31/2009. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da epígrafe e do n.º 1 dados pela PPL 227/XII (3.ª) a este artigo. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A que a PPL n.º 227/XII (3.ª) propõe aditar à Lei n.º 31/2009.
Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Aditamento de um artigo 24.º-A à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de um artigo 24.º-B à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Aditamento de um artigo 24.º-C à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Aditamento de um artigo 24.º-D à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Aditamento de um artigo 24.º-E à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Aditamento de um artigo 24.º-F à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X

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 Aditamento de um artigo 24.º-G à Lei n.º 31/2009 pela PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do artigo 3.º da PPL n.º 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 5.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Alteração sistemática”  Votação do artigo 5.º da PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 6.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Norma revogatória”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, à alínea a) do artigo 6.º da PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este artigo. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do restante artigo 6.º da PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 6.º-A da PPL 227/XII (3.ª) – “Acompanhamento e revisão”  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de um novo artigo à da PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Este artigo foi inserido sistematicamente a seguir ao artigo 6.º, numerado como artigo 7.º e renumerado o artigo 7.º já existente como artigo 8.º.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 7.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Republicação”  Votação do artigo 7.º da PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 4.º da PPL 227/XII (3.ª) – “Aditamento de anexos á Lei n.º 31/2009, de 3 de julho”  Anexo I  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao texto que introduz as qualificações mínimas para exercício de funções como coordenador de “Projetos em geral de obras de classe não superior a 4” no Anexo I aditado á Lei n.ª 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este texto. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, ao texto que introduz as qualificações mínimas para exercício de funções como coordenador de “Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior” no Anexo I aditado á Lei n.ª 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este texto. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da alínea q) constante no Anexo I aditado à Lei n.º 31/2009, pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta alínea. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação do restante Anexo I e respetivas notas, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Anexo II  Quadro 1 – “Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da designação de natureza predominante de obra “Edifícios classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra”, constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, da parte final qualificação mínima de “Arquiteto com, pelo menos, 10 anos experiência” e das alíneas que lhe estão subjacentes, para obras em “Edifícios classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra”, constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. Esta votação prejudica a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova natureza predominante de obra, identificada como “Edifícios inseridos em zona automática de proteção, independentemente da classe de obra” e das respetivas qualificações mínimas, ao Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de Arquiteto com, pelo menos, 10 anos experiência”, para obras em “Edifícios classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra” ”, constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação mínima para obras em “Outros edifícios atç á classe 9 de obra” ao Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação mínima para obras em “Outros edifícios atç á classe 8 de obra” ao Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de experiência (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 6 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação de “Arquiteto com, pelo menos, cinco anos de experiência (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 6 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, da natureza predominante de obra “Outros edifícios, atç á classe 3 de obra” e respetivas qualificações mínimas, constantes do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação de “Arquiteto com, pelo menos, três anos de experiência (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 3 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Arquitetos, exceto nas empreitadas (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 2 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação de “Arquitetos, exceto nas empreitadas (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 2 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Arquitetos, exceto nas empreitadas (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 1 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação de “Arquitetos, exceto nas empreitadas (»)” para obras em “Outros edifícios, atç á classe 1 de obra” constante do Quadro 1 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante Quadro 1 e respetivas notas do Anexo II, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Anexo II  Quadro 2 – “Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Engenheiros tçcnicos geotecnia e minas” para “Obras de escavação e contenção” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das qualificações “Engenheiros do ambiente (atç á classe 6)” e “Engenheiros tçcnicos do ambiente (atç á classe 6)” para obras em “Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação para obras em “Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação “Engenheiros técnicos de eletrónica e telecomunicações” para obras em “Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação”, previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação para obras em “Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)” constante do Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª), na parte em que especifica a qualificação de “Tçcnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE)”. Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de novas qualificações para obras em “Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)” constante do Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de oral de alteração, apresentada pelo PS, da qualificação “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” para obras de “Segurança integrada” constante do Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de duas novas qualificações para obras de “Segurança integrada”, previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações para obras de “Segurança integrada”, previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” para obras em “Sistemas de gestão tçcnica centralizada” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações de “Engenheiros do ambiente (»)” e “Engenheiros tçcnicos do ambiente (»)” para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas qualificações. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do corpo e da alíneas a) e b) da qualificação de “Engenheiros de geologia e minas” para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de Engenheiros tçcnicos de geotecnia e minas” para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, do corpo (na parte não incompatível com a proposta de alteração anterior) e das alíneas a) e b) da qualificação de “Engenheiros tçcnicos de geotecnia e minas” para “Obras hidráulicas” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de Engenheiros técnicos de geotecnia e minas” para obras em “Tõneis” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de duas novas qualificações para obras de “Abastecimento e tratamento de água” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de duas novas qualificações para obras de “Abastecimento e tratamento de água” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de duas novas qualificações para obras de “Drenagem e tratamento de águas residuais” previstas no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da natureza predominante de obra “Resíduos urbanos e industriais” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a proposta de igual teor apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta natureza predominante de obra. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de novas qualificações mínimas para a natureza predominante de obra “Resíduos urbanos e industriais” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de aditamento apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP no que toca às mesmas qualificações. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das novas qualificações mínimas para a natureza predominante de obra “Resíduos urbanos e industriais” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª)e que não ficaram prejudicadas com a votação anterior. Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação mínima para a natureza predominante de obra “Obras portuárias e de engenharia costeira” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação mínima de “Engenheiro tçcnico de geotecnia e minas” da natureza predominante de obra “Obras portuárias e de engenharia costeira” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de 9 alíneas subjacentes á qualificação mínima de “Engenheiros florestais” da natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação mínima de “Engenheiros tçcnicos de geotecnia e minas” da natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma alínea subjacente á qualificação mínima de “Engenheiros agrónomos” da natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de 9 alíneas subjacentes á qualificação mínima de “Engenheiros tçcnicos agrários”, substituindo as alíneas b) a e) existentes, da natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento das qualificações mínimas “Engenheiros do ambiente” e “Engenheiros tçcnicos do ambiente”, com alíneas subjacentes, á natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação mínima de “Arquitetos com pelo menos três anos de experiência” da natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, da expressão “Enquadramento de” ás alíneas l) e m) subjacentes á qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade.
Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas alíneas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea n) subjacentes à qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, da expressão “Sempre que não incluam” por “Não incluindo” no àmbito da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta parte da qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação do restante da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, da expressão “Sempre que não incluam” por “Não incluindo” no àmbito da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos cinco anos de experiência (»)”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII/3.º para esta parte da qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação do restante da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos cinco anos de experiência (»)”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, da expressão “Enquadramento de” nas alíneas l) e m) subjacentes á qualificação mínima de “Arquitetos paisagistas”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas alíneas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, da expressão “Sempre que não incluam” por “Não incluindo” no àmbito da qualificação mínima de “Arquitetos paisagistas”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta parte da qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação do restante da qualificação mínima de “Arquitetos paisagistas”, na natureza predominante de obra “Espaços exteriores” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiros eletrotçcnicos” na natureza predominante de obra “Redes de comunicações” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação mínima de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” na natureza predominante de obra “Redes de comunicações” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações” na natureza predominante de obra “Redes de comunicações” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª), na parte não incompatível com a proposta que consta da votação anterior. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da uma qualificação mínima á natureza predominante de obra “Redes de comunicações” constante no Quadro 2 do Anexo II aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante Quadro 2 e respetivas notas do Anexo II, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Anexo III  – Quadro 1 – “Qualificações relativas á elaboração de projetos de engenharia”  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova categoria de projetos e respetivas qualificações mínimas ao Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação das propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, das alíneas h) e i) subjacentes ao tipo de projetos de categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovadas por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP de idêntico teor para a alínea h) e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas alíneas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os engenheiros do ambiente podem elaborar projetos da categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP de teor semelhante e da PPL 227/XII (3.ª) para esta especialidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de novas especialidades á qualificação de “Engenheiro” para elaborar projetos da categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os engenheiros técnicos do ambiente podem elaborar projetos da categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP de idêntico teor e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta especialidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de novas especialidades à qualificação de “Engenheiro tçcnico” para elaborar projetos da categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, destas mesmas especialidades á qualificação de “Engenheiro tçcnico”, para esta categoria. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de nova especialidade á qualificação de “Engenheiro tçcnico” para elaborar projetos da categoria II, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª), não prejudicada pela votação anterior. Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação das propostas de alteração, apresentadas pelo PCP, das alíneas n) e o) subjacentes ao tipo de projetos de categoria III, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica proposta de igual teor, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, para a alínea n) e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas alíneas.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os engenheiros do ambiente podem elaborar projetos da categoria III, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica idêntica proposta apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP bem como a redação da PPL 227/XII/3:ª para esta qualificação GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os engenheiros técnicos do ambiente podem elaborar projetos da categoria III, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica idêntica proposta apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP bem como a redação da PPL 227/XII/3:ª para esta qualificação GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de novas qualificações mínimas para elaborar projetos no âmbito da categoria III, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Anexo III – Quadro 1 – Tipos de projeto a elaborar: projetos da categoria IV  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da alínea j) subjacente ao tipo de projetos de categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta alínea.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os ”Engenheiros do ambiente” podem elaborar projetos da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de idêntico teor, e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas especialidades á qualificação de “Engenheiro” que podem elaborar projetos da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os “Engenheiros tçcnicos de energia e sistemas de potência” podem elaborar projetos da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da designação da qualificação de “Engenheiro tçcnico de eletrónica e telecomunicações” que podem elaborar projetos da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas identificativas de tipos de projetos em relação aos quais os ”Engenheiros tçcnicos do ambiente” podem elaborar projetos da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica proposta de idêntico teor apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP e a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta especialidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação das propostas de aditamento, apresentada pelo PCP, de novas qualificações mínimas para elaborar projetos no âmbito da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovadas por unanimidade. Esta votação prejudica proposta de idêntico teor apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima para elaborar projetos no âmbito da categoria IV, conforme consta do Quadro 1 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª), que não ficou prejudicada pela votação anterior. Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação do restante Quadro 1 do Anexo III, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Anexo III  Quadro 2 – “Qualificações relativas á elaboração de projetos de engenharia específicos, por tipos de projetos”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da designação deste quadro. Aprovada. Esta votação prejudica a designação deste quadro constante na PPL 227/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de duas novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovadas por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de quatro novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Segurança integrada”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da designação da qualificação de “Engenheiros tçcnicos de eletrónica e telecomunicações”, para elaborar projetos de “Sistemas de gestão tçcnica centralizada”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de duas novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Obras hidráulicas” ”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Obras hidráulicas” ”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de duas novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Abastecimento e tratamento de água”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do tipo de projeto “Resíduos urbanos e industriais”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para este tipo de projeto. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de três novas qualificações mínimas para elaborar projetos de “Obras portuárias e de engenharia costeira”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de aditamento de novas alíneas subjacentes á qualificação “Engenheiros florestais”, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento das qualificações mínimas de “Engenheiros do ambiente” e “Engenheiro tçcnico do ambiente” e das respetivas alíneas subjacentes, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, da qualificação de “Engenheiro tçcnico de geotecnia e minas”, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL para esta qualificação. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de aditamento de novas alíneas subjacentes á qualificação “Engenheiros agrónomos”, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, com alteração das alíneas c), d) e e), conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência” para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, das alíneas l) e m) subjacentes à qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência” para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas alíneas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma alínea n) subjacente à qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência” para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.ª 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do restante texto da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência” para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação do remanescente da qualificação mínima de “Arquiteto com pelo menos três anos de experiência” para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de uma nova qualificação mínima de “Arquitetos paisagistas com pelo menos três anos de experiência”, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova qualificação mínima de “Arquitetos paisagistas com pelo menos três anos de experiência”, para elaborar projetos de “Espaços exteriores”, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado á Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, do tipo de projeto “Projetos de segurança contra incêndios em edifícios”, bem como as respetivas qualificações mínimas, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X  Votação do tipo de projeto “Projetos de segurança contra incêndios em edifícios” e respetivas qualificações mínimas, conforme consta do Quadro 2 do Anexo III aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante Quadro 2 do Anexo III, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª).
Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova nota 2, com renumeração das restantes, do Quadro 2 do Anexo III, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das notas 2 a 6, renumeradas como 3 a 7, do Quadro 2 do Anexo III, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas notas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação das restantes notas do Quadro 2 do Anexo III, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovadas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Anexo IV – “Qualificações para exercício de funções como tçcnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras particulares de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da designação do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” relativa à subcategoria 1.ª da categoria 2.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” relativa à subcategoria 2.ª da categoria 2.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico civil, com pelo menos 5 anos de experiência, atç á classe 9” relativa à subcategoria 8.ª da categoria 2.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de cinco novas qualificações mínimas relativas à subcategoria 9.ª da categoria 2.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, das qualificações mínimas de “Engenheiro do ambiente”, de “Engenheiro tçcnico do ambiente” e “Engenheiro tçcnico de geotecnia e minas”, relativas á categoria 3.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas qualificações mínimas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações mínimas relativas à categoria 3.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima de “Engenheiro de geologia e minas” relativas á categoria 3.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para estas qualificações mínimas. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova subcategoria 8.ª, designada “Instalações de tração elçtrica”, e respetivas qualificações mínimas, à categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de 10 novas qualificações mínimas relativas à subcategoria 10.ª da categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima relativa à subcategoria 12.ª da categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. A votação desta proposta prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova subcategoria 17.ª, designada “Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte”, e respetivas qualificações mínimas, com renumeração das restantes, à categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico mecànico, com pelo menos 5 anos de experiência, atá á classe 9”, relativa à 18.ª subcategoria da categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico mecànico, com pelo menos 5 anos de experiência, atá á classe 9”, relativa à 19.ª subcategoria da categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de três novas qualificações mínimas relativas à subcategoria 2.ª da categoria 5.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, da qualificação mínima “Engenheiro tçcnico mecànico, com pelo menos 5 anos de experiência, atá á classe 9”, relativa à 3.ª subcategoria da categoria 5.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica a redação da PPL 227/XII (3.ª) para esta qualificação mínima. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP, de uma nova subcategoria 13.ª, designada “Caminhos agrícolas e florestais”, e respetivas qualificações mínimas, com renumeração das restantes subcategorias, à categoria 4.ª de obra, conforme consta do Anexo IV, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade.

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GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação do restante Anexo IV e respetivas notas, aditado à Lei n.º 31/2009 pela PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do artigo 4.º da PPL 227/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra 6. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º [»]

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b) Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 2.º [»]

1 - A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação; b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - [Revogado].
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º [»]

[»]: a) [»]; b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos; c) Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados; d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)];

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l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos; o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; p) [Anterior alínea o)]; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra; r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

Artigo 4.º [»]

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas, fora de Portugal, por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP).

Artigo 6.º [»]

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos

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indicados na presente lei.
2 - [...].
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 7.º [»]

1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - [»].

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.

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5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 14.º [»]

1 - [»]: a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; j) [Anterior alínea h)].

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe

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superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior, deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares

1 - [Revogado].
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, IP, ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia, são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos: a) [»]; b) [»];

4 - Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identidade dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; d) [Revogada].

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5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 23.º [...]

1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, IP.

Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do espaço económico europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional, estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

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Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - [»].
6 - [»].«

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Condução da execução dos trabalhos

1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.

Artigo 24.º-A Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - Incumbe ao IMPIC, IP, no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.

Artigo 24.º-B Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40, a prática dos seguintes factos: a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidas no artigo 9.º; b) A violação dos deveres do autor de projeto referidas no n.º 2 do artigo 12.º; c) A violação dos deveres do diretor da obra referidas no artigo 14.º; d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

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mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º-C Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 24.º-D Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, IP.
2 - Compete ao IMPIC, IP, a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Artigo 24.º-E Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º-F Produto das coimas 3 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte: d) Em 60% para o Estado; e) Em 30% para o IMPIC, IP; f) Em 10% para a entidade autuante.

4 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte: e) Em 60% para o Estado; f) Em 20% para o IMPIC, IP; g) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; h) Em 10% para a entidade autuante.

Artigo 24.º-G Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B, são comunicadas pelo IMPIC, IP, à respetiva associação pública profissional, quando exista.»

Artigo 4.º Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os anexos I a IV, com a redação constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

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Artigo 5.º Alteração sistemática

É aditado um capítulo IV à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.ºA a 24.º-G, sendo o atual capítulo IV renumerado como capítulo V.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
b) A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro.

Artigo 7.º Acompanhamento e revisão

1. A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.

Artigo 8.º Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação atual.

Palácio de São Bento, em 11 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

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Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto elencado na coluna ao lado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

Nota relativa às qualificações dos técnicos: O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 9 de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Outros edifícios, até à classe 8 de obra Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos de experiência Outros edifícios, até à classe 6 de obra Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos civis Engenheiros técnicos mecânicos Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 3 de obra Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 2 de obra Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior Outros edifícios, até à classe 1 de obra Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior.

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Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo: a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de aptidão profissional; b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho; c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.

3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Obras de escavação e contenção Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros geologia e minas Engenheiros técnicos de geotécnica e minas Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros do ambiente (até à classe 6) Engenheiros técnicos do ambiente (até à classe 6) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos eletrotécnicos Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE): Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM III (até à classe 2) e Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1 Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Segurança integrada Engenheiro especialista em segurança Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Engenheiros técnicos de proteção civil (até à classe 6) Engenheiros técnicos de segurança (até à classe 6) Sistemas de Gestão Técnica Centralizada Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Pontes, viadutos e passadiços Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Estradas e arruamentos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Caminho-de-ferro Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Aeródromos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Obras hidráulicas Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis) Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Túneis Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros de geologia e minas Engenheiros técnicos de geotécnica e minas Abastecimento e tratamento de água Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente, até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6 Drenagem e tratamento Engenheiros civis

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas de águas residuais Engenheiros técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) Obras portuárias e de engenharia costeira Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros geologia e minas, (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro; d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).

Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e dragagens e depósitos de dragados) Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro; d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).
Espaços exteriores Engenheiros civis; Engenheiros técnicos civis; Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas f) Compartimentação do campo).

Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras,

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Engenheiros do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais).
Arquitetos paisagistas (apenas: a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra).
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros químicos Engenheiros técnicos químicos

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no Quadro 2 do presente Anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

4 - Os Engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência, sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

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de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas Os seguintes projetos da categoria I prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Fundações diretas em solo de boa qualidade b) Escavações com talude inclinado, sem necessidade de entivação, até um máximo de 6 m de altura, com contenção por muros de betão armado c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria I d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos para edifícios de Categoria I e) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para edifícios de Categoria I f) Instalações de AVAC simples, com recurso a unidades individuais, com potências térmicas inferiores a 12 kW g) Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria I h) Instalações simples de equipamentos eletromecânicos i) Passadiços com vãos inferiores a 20 metros sem condicionamentos especiais j) Pontes e obras similares ferroviárias com vão único até 10m e viés superior a 70.º k) Pequenos açudes de correção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais m) Condutas adutoras de água e de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes n) Emissários de águas residuais de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito restrito, simples p) Dragagens e depósitos de dragados q) Terraplenos portuários r) Produção (centrais com potências instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), postos de transformação com potências instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA, redes de distribuição em baixa tensão de pequena dimensão s) Redes de comunicações de pequena dimensão Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r) e s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geologia e minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agronomia para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos nas alíneas g)

Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Energia e Sistemas de Potência para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r)e s)  Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos na alínea s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geotécnica e Minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agrícola para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos na alínea g) Os seguintes projetos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura; b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais; f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; h) Sistemas de resíduos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de resíduos, sem exigências especiais e por processos de aterro, servindo até 10 000 habitantes; Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Eletrotécnica para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h), i) e k);  Agrónomos para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Florestais para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Química para os projetos referidos nas alíneas h) e i);  Biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i).

Engenheiros técnicos com as seguintes

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; k) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; l) Demolições correntes.
especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h), i) e k).
 Agrários para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Química e biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i).
Os seguintes projetos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas pré-fabricadas, exceto pavimentos com elementos pré-fabricados; b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios;; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Instalações de elevação; f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla; h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, servindo até 50 000 habitantes; j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; k) Sistemas elevatórios de águas residuais; l) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes; m) Sifões invertidos para águas residuais; n) Sistemas de resíduos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; o) Estações de tratamento de resíduos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; p) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; q) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j) k), l) m), n) e o);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).

Engenheiros técnicos com 5 anos de experiência com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j), k), l), m), n) e o);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).;  Química e biológica, para os projetos referidos na alínea o);  Eletrónica e de telecomunicações, para os projetos referidos na alínea p).
Os seguintes projetos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; c) Sistemas de segurança integrada; d) Sistemas de gestão técnica centralizada; e) Autoestradas; f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo; g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, para população inferior; h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população Engenheiros especialistas, seniores, conselheiros ou com pelo menos 10 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a) a m) e o);  Agrónomos para os projetos referidos na alínea o);  Florestais para os projetos referidos na alínea o);  Segurança para os projetos referidos na alínea c).

Engenheiros técnicos especialistas, seniores ou com pelo menos 13 anos de experiência, com as

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas inferior; i) Sistemas de reutilização de águas residuais; j) Estações de tratamento de resíduos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior; k) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos; l) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados; m) Estações de tratamento de resíduos perigosos; n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo; o) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; p) Demolições com exigências especiais.
seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos nas alíneas c), d), f) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a) a m) e o)  Agrários para os projetos referidos na alínea o).
 Segurança para os projetos referidos na alínea c);  Proteção civil para os projetos referidos na alínea c).

Quadro 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Projetos de fundações e estruturas de edifícios  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Projetos de obras de escavação e contenção  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente  Engenheiro florestal (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  Engenheiro agrónomo (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  Engenheiro técnico agrário (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnicos qualificados nos termos da legislação aplicável à atividade de projeto na área dos gases combustíveis Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Segurança integrada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros especialistas em segurança  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  Engenheiros técnicos de proteção civil  Engenheiros técnicos de segurança Sistemas de gestão técnica centralizada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos Pontes, viadutos e passadiços  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Estradas e arruamentos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Caminho-de-ferro  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros eletrotécnicos (apenas projetos de catenária)  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência (apenas projetos de catenária) Aeródromos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Obras hidráulicas  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra)  Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água)  Engenheiros técnicos agrários (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra)  Arquitetos paisagistas (apenas projetos de obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais)  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Túneis  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Drenagem e tratamento de águas residuais  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente (apenas para os seguintes projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem); b) Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).

 Engenheiros técnicos do ambiente (apenas para os seguintes Projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem; b) Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).
Resíduos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Obras portuárias e de engenharia costeira  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente  Engenheiros geógrafos (apenas dragagens, depósitos de dragados e canais e vias navegáveis) Espaços exteriores  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

 Engenheiros técnicos florestais (apenas: a) Matas; b) Compartimentação do campo).

 Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Arborização em espaço urbano e periurbano;

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas d) Operações de recuperação de áreas degradadas; e) Rede divisional (caminhos) em Matas e Povoamentos Florestais; f) Rede primária e secundária da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI); g) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; h) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; i) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; j) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; k) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; l) Compartimentação de campo.

 Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo).

 Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

 Arquitetos paisagistas no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas;

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo; o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Técnicos qualificados nos termos do Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis Projetos acústicos  Técnicos qualificados nos termos do regulamento dos requisitos acústicos de edifícios Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;  Técnicos qualificados nos termos do regime especial aplicável Projetos de segurança contra incêndios em edifícios  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à segurança contra incêndios em edifícios Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

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Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

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ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 3.ª – Estruturas de madeira  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 6.ª – Carpintarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 8.ª – Canalizações e condutas em edifícios  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, apenas classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6 9.ª – Instalações sem qualificação específica  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos  Arquiteto, com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Técnico superior de conservação e restauro, apenas classe 6 2.ª – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

2.ª – Vias de circulação ferroviária  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 3.ª – Pontes e viadutos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 4.ª – Pontes e viadutos metálicos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 5.ª – Obras de arte correntes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 6.ª – Saneamento básico  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, apenas classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6 7.ª – Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico 8.ª – Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6 11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

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223 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 3.ª – Obras hidráulicas 1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, nas 1ª e 6ª subcategorias  Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1ª e 6 subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas 1ª, e 4ª subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias 4.ª – Instalações elétricas e mecânicas 1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9

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224 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9

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225 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 8.ª – Instalações de tração elétrica  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 9.ª – Infraestruturas de telecomunicações  Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, apenas classe 6  Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, apenas classe 6 11.ª – Instalações de elevação  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de

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226 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do respetivo regime jurídico

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro químico especialista, até à classe 9  Engenheiro químico sénior, até à classe 9  Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro químico, até à classe 8  Engenheiro técnico químico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico químico, apenas classe 6 16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, apenas classe 6 18.ª – Gestão técnica centralizada  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 5.ª – Outros trabalhos 1.ª – Demolições  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª – Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6  Engenheiro florestal, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo, apenas classe 6  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6

3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em geologia, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 4.ª – Fundações especiais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Licenciado em geologia, até à classe 7  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 6.ª – Paredes de contenção e ancoragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 8.ª – Armaduras para betão armado  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6 9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6 10.ª – Cofragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6

11.ª – Impermeabilizações e isolamentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6

12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 13.ª – Caminhos agrícolas e florestais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura: 1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, as qualificações das licenciaturas referidas no presente Anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.»

ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b) Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.

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4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação; b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - [Revogado].
3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas; b) «Autor de projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos; c) «Categorias de obra», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados; d) «Classes de obra», os escalões de valores de obra e trabalhos especializados, tal como definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade; e) «Coordenador de projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto; f) «Diretor de fiscalização de obra», o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública; g) «Diretor de obra», o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; h) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto; i) «Empresa de fiscalização», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra;

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j) «Empresa de projeto», a pessoa singular ou coletiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projeto; k) «Empresa responsável pela execução da obra», a pessoa singular ou coletiva que exerce atividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra; l) «Equipa de projeto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e pelo coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres; m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 235/83, de 31 de maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA; n) «Obra», qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e qualquer intervenção em construção que se encontre, ela própria, sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE, assim como a obra pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos; o) «Projeto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; p) «Projeto ordenador» aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias de obra; r) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações a habilitam a desempenhar funções de elaboração, subscrição e coordenação de projetos, de direção de obra, de condução de execução de trabalhos de determinada especialidade, ou de direção de fiscalização de obras, nos termos da presente lei, com inscrição válida em associação pública profissional, quando obrigatória.

Artigo 4.º Disposições gerais

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas, fora de Portugal, por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente

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competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP).

Artigo 5.º Apreciação de projetos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.

CAPÍTULO II Qualificações dos técnicos

SECÇÃO I Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projeto

Artigo 6.º Equipa de projeto

1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 7.º Contrato para elaboração de projeto

1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:

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a) A uma empresa de projeto, com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projeto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projeto e do coordenador de projeto.

Artigo 8.º Coordenação de projeto

[Revogado]

Artigo 9.º Deveres do coordenador de projeto

1 - Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto: a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra; d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência; e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique; f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projeto; h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º; i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

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Artigo 10.º Qualificação dos autores de projeto

1 - Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
2 - Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos.
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 11.º Outros técnicos qualificados

Podem ainda ser elaboradas por outos técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 12.º Deveres dos autores de projetos

1 - Os autores de projeto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a: a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência; d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção; e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de

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impossibilidade; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO II Diretor de obra e diretor de fiscalização de obra

Artigo 13.º Diretor de obra

[Revogado]

Artigo 14.º Deveres do diretor de obra

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra; b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público; c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção; d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra; e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

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Artigo 14.º-A Condução da execução dos trabalhos

1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.

Artigo 15.º Diretor de fiscalização de obra

[Revogado]

Artigo 16.º Deveres do diretor de fiscalização de obra

1 - O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a: a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos; d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra; e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução; f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra; g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A; j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

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2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

Artigo 17.º Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de diretor de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

CAPÍTULO III Responsabilidade civil e garantias

Artigo 18.º Responsabilidades do dono da obra

1 - O dono da obra, enquanto adjudicante, respetivamente, da equipa de projeto, do diretor de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas obrigações contratuais, nomeadamente: a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projetos, a informação necessária aos adjudicatários relativa a objetivos e condicionantes, nomeadamente o programa preliminar, bem como reconhecimentos e levantamentos; b) Permitir o livre acesso à obra aos autores de projeto e até conclusão daquela.

2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão de projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.

Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos

1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua atuação.
3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

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Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade

[Revogado]

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.
3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do diretor de obra, com as devidas adaptações.
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de obra e o diretor de obra, devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade 8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares

1 - [Revogado].
2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º

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2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, IP, ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste último caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º.

4 - Com a comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; d) [Revogada].

5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
7 - Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o coordenador de projeto não faltosos.
8 - Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na presente lei.
9 - Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.

Artigo 23.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público

1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 - Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o

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desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, IP

Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.
4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, seguro -caução ou garantia bancária.
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do espaço económico europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional, estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 24.º-A Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - Incumbe ao IMPIC, IP, no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o

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cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.

Artigo 24.º-B Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40, a prática dos seguintes factos: a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidas no artigo 9.º; b) A violação dos deveres do autor de projeto referidas no n.º 2 do artigo 12.º; c) A violação dos deveres do diretor da obra referidas no artigo 14.º; d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º-C Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 24.º-D Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, IP.
2 - Compete ao IMPIC, IP, a aplicação das coimas previstas na presente lei.

Artigo 24.º-E Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º-F Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para o IMPIC, IP;

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c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Em 10% para a entidade autuante.

Artigo 24.º-G Infrações disciplinares

As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B, são comunicadas pelo IMPIC, IP, à respetiva associação pública profissional, quando exista.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 - Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projetos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 - Os autores dos projetos referidos no número anterior poderão intervir após o período transitório em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1, ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, qualificados para projetar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como diretor de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correta execução para a concessão da autorização de utilização.
6 - As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 - O exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de atuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter

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desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei. 2 - Os técnicos e pessoas indicados no número anterior ficam sujeitos às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações. Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 - Compete à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei. 2 - Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efetiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projetos respetivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direção e de fiscalização de obra. 3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios: a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projeto existentes, não afetando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projeto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projeto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respetivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos na presente lei; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efetiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 - Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e 21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores. 5 - Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respetiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado. 6 - Incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. 7 - Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior. 8 - Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais. 9 - Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 28.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro.

Artigo 29.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2009, com exceção do disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto elencado na coluna ao lado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.

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Tipo de projeto a coordenar Qualificações mínimas e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Nota relativa às qualificações dos técnicos: O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 9 de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Outros edifícios, até à classe 8 de obra Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos de experiência Outros edifícios, até à classe 6 de obra Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos civis Engenheiros técnicos mecânicos Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 3 de obra Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 2 de obra Arquitetos, exceto seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior Outros edifícios, até à classe 1 de obra Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior.

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro 1 do presente anexo: a) Diplomas ou certificados de curso de formação emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que nos termos da lei vigente à data da sua emissão conduzissem à obtenção de certificado de aptidão profissional; b) Certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho; c) Documentos emitidos por entidade formadora do Sistema Nacional de Qualificações que lhes equivalham nos termos da lei.

3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

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4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Obras de escavação e contenção Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros geologia e minas Engenheiros técnicos de geotécnica e minas Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros do ambiente (até à classe 6) Engenheiros técnicos do ambiente (até à classe 6) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos eletrotécnicos Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE): Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM III (até à classe 2) e Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1 Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Segurança integrada Engenheiros especialistas em segurança Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Engenheiros técnicos de proteção civil (até à classe 6) Engenheiros técnicos de segurança (até à classe 6) Sistemas de Gestão Técnica Centralizada Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Pontes, viadutos e passadiços Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Estradas e arruamentos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Caminho-de-ferro Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Aeródromos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Obras hidráulicas Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis) Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (exclusivamente: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Túneis Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros de geologia e minas Engenheiros técnicos de geotécnica e minas Abastecimento e tratamento de água Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente, até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6 Drenagem e tratamento de águas residuais Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) Obras portuárias e de engenharia costeira Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros geologia e minas, (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro; d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).

Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e dragagens e depósitos de dragados) Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).
Espaços exteriores Engenheiros civis; Engenheiros técnicos civis; Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação do campo.

Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Engenheiros do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais).
Arquitetos paisagistas (apenas: a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra).
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações, qualificados como técnicos ITUR ou ITED

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros químicos Engenheiros técnicos químicos

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no Quadro 2 do presente Anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

4 - Os Engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que: a) As obras e trabalhos em causa sejam da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho; b) As obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.

5 - Os arquitetos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência, sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas Os seguintes projetos da categoria I prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: Engenheiros com as seguintes especialidades:

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas a) Fundações diretas em solo de boa qualidade b) Escavações com talude inclinado, sem necessidade de entivação, até um máximo de 6 m de altura, com contenção por muros de betão armado c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria I d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos para edifícios de Categoria I e) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para edifícios de Categoria I f) Instalações de AVAC simples, com recurso a unidades individuais, com potências térmicas inferiores a 12 kW g) Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria I h) Instalações simples de equipamentos eletromecânicos i) Passadiços com vãos inferiores a 20 metros sem condicionamentos especiais j) Pontes e obras similares ferroviárias com vão único até 10m e viés superior a 70.º k) Pequenos açudes de correção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais m) Condutas adutoras de água e de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes n) Emissários de águas residuais de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito restrito, simples p) Dragagens e depósitos de dragados q) Terraplenos portuários r) Produção (centrais com potências instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), postos de transformação com potências instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA, redes de distribuição em baixa tensão de pequena dimensão s) Redes de comunicações de pequena dimensão  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r) e s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geologia e minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agronomia para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos nas alíneas g)

Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Energia e Sistemas de Potência para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r)e s)  Eletrónica e telecomunicações para os projetos referidos na alínea s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geotecnia e Minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agrícola para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos na alínea g) Os seguintes projetos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura; b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais; f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; h) Sistemas de resíduos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de resíduos, sem exigências especiais e por processos de aterro, servindo até 10 000 habitantes; j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; k) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; l) Demolições correntes.
Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Eletrotécnica para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h), i) e k);  Agrónomos para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Florestais para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Química para os projetos referidos nas alíneas h) e i);  Biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i).
Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h), i) e k);  Agrários para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  Química e biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i); Os seguintes projetos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas pré-fabricadas, exceto pavimentos com elementos pré-fabricados; b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes; Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j), k), l), m), n) e o);

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Instalações de elevação; f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla; h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, servindo até 50 000 habitantes; j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; k) Sistemas elevatórios de águas residuais; l) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes; m) Sifões invertidos para águas residuais; n) Sistemas de resíduos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; o) Estações de tratamento de resíduos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; p) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; q) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
 Mecânico para os projetos referidos na alínea e).
Engenheiros técnicos com 5 anos de experiência com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j), k), l), m), n) e o);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e);  Química e biológica para os projetos referidos na alínea o);  Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos na alínea p).
Os seguintes projetos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; c) Sistemas de segurança integrada; d) Sistemas de gestão técnica centralizada; e) Autoestradas; f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo; g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, para população inferior; h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população inferior; i) Sistemas de reutilização de águas residuais; j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior; k) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos; l) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados; m) Estações de tratamento de resíduos perigosos; n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo; o) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; p) Demolições com exigências especiais.
Engenheiros especialistas, seniores, conselheiros ou com pelo menos 10 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a), g) a m) e o);  Agrónomos para os projetos referidos na alínea o);  Florestais para os projetos referidos na alínea o);  Segurança para os projetos referidos na alínea c).

Engenheiros técnicos especialistas, seniores ou com pelo menos 13 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos nas alíneas c), d), f) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a), g) a m) e o);  Agrários para os projetos referidos na alínea o).
 Segurança para os projetos referidos na alínea c);  Proteção civil para os projetos referidos na alínea c).

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Quadro 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Projetos de fundações e estruturas de edifícios  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Projetos de obras de escavação e contenção  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente  Engenheiro florestal (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  Engenheiro agrónomo (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  Engenheiro técnico agrário (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnicos qualificados nos termos da legislação aplicável à atividade de projeto na área dos gases combustíveis Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos Segurança integrada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros especialistas em segurança  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  Engenheiros técnicos de proteção civil  (Engenheiros técnicos de segurança Sistemas de gestão técnica centralizada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Pontes, viadutos e passadiços  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Estradas e arruamentos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Caminho-de-ferro  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros eletrotécnicos (apenas projetos de catenária)  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência (apenas projetos de catenária) Aeródromos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Obras hidráulicas  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra)  Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água)  Engenheiros técnicos agrários (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra)  Arquitetos paisagistas (apenas projetos de obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais)  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Túneis  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Drenagem e tratamento de águas residuais  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente (apenas para os seguintes projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem); b) Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).
 Engenheiros técnicos do ambiente (apenas para os seguintes projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem; b) Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Resíduos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Obras portuárias e de engenharia costeira  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente  Engenheiros geógrafos (apenas dragagens, depósitos de dragados e canais e vias navegáveis) Espaços exteriores  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

 Engenheiros técnicos florestais (apenas: a) Matas; b) Compartimentação do campo).

 Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Arborização em espaço urbano e periurbano; d) Operações de recuperação de áreas degradadas; e) Rede divisional (caminhos) em Matas e Povoamentos Florestais; f) Rede primária e secundária da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI); g) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; h) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; i) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; j) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; k) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas intervenção em galerias ripícolas; l) Compartimentação de campo.

 Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo).

 Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

 Arquitetos paisagistas no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo; o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Técnicos qualificados nos termos do Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis Projetos acústicos  Técnicos qualificados nos termos do regulamento dos requisitos acústicos de edifícios Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;  Técnicos qualificados nos termos do regime especial aplicável Projetos de segurança contra incêndios em edifícios  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à segurança contra incêndios em edifícios Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

Nota relativa às qualificações dos técnicos: 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria I incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a

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obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª – Edifícios e património construído 1.ª – Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª – Estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 3.ª – Estruturas de madeira  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, até à classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 6.ª – Carpintarias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6 engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 8.ª – Canalizações e condutas em edifícios  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, apenas classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6 9.ª – Instalações sem qualificação específica  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6  Arquiteto, com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6 10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos  Arquiteto, com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto, com pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Técnico superior de conservação e restauro, apenas classe 6 2.ª – Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

2.ª – Vias de circulação ferroviária  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 3.ª – Pontes e viadutos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 4.ª – Pontes e viadutos metálicos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 5.ª – Obras de arte correntes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 6.ª – Saneamento básico  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, apenas classe 6  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6 7.ª – Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico 8.ª – Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 9.ª – Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6 11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 3.ª – Obras hidráulicas 1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, nas 1.ª e 6.ª subcategorias  Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6, na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas 1.ª e 4 subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias 4.ª – Instalações elétricas e mecânicas 1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) kVA  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 5.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista,

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

8.ª – Instalações de tração elétrica  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

9.ª – Infraestruturas de telecomunicações  Instalador ITUR/ITED, nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, apenas classe 6  Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, apenas classe 6

11.ª – Instalações de elevação  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6 14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do respetivo regime jurídico 15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro químico especialista, até à classe 9  Engenheiro químico sénior, até à classe 9  Engenheiro químico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro químico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) classe 9  Engenheiro químico, até à classe 8  Engenheiro técnico químico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico químico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico químico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico químico, apenas classe 6

16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, apenas classe 6

18.ª – Gestão técnica centralizada  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 6

19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 5.ª – Outros trabalhos

1.ª – Demolições  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª – Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 5 anos

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6  Engenheiro florestal, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo, apenas classe 6  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6 3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em geologia, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 4.ª – Fundações especiais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Licenciado em geologia, até à classe 7  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 6.ª – Paredes de contenção e ancoragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, com 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 8.ª – Armaduras para betão armado  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 Arquiteto, apenas classe 6 9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro de materiais, apenas classe 6  Engenheiro metalúrgico, apenas classe 6 10.ª – Cofragens  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6 11.ª – Impermeabilizações e isolamentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6 12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

13.ª – Caminhos agrícolas e florestais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura: 1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, as qualificações das licenciaturas referidas no presente anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PSD, CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Síntese: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta com esta proposta três alterações principais: i. A salvaguarda de uma norma transitória permitindo a atividade àqueles profissionais abrangidos pelo decreto 73/73 de 28 de Fevereiro, não alargando esse âmbito, com uma formulação do anteprojeto de proposta de lei do Governo para o artigo 25.º; ii. O reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo a alteração no Quadro 1 do Anexo II; e iii. A adequação das referências às especialidades de engenharia nos quadros seguintes (II-2, III-1 e III-2), tendo em conta os contributos apresentados pelas respetivas ordens profissionais (OE e OET).

Artigo 25.º Disposições transitórias

Os técnicos que, à data da publicação da presente lei, detenham qualificação de agentes técnicos de arquitetura e de engenharia ou a correspondente às habilitações de mestrança ou construtor civil, de técnico de edificações e obras com especialização de construtor civil ou equiparada obtida em cursos regulamentados e reconhecidos pelo ministério responsável pela área da Educação, mantêm as competências que lhes eram reconhecidas no âmbito do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.

ALTERAÇÕES AO ANEXO II E ANEXO III

Texto rasurado: a eliminar.
Texto a negrito e sublinhado: a aditar.

ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Consultar Diário Original

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Edifícios inseridos em zona automática de proteção, independentemente da classe de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: d) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; e) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; f) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 9 de obra Engenheiros civis especialistas Engenheiros civis seniores Engenheiros civis conselheiros Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência Engenheiros técnicos civis especialistas Engenheiros técnicos civis seniores Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência exceto em edifícios cuja empreitada se limite a trabalhos relativos a estruturas complexas e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 8 de obra Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, cinco anos de experiência Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas exceto em edifícios cuja empreitada se limite a trabalhos relativos a estruturas complexas e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 6 de obra Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos civis Engenheiros técnicos mecânicos Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 3 de obra Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 2 de obra Arquitetos, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior Outros edifícios, até à classe 1 de obra Arquitetos, exceto nas empreitadas que incluam as seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior. Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Obras de escavação e contenção Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros geologia e minas Engenheiros técnicos geotecnia de geotécnica e minas Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Engenheiros do ambiente (até à classe 6) Engenheiros técnicos do ambiente (até à classe 6) Engenheiros técnicos químicos e biológicos (até à classe 6) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE); Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Segurança integrada Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e telecomunicações Engenheiros técnicos de segurança Engenheiros técnicos de proteção civil Sistemas de Gestão Técnica Centralizada Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Pontes, viadutos e passadiços Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Estradas e arruamentos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Caminho-de-ferro Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Aeródromos Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Obras hidráulicas Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens) Engenheiros técnicos do ambiente (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens) Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Canais e vias navegáveis; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens).

Engenheiros geógrafos (apenas canais e vias navegáveis) Engenheiros técnicos de geotecnia de geotécnica e minas (apenas: a) Canais e vias navegáveis; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens).
Túneis Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros de geologia e minas Engenheiros técnicos de geotecnia de geotécnica e minas Abastecimento e tratamento de água Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Drenagem e tratamento de águas residuais Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Resíduos urbanos e industriais Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente Engenheiros técnicos do ambiente Obras portuárias e de engenharia costeira Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis Engenheiros geologia e minas, (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro; d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).

Engenheiros geógrafos (apenas alimentação artificial de praias e dragagens e depósitos de dragados) Engenheiros técnicos de geotecnia de geotécnica e minas (apenas: a) Quebra-mares; b) Esporões, defesas frontais e retenções de proteção marginal; c) Rampas-varadouro; d) Alimentação artificial de praias; e) Dragagens e depósitos de dragados; f) Terraplenos portuários).
Espaços exteriores Engenheiros civis; Engenheiros técnicos civis; Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Compartimentação do campo).
Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).
Engenheiros técnicos de geotecnia de geotécnica e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).
Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas.
Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação do campo).
d) Engenheiros do ambiente: e) Jardins privados e públicos; f) Espaços livres e zonas verdes urbanas.
g) Engenheiros técnicos do ambiente: h) Jardins privados e públicos; i) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de Hotéis e restaurantes.

Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Sempre que não incluam Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, sempre que não incluam não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais).
Arquitetos paisagistas (apenas: a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Sempre que não incluam Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra).
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes de comunicações Engenheiros eletrotécnicos

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível Engenheiros mecânicos Engenheiros técnicos mecânicos Engenheiros químicos Engenheiros técnicos químicos

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia

Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas Os seguintes projetos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura; b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais; f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes; j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; k) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; l) Demolições correntes.
Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Eletrotécnica para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h) e i) e k)

Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h) e i) e k)  Química e biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i) Os seguintes projetos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas pré-fabricadas, exceto pavimentos com elementos pré-fabricados; b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Instalações de elevação; f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla; h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, servindo até 50 000 habitantes; j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; k) Sistemas elevatórios de águas residuais; l) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes; Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j), k), l), m), n) e o) e k);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).

Engenheiros técnicos com 5 anos de experiência com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), h), i), j), k), l), m), n) e o) e k);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).
 Química e biológica para os projetos referidos na alínea o) Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos na alínea p)

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas m) Sifões invertidos para águas residuais; n) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; o) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; p) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; q) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
Os seguintes projetos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; c) Sistemas de segurança integrada; d) Sistemas de gestão técnica centralizada; e) Autoestradas; f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo; g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, para população inferior; h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população inferior; i) Sistemas de reutilização de águas residuais; j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior; k) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos; l) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados; m) Estações de tratamento de resíduos perigosos; n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo; o) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; p) Demolições com exigências especiais.
Engenheiros especialistas, seniores, conselheiros ou com pelo menos 10 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a), g), h), j) a m) e o).

Engenheiros técnicos especialistas, seniores ou com pelo menos 13 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Energia e sistemas de Potência para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f) e n);  Eletrónica e de telecomunicações para os projetos referidos nas alíneas c), d), f) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas a), g), h), j) a m) e o).
 Segurança para os projetos referidos na alínea c)  Proteção civil para os projetos referidos na alínea c)

Quadro 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, por tipos de projetos

Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Projetos de fundações e estruturas de edifícios  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Projetos de obras de escavação e contenção  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Instalações, equipamentos e sistemas elétricos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás  Técnicos qualificados nos termos da legislação aplicável à atividade de projeto na área dos gases combustíveis Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos Segurança integrada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Sistemas de gestão técnica centralizada  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos Pontes, viadutos e passadiços  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Estradas e arruamentos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Caminho-de-ferro  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros eletrotécnicos (apenas projetos de catenária)  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência (apenas projetos de catenária) Aeródromos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Obras hidráulicas  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Arquitetos paisagistas (apenas projetos de obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais)  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Túneis  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis Abastecimento e tratamento de água  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Drenagem e tratamento de águas residuais  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente (apenas para os seguintes projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem); b) Estações de tratamento de águas residuais

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).

 Engenheiros técnicos do ambiente (apenas para os seguintes Projetos: a) Instalações sumárias de tratamento de águas residuais, de tipo fossa sética e órgão complementar ou tanque Imhoff e leitos de secagem; b) Estações de tratamento de águas residuais servindo até 50 000 habitantes por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário).
Resíduos urbanos e industriais  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente Obras portuárias e de engenharia costeira  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros do ambiente  Engenheiros técnicos do ambiente  Engenheiros geógrafos (apenas dragagens, depósitos de dragados e canais e vias navegáveis) Espaços exteriores  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) Compartimentação do campo).
 Engenheiros técnicos florestais (apenas: a) Matas; b) Compartimentação do campo).
c) Engenheiros do ambiente: d) Jardins privados e públicos, e) Espaços verdes e zonas verdes urbanas.
f) Engenheiros técnicos do ambiente g) Jardins privados e públicos, h) Espaços verdes e zonas verdes urbanas.

 Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de geotecnia de geotécnica e minas (apenas: a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo.

 Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo).

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas  Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de Hotéis e restaurantes n) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais, o) sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais

 Arquitetos paisagistas com pelo menos três anos de experiência, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de Hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo; o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica  Engenheiros eletrotécnicos  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Redes de comunicações  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível  Técnicos qualificados nos termos do Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis Projetos acústicos  Técnicos qualificados nos termos do regulamento dos requisitos acústicos de edifícios Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;  Técnicos qualificados nos termos do regime especial aplicável Projetos de segurança contra incêndios em edifícios  Técnicos qualificados nos termos do regime aplicável à segurança contra incêndios em edifícios Projetos de arquitetura paisagista  Arquitetos paisagistas

Assembleia da República, 14 de novembro de 2014.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

«Artigo 1.º [»]

1. [»]: f) [»]; Consultar Diário Original

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g) [»]; h) [»]; i) Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior; j) [»].

2. [»].
3. [»].
4. [»].

Artigo 2.º [»]

1. A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação.
b) [»] c) [»]

2. [»] 3. [»].

Artigo 4.º [»]

1. (NOVO) Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2. (anterior n.º 1).
3. (anterior n.º 2). 4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7. (anterior n.º 6).
8. (NOVO) O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9. (anterior n.º 7).

Artigo 7.º [»]

1. A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias I, II, III e IV, previstas no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2. [»].

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Artigo 10.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. (NOVO) Sem prejuízo dos atos que, por lei, estejam exclusivamente cometidos aos arquitetos, podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se refere o Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei nº9/2009,de 4 de março.
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. (anterior n.º 5).
7. (anterior n.º 6)

Artigo 18.º [»]

1. [»].
2. Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria III ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3. O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior, deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.

Artigo 21.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.

Artigo 22.º [»]

1 - [»] 2 - [»]

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3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia, são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos: a) [»]; b) [»].

4 - Com a comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, termo de identificação dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, relativo à direção da obra, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, de diretor de obra e, quando aplicável, dos técnicos que conduzam a execução dos trabalhos nas diferentes especialidades; d) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 – Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 – [»].
6 – [»].«

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A Condução da execução dos trabalhos enquadráveis em obras particulares

1. Em obras particulares de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante.
2. O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das

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diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.

[»]«

Artigo 6.º Norma Revogatória São revogados: a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei 31/2009, de 3 de julho.
b) [»].

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Tipo de Projeto a coordenar Qualificações mínimas Projetos em geral de obras de classe não superior a 4 Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial:  Arquitetos;  Arquitetos Paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros técnicos.
Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior Na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projeto na obra em causa, nos termos da presente lei ou de legislação especial e tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos:  Arquitetos;  Arquitetos Paisagistas;  Engenheiros;  Engenheiros Técnicos.
Projetos das seguintes obras ou trabalhos: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas; b) Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações elétricas; [»]

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Tipo de Projeto a coordenar Qualificações mínimas i) Instalações de controlo e gestão técnica; j) Instalações de canalização; k) Instalações de climatização; l) Instalações de gás; m) Instalações de elevação; n) Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; o) Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED); p) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível; q) Instalações de segurança contra incêndios.

[»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios Natureza predominante da obra Qualificações Mínimas [»] [»] Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra  Engenheiros civis especialistas  Engenheiros civis seniores  Engenheiros civis conselheiros  Engenheiros civis com, pelo menos, 10 anos de experiência  Engenheiros técnicos civis especialistas  Engenheiros técnicos civis seniores  Engenheiros técnicos civis com, pelo menos, 13 anos de experiência  Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
[»] [»] [»] [»] Outros edifícios, até à classe 6 de obra  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros técnicos mecânicos  Arquitetos com, pelo menos, cinco anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais

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Natureza predominante da obra Qualificações Mínimas Outros edifícios, até à classe 3 de obra  Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 2 de obra  Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
 Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia  Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior Outros edifícios, até à classe 1 de obra  Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos: a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

 Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior.

[»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas [»] Obras de escavação e contenção [»] Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos [»] Instalações, equipamentos e sistemas elétricos [»] Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação [»] Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) (NOVO) Engenheiros mecânicos (NOVO) Engenheiros técnicos mecânicos (NOVO) Engenheiros eletrotécnicos (NOVO) Engenheiros técnicos eletrotécnicos (NOVO) Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE):Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM III (até à classe 2) e

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1 (NOVO) Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) Nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1; Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»] Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas [»] Segurança integrada (NOVO) Engenheiros especialistas em segurança Engenheiros eletrotécnicos Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência Engenheiros técnicos de eletrónica e telecomunicações (NOVO) Engenheiros técnicos de proteção civil (até à classe 6) (NOVO) Engenheiros técnicos de segurança (até à classe 6) Sistemas de Gestão Técnica Centralizada [»] Pontes, viadutos e passadiços [»] Estradas e arruamentos [»] Caminho-de-ferro [»] Aeródromos [»] Obras hidráulicas Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros agrónomos (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6

Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros técnicos de geotecnia e minas (apenas a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Túneis [»]

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Abastecimento e tratamento de água Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis (NOVO) Engenheiros do ambiente, até à classe 6 (NOVO) Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6 Drenagem e tratamento de águas residuais Engenheiros civis Engenheiros técnicos civis (NOVO) Engenheiros do Ambiente (NOVO) Engenheiros Técnicos do Ambiente Resíduos urbanos e industriais Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis (NOVO) Engenheiros do ambiente (NOVO) Engenheiros técnicos do ambiente (NOVO) Engenheiros florestais (quando o combustível for biomassa florestal) (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (quando o combustível for biomassa florestal) Obras portuárias e de engenharia costeira [»] Espaços exteriores Engenheiros civis; Engenheiros técnicos civis; Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) (NOVO) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) (NOVO) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) (NOVO) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros técnicos de geotecnia e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) (NOVO) Compartimentação do campo.

Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) (NOVO) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) (NOVO) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) (NOVO) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Hotéis e restaurantes.

Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais).

Arquitetos paisagistas (apenas: a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra).
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica [»] Redes de comunicações Engenheiros eletrotécnicos, qualificados como técnicos ITUR ou ITED Engenheiros técnicos de eletrónica e telecomunicações, qualificados como técnicos ITUR ou ITED (NOVO) Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, qualificados como

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas técnicos ITUR ou ITED Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas NOVA CATEGORIA

Os seguintes projetos da categoria I prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Fundações diretas em solo de boa qualidade b) Escavações com talude inclinado, sem necessidade de entivação, até um máximo de 6 m de altura, com contenção por muros de betão armado c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos para edifícios de Categoria I d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos para edifícios de Categoria I e) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações (voz, dados, imagem e outros) para edifícios de Categoria I f) Instalações de AVAC simples, com recurso a unidades individuais, com potências térmicas inferiores a 12 kW g) Pequenas instalações de gás em edifícios de Categoria I h) Instalações simples de equipamentos eletromecânicos i) Passadiços com vãos inferiores a 20 metros sem condicionamentos especiais j) Pontes e obras similares ferroviárias com vão único até 10m e viés superior a 70.º k) Pequenos açudes de correção torrencial e pequenas obras de regularização fluvial l) Pequenas obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais m) Condutas adutoras de água e de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes n) Emissários de águas residuais de funcionamento gravítico, para aglomerados até 10 000 habitantes o) Remoções de resíduos sólidos, de âmbito restrito, simples p) Dragagens e depósitos de dragados q) Terraplenos portuários r) Produção (centrais com potências instaladas iguais ou inferiores a 5 kVA), postos de transformação com potências instaladas iguais ou inferiores a 500 kVA, redes de distribuição em baixa tensão de pequena dimensão s) Redes de comunicações de pequena dimensão NOVA CATEGORIA

Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r) e s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geologia e minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agronomia para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos nas alíneas g)

Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e i) a q)  Energia e Sistemas de Potência para os projetos referidos nas alíneas d), f), h), r)e s)  Eletrónica e telecomunicações para os projetos referidos na alínea s)  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), l) a o)  Mecânica para os projetos referidos nas alíneas f) a h)  Geotecnia e Minas para os projetos referidos nas alíneas b), p) e q)  Agrícola para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Florestal para os projetos referidos nas alíneas k) e l)  Química para os projetos referidos na alínea g) Os seguintes projetos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura; b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Eletrotécnica para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais; f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; h) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes; j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; k) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; l) Demolições correntes.
c), g), h) e i);  (NOVO) Agrónomos para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  (NOVO) Florestais para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  (NOVO) Química para os projetos referidos nas alíneas h) e i);  (NOVO) Biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i).

Engenheiros técnicos com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos na alínea d);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c), g), h) e i);  (NOVO) Agrários para os projetos referidos nas alíneas e) e k);  (NOVO) Química para os projetos referidos nas alíneas h) e i);  (NOVO) Biológica para os projetos referidos nas alíneas h) e i).
Os seguintes projetos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas pré-fabricadas, exceto pavimentos com elementos pré-fabricados; b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Instalações de elevação; f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla; h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, servindo até 50 000 habitantes; j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; k) Sistemas elevatórios de águas residuais; l) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes; m) Sifões invertidos para águas residuais; n) Sistemas de resíduos sólidos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; o) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; p) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; q) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
Engenheiros com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c) e h) a o) e k);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).

Engenheiros técnicos com 5 anos de experiência com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a) a c), f) a o) e q);  Energia e sistemas de potência para os projetos referidos nas alíneas d) e p);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas c) e h) a o) e k);  Mecânico para os projetos referidos na alínea e).
Os seguintes projetos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; c) Sistemas de segurança integrada; d) Sistemas de gestão técnica centralizada; e) Autoestradas; f) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego aéreo; g) Estações de tratamento de água para mais de 50 000 Engenheiros especialistas, seniores, conselheiros ou com pelo menos 10 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Eletrotécnica para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas g) a m);  (NOVO) Agrónomos para os projetos

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, para população inferior; h) Estações de tratamento de águas residuais para mais de 50 000 habitantes, ou, quando a linha de tratamento integre processos não convencionais, para população inferior; i) Sistemas de reutilização de águas residuais; j) Estações de tratamento de resíduos sólidos para mais de 50 000 habitantes, ou, quando envolverem exigências especiais, para população inferior; k) Sistemas de recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos; l) Sistemas de reutilização e reciclagem de resíduos tratados; m) Estações de tratamento de resíduos perigosos; n) Sistemas de ajuda à navegação e controlo de tráfego marítimo; o) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; p) Demolições com exigências especiais.
referidos na alínea o);  (NOVO) Florestais para os projetos referidos na alínea o);  (NOVO) Segurança para os projetos referidos na alínea c).
Engenheiros técnicos especialistas, seniores ou com pelo menos 13 anos de experiência, com as seguintes especialidades:  Civil para os projetos referidos nas alíneas a), e), g) a m), o) e p);  Energia e sistemas de Potência para os projetos referidos nas alíneas b) a d), f), k) e n);  Eletrónica e telecomunicações para os projetos referidos nas alíneas c), d), f) e n);  Ambiente para os projetos referidos nas alíneas g) a m);  (NOVO) Agrários para os projetos referidos na alínea o).
 (NOVO) Segurança para os projetos referidos na alínea c);  (NOVO) Proteção Civil para os projetos referidos na alínea c).

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Projetos de fundações e estruturas de edifícios [»] Projetos de obras de escavação e contenção [»] Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros mecânicos  Engenheiros técnicos mecânicos  (NOVO) Engenheiro florestal (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  (NOVO) Engenheiro agrónomo (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas)  (NOVO) Engenheiro técnico agrário (apenas construção de viveiros florestais e construção de viveiros piscícolas) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos [»] Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação [»] Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)  (NOVO) Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas  (NOVO) Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1  (NOVO) Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) Nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1.
Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»] Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas [»] Segurança integrada  Engenheiros eletrotécnicos  (NOVO) Engenheiros especialistas em segurança  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  (NOVO) Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  (NOVO) Engenheiros técnicos de proteção civil, até à classe 6  (NOVO) Engenheiros Técnicos de segurança, até à classe 6 Sistemas de gestão técnica centralizada [»] Pontes, viadutos e passadiços [»] Estradas e arruamentos [»]

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Caminho-de-ferro [»] Aeródromos [»] Obras hidráulicas  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  (NOVO) Engenheiros agrónomos (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6  (NOVO) Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água),até à classe 6  (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6Arquitetos paisagistas (apenas projetos de obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais) Túneis [»] Abastecimento e tratamento de água  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  (NOVO) Engenheiros do ambiente, até à classe 6  (NOVO) Engenheiros técnicos do ambiente, até à classe 6 Drenagem e tratamento de águas residuais [»] Resíduos urbanos e industriais [»] Obras portuárias e de engenharia costeira [»] Espaços exteriores  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) (NOVO) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) (NOVO) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) (NOVO) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

 Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes;

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de geotecnia e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas c) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; d) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; e) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em Matas e Povoamentos Florestais; f) (NOVO) Rede primária e secundária da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI); g) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; h) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; i) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; j) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; k) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; l) Compartimentação do campo)

 Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo).

 Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Hotéis e restaurantes sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica [»] Redes de comunicações [»] Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»] Projetos acústicos [»] Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; [»] Projetos de segurança contra incêndios em edifícios [»] Projetos de arquitetura paisagista [»]

Nota relativa às qualificações dos técnicos; 1 - Os projetos referenciados no quadro 2 do presente anexo que constem do anexo II da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no Quadro 2” do presente Anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria I, incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente Anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente Anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente Anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente Anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com,

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pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I e no anexo II da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro 1 do presente Anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras particulares de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1ª - Edifícios e património construído 1.ª - Estruturas e elementos de betão  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  (NOVO) Arquiteto, apenas classe 6 2.ª - Estruturas metálicas [»] 3.ª - Estruturas de madeira [»] 4.ª - Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias [»] 5.ª - Estuques, pinturas e outros revestimentos [»] 6.ª - Carpintarias [»] 7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais [»] 8.ª - Canalizações e condutas em edifícios [»] 9.ª – Instalações sem qualificação específica [»] 10.ª - Restauro de bens imóveis histórico-artísticos [»] 2.ª - Vias de comunicação, 1.ª - Vias de circulação rodoviária e aeródromos [»]

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obras de urbanização e outras infraestruturas 2.ª - Vias de circulação ferroviária [»] 3.ª - Pontes e viadutos de betão [»] 4.ª - Pontes e viadutos metálicos [»] 5.ª - Obras de arte correntes [»] 6.ª – Saneamento básico [»] 7.ª - Oleodutos e gasodutos [»] 8.ª - Calcetamentos [»] 9.ª - Ajardinamentos  Arquiteto paisagista com pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro florestal, até à classe 8Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer [»] 11.ª - Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança [»] 3.ª - Obras hidráulicas 1.ª - Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª - Obras portuárias 3.ª - Obras de proteção costeira 4.ª - Barragens e diques 5.ª - Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6

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 Engenheiro do ambiente, até à classe 6 nas 1ª, e 6ª subcategorias  (NOVO) Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  (NOVO) Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente até à classe 6, nas 1ª e 6 subcategorias  (NOVO) Engenheiro técnico agrário, até à classe 6, nas 1ª, e 4ª subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 - na 1.ª e na 3.ª subcategorias  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, apenas classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias 4.ª - Instalações elétricas e mecânicas 1.ª - Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA [»] 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA [»] 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA [»] 4.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV [»] 5.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV [»] 6.ª - Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV [»] 7.ª - Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV [»]

NOVA SUBCATEGORIA

8.ª – Instalações de tração elétrica NOVA SUBCATEGORIA

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 9.ª - Infraestruturas de telecomunicações (»)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  (NOVO) Engenheiro civil especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro civil sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro civil, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9

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 (NOVO) Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, apenas classe 6  Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, apenas classe 6 11.ª - Instalações de elevação [»]

12.ª - Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  (NOVO) Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro mecânico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico mecânico, até à classe 6  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  (NOVO) Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  (NOVO) Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  (NOVO) Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental [»]

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»]

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»]

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16.ª - Redes de ar comprimido e vácuo [»]

NOVA CATEGORIA

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte NOVA CATEGORIA

 Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 18.ª – Gestão técnica centralizada [»]

19.ª - Outras instalações mecânicas e eletromecânicas [»] 5.ª - Outros trabalhos

1.ª - Demolições [»] 2.ª - Movimentação de terras  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, apenas classe 6  (NOVO) Engenheiro florestal, apenas classe 6  (NOVO) Engenheiro agrónomo, apenas classe 6  (NOVO) Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6 3.ª - Túneis e outros trabalhos de geotecnia [»] 4.ª - Fundações especiais [»] 5.ª - Reabilitação de elementos estruturais de betão [»] 6.ª - Paredes de contenção e ancoragens [»] 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes [»]

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8.ª - Armaduras para betão armado [»] 9.ª - Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas [»] 10.ª - Cofragens [»] 11.ª-Impermeabilizações e isolamentos [»] 12.ª - Andaimes e outras estruturas provisórias [»]

NOVA CATEGORIA

13.ª - Caminhos agrícolas e florestais NOVA CATEGORIA

 Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 2  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, até à classe 6

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.
Os Deputados, Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Ana Paula Vitorino (PS) — Eduardo Teixeira (PSD) — António Cardoso (PS).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»]: a. [»]; b. [»]; c. [»]; d. [»]; e. Estações de tratamento de resíduos; f. [»]; g. [»]; h. [»].

Artigo 8.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»]: a. [»]; b. [»]; c. [»]; d. [»]; e. Estações de tratamento de resíduos; f. [»]; g. [»]; h. [»].

Artigo 21.º [»]

1. [»].


Consultar Diário Original

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2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.»

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 6.º-A Acompanhamento e revisão

1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 4.º) Quadro 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas Fundações e estruturas [»] Obras de escavação e contenção [»] Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos [»] Instalações, equipamentos e sistemas elétricos [»] Instalações, equipamentos e [»]

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas sistemas de comunicação Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) (NOVO) Engenheiros mecânicos (NOVO) Engenheiros técnicos mecânicos (NOVO) Engenheiros eletrotécnicos (NOVO) Engenheiros técnicos eletrotécnicos (NOVO) Técnicos qualificados nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE):Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM III (até à classe 2) e Técnico de Instalação e Manutenção de edifícios TIM II, até à classe 1 (NOVO) Técnico de manuseamento de gases fluorados da categoria I, nos termos do regime legal que assegura na ordem jurídica nacional a execução do Regulamento (CE) Nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, até à classe 1; Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»] Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas [»] Segurança integrada [»] Sistemas de Gestão Técnica Centralizada [»] Pontes, viadutos e passadiços [»] Estradas e arruamentos [»] Caminho-de-ferro [»] Aeródromos [»] Obras hidráulicas Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis Engenheiros do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 Engenheiros técnicos do ambiente (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água), até à classe 6 Engenheiros de geologia e minas (exclusivamente: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.

Engenheiros técnicos de geotecnia e minas (exclusivamente: a) Canais e vias navegáveis, até à classe 6; b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas grandes barragens, mas apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6.
Túneis [»] Abastecimento e tratamento de água [»] Drenagem e tratamento de águas residuais [»] Resíduos urbanos e industriais Engenheiros civis Engenheiro técnicos civis (NOVO) Engenheiros do ambiente (NOVO) Engenheiros técnicos do ambiente (NOVO) Engenheiros florestais (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (no caso de o resíduo ser biomassa florestal) Obras portuárias e de engenharia costeira [»] Espaços exteriores [»] Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica [»] Redes de comunicações [»] Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas NOVA CATEGORIA [»] NOVA CATEGORIA [»] Os seguintes projetos da categoria II prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas de edifícios com menos de 15 m de altura das fundações à cobertura; b) Estruturas de edifícios com vãos não superiores a 8 m; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Caminhos municipais, vicinais e estradas florestais; f) Arruamentos urbanos com faixa de rodagem simples; g) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; h) Sistemas de resíduos, excluindo o tratamento, de aglomerados até 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de resíduos sólidos, sem exigências [»]

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Tipos de projeto a elaborar Qualificações mínimas especiais e por processos de aterro controlado, servindo até 10 000 habitantes; j) Estruturas especiais, nomeadamente torres, mastros, chaminés, postes, coberturas, silos e antenas; k) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia; l) Demolições correntes.
Os seguintes projetos da categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho: a) Estruturas pré-fabricadas, exceto pavimentos com elementos pré-fabricados; b) Escavações entivadas com mais de 3 m de altura, com contenção por muros de betão armado escorados, ancorados ou com contrafortes; c) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos em edifícios; d) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos em edifícios; e) Instalações de elevação; f) Arruamentos urbanos com dupla faixa de rodagem; g) Estradas nacionais e municipais com faixa de rodagem simples ou dupla; h) Sistemas de abastecimento de água, excluindo o tratamento, de aglomerados com mais de 10 000 habitantes; i) Estações de tratamento de água sem exigências especiais quanto aos processos de tratamento e automatismo, tais como ozonização ou adsorção por carvão ativado, servindo até 50 000 habitantes; j) Sistemas de águas residuais de funcionamento gravítico, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; k) Sistemas elevatórios de águas residuais; l) Estações de tratamento de águas residuais por processos convencionais, com produção de efluentes de qualidade correspondente a tratamento secundário, servindo até 50 000 habitantes; m) Sifões invertidos para águas residuais; n) Sistemas de resíduos, excluindo tratamento, para mais de 10 000 habitantes; o) Estações de tratamento de resíduos sólidos sem exigências especiais, servindo entre 10 000 e 50 000 habitantes, ou, com exigências especiais, para população inferior; p) Sinalização marítima por meio de farolins em costa aberta no estuário; q) Conceção, tratamento e recuperação de espaços exteriores na componente de engenharia.
[»] [»] [»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Quadro 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Projetos de fundações e estruturas de edifícios [»] Projetos de obras de escavação e contenção [»]

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos [»] Instalações, equipamentos e sistemas elétricos [»] Instalações, equipamentos e sistemas de comunicação [»] Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) RETIRAMOS A PROPOSTA APRESENTADA A ESTE TIPO DE PROJETO Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»] Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas [»] Segurança integrada  Engenheiros eletrotécnicos  (NOVO) Engenheiros especialistas em segurança  Engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência  (NOVO) Engenheiros técnicos de eletrónica e de telecomunicações  (NOVO) Engenheiros técnicos de proteção civil  (NOVO) Engenheiros Técnicos de segurança Sistemas de gestão técnica centralizada [»] Pontes, viadutos e passadiços [»] Estradas e arruamentos [»] Caminho-de-ferro [»] Aeródromos [»] Obras hidráulicas  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  (NOVO) Engenheiros agrónomos (exclusivamente aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra)  (NOVO) Engenheiros florestais (construção de pequenas barragens de terra, pontos de água para apoio ao combate a fogos florestais, represas de apoio à rega de plantações florestais de rápido crescimento, correção torrencial, construção de tanques/depósitos de água utilizável ao nível da DFCI, intervenções nas linhas de água para estabilização de margens e diminuição dos efeitos da erosão provocada pela movimentação da água)  (NOVO) Engenheiros técnicos agrários (apenas aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos não envolvendo a construção de grandes barragens, apenas a construção de barragens de terra), até à classe 6Arquitetos paisagistas (apenas projetos de obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais) Túneis [»] Abastecimento e tratamento de água RETIRAMOS A PROPOSTA APRESENTADA A ESTE TIPO DE PROJETO Drenagem e tratamento de águas residuais [»] Resíduos urbanos e industriais [»]

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas Obras portuárias e de engenharia costeira [»] Espaços exteriores  Engenheiros civis  Engenheiros técnicos civis  Engenheiros florestais (apenas: a) Matas; b) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) (NOVO) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) (NOVO) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) (NOVO) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo).

 Engenheiros de geologia e minas (apenas a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros técnicos de geotecnia e minas (apenas a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

 Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas c) (NOVO) Arborização em espaço urbano e periurbano; d) (NOVO) Operações de recuperação de áreas degradadas; e) (NOVO) Rede divisional (caminhos) em Matas e Povoamentos Florestais; f) (NOVO) Rede primária e secundária da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI); g) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; h) (NOVO) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; i) (NOVO) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; j) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; k) (NOVO) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; l) Compartimentação do campo)

 Engenheiros técnicos agrários (apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação de campo).

 Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Hotéis e restaurantes sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

 Arquitetos paisagistas no que se refere a: a) Jardins privados públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo; o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas

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Tipo de projeto a elaborar Qualificações mínimas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Produção, transformação, transporte e distribuição de energia elétrica [»] Redes de comunicações [»] Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»] Projetos acústicos [»] Projetos de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais; [»] Projetos de segurança contra incêndios em edifícios [»] Projetos de arquitetura paisagista [»]

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras particulares de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª - Edifícios e património construído 1.ª - Estruturas e elementos de betão RETIRAMOS A PROPOSTA DE ADITAMENTO APRESENTADA A ESTA SUBCATEGORIA 2.ª - Estruturas metálicas [»] 3.ª - Estruturas de madeira [»] 4.ª - Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias [»] 5.ª - Estuques, pinturas e outros revestimentos [»] 6.ª - Carpintarias [»] 7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais [»] 8.ª - Canalizações e condutas em edifícios [»] 9.ª – Instalações sem qualificação específica [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 10.ª - Restauro de bens imóveis histórico-artísticos [»] 2.ª - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª - Vias de circulação rodoviária e aeródromos [»] 2.ª - Vias de circulação ferroviária [»] 3.ª - Pontes e viadutos de betão [»] 4.ª - Pontes e viadutos metálicos [»] 5.ª - Obras de arte correntes [»] 6.ª – Saneamento básico [»] 7.ª - Oleodutos e gasodutos [»] 8.ª - Calcetamentos [»] 9.ª - Ajardinamentos [»] 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer [»] 11.ª - Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança [»] 3.ª - Obras hidráulicas 1.ª - Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª - Obras portuárias 3.ª - Obras de proteção costeira 4.ª - Barragens e diques 5.ª - Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, nas 1ª, e 6ª subcategorias  (NOVO) Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  (NOVO) Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1ª e 4ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1ª e 6 subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  (NOVO) Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 na 5.ª subcategoria  (NOVO) Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas 1ª, e 4ª subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 - na 1.ª, na 3.ª e na 5.º subcategorias  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, apenas classe 6 – na 1.ª e na 3.ª subcategorias 4.ª - Instalações elétricas e mecânicas 1.ª - Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA [»] 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA [»] 4.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV [»] 5.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV [»] 6.ª - Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV [»] 7.ª - Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV [»]

NOVA SUBCATEGORIA 8.ª – Instalações de tração elétrica [»] 9.ª - Infraestruturas de telecomunicações [»]

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção [»] 11.ª - Instalações de elevação [»]

12.ª - Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração [»] 13.ª – Estações de tratamento ambiental [»]

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»]

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»] 16.ª - Redes de ar comprimido e vácuo [»]

NOVA CATEGORIA 17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte [»] 18.ª – Gestão técnica centralizada [»] 19.ª - Outras instalações [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) mecânicas e eletromecânicas 5.ª - Outros trabalhos 1.ª - Demolições [»] 2.ª - Movimentação de terras [»] 3.ª - Túneis e outros trabalhos de geotecnia [»] 4.ª - Fundações especiais [»] 5.ª - Reabilitação de elementos estruturais de betão [»] 6.ª - Paredes de contenção e ancoragens [»] 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes [»] 8.ª - Armaduras para betão armado [»] 9.ª - Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas [»] 10.ª - Cofragens [»] 11.ª-Impermeabilizações e isolamentos [»] 12.ª - Andaimes e outras estruturas provisórias [»]

NOVA CATEGORIA 13.ª - Caminhos agrícolas e florestais [»]

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Eduardo Teixeira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Ana Paula Vitorino (PS) — António Cardoso (PS).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS

PPL 227/XII (3.ª) Procede à primeira alteração à Lei nº 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO – UNIFORMIZAÇÃO COM A PPL 226/XII (3.ª)

Artigo 4.º […]

1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas, fora de Portugal, por técnicos nacionais de Estados do espaço económico europeu, é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade sectorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
(IMPIC, IP).

Artigo 10.º […]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou Engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante.


Consultar Diário Original

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4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 6.º Norma Revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 8.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 20.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei 31/2009, de 3 de julho.
b) [»].

ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª - Edifícios e património construído 1.ª - Estruturas e elementos de betão [»] 2.ª - Estruturas metálicas [»] 3.ª - Estruturas de madeira [»] 4.ª - Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias [»] 5.ª - Estuques, pinturas e outros revestimentos [»] 6.ª - Carpintarias [»] 7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais [»] 8.ª - Canalizações e condutas em edifícios [»] 9.ª – Instalações sem qualificação específica [»] 10.ª - Restauro de bens imóveis histórico-artísticos [»] 2.ª - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas 1.ª - Vias de circulação rodoviária e aeródromos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 2.ª - Vias de circulação ferroviária  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 3.ª - Pontes e viadutos de betão [»] 4.ª - Pontes e viadutos metálicos [»] 5.ª - Obras de arte correntes [»] 6.ª – Saneamento básico [»] 7.ª - Oleodutos e gasodutos  Técnico de gás da Entidade Instaladora de Gás, nos termos do respetivo regime jurídico  Instalador de redes de gás, até à classe 2 8.ª - Calcetamentos  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, apenas classe 6  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos,5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6 9.ª - Ajardinamentos [»] 10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer [»] 11.ª - Sinalização não [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) elétrica e dispositivos de proteção e segurança 3.ª - Obras hidráulicas 1.ª - Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª - Obras portuárias 3.ª - Obras de proteção costeira 4.ª - Barragens e diques 5.ª - Dragagens 6.ª – Emissários  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro do ambiente, nas 1.ª e 6.ª subcategorias  Engenheiro agrónomo, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro florestal, até à classe 6, nas 1.ª e 4.ª subcategorias, nesta última subcategoria apenas quando se trate da construção de barragens de terra  Engenheiro técnico do ambiente, apenas classe 6, nas 1.ª e 6.ª subcategorias, exclusivamente quando se trate de barragens de terra e emissários terrestres, respetivamente  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 – na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategoria  Engenheiro técnico agrário, apenas classe 6, nas 1.ª e 4 subcategorias  Engenheiro de geologia e minas apenas classe 6 - na 1.ª, na 3.ª e na 5.ª subcategorias 4.ª - Instalações elétricas e mecânicas 1.ª - Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA [»] 2.ª – Postos de transformação até 250 kVA [»] 3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA [»] 4.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV [»] 5.ª - Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV [»] 6.ª - Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV [»] 7.ª - Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV [»] 8.ª – Instalações de tração elétrica [»] 9.ª - Infraestruturas de telecomunicações [»]

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e de telecomunicações, apenas classe 6  Engenheiro técnico de segurança, apenas classe 6  Engenheiro técnico de proteção civil, apenas classe 6 11.ª - Instalações de elevação [»]

12.ª - Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM III), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 2  Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II), nos termos do Sistema de Certificação Energética (SCE), até à classe 1 13.ª – Estações de tratamento ambiental [»]

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível [»]
16.ª - Redes de ar comprimido e vácuo [»]

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transporte  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6  Engenheiro técnico de eletrónica e telecomunicações, apenas classe 6 18.ª – Gestão técnica centralizada  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6

19.ª - Outras instalações mecânicas e eletromecânicas  Engenheiro mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro mecânico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro mecânico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro mecânico, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 13 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro técnico mecânico com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Engenheiro eletrotécnico especialista, até à classe 9

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)  Engenheiro eletrotécnico sénior, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico conselheiro, até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro eletrotécnico, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de energia e sistemas de potência, apenas classe 6 5.ª - Outros trabalhos

1.ª - Demolições [»] 2.ª - Movimentação de terras [»] 3.ª - Túneis e outros trabalhos de geotecnia  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Licenciado em geologia, apenas classe 6  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotécnica e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotécnica e minas, apenas classe 6 4.ª - Fundações especiais [»] 5.ª - Reabilitação de elementos estruturais de betão [»] 6.ª - Paredes de contenção e ancoragens [»] 7.ª – Drenagens e tratamento de taludes [»] 8.ª - Armaduras para betão armado [»] 9.ª - Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas [»] 10.ª - Cofragens [»] 11.ª - Impermeabilizações e isolamentos [»]

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 12.ª - Andaimes e outras estruturas provisórias [»] 13.ª - Caminhos agrícolas e florestais  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, até à classe 6  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9  Arquiteto paisagista com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Arquiteto paisagista, até à classe 6  Arquiteto, até à classe 2  Engenheiro agrónomo especialista, até à classe 9  Engenheiro agrónomo sénior, até à classe 9  Engenheiro agrónomo conselheiro, até à classe 9  Engenheiro agrónomo, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico agrário com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico agrário, até à classe 6  Engenheiro florestal especialista, até à classe 9  Engenheiro florestal sénior, até à classe 9  Engenheiro florestal conselheiro, até à classe 9  Engenheiro florestal com, pelo menos 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro florestal, até à classe 8  Engenheiro de geologia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas conselheiro, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, com 10 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro de geologia e minas, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico de geotecnia e minas com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico de geotecnia e minas, apenas classe 6

Palácio de São Bento, 4 de março de 2015.
Os Deputados, Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Eduardo Teixeira (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Ana Paula Vitorino (PS) — António Cardoso (PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2015, com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª): “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.” Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 3 de março de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”, e n.ª 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”, para a sessão plenária de 12 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei sub judice pretende, de forma circunscrita, aprovar um número limitado de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, sem, no entanto, modificar no essencial o seu conteúdo.
Assim sendo, a PPL “inclui alterações às disposições gerais, ao capítulo relativo aos vistos, bem como ao capítulo respeitante á residência em território nacional” – cfr. exposição de motivos.
No âmbito das disposições gerais da lei em apreço, a Proposta de Lei visa incluir na definição de “atividade de investimento”, oportunidades de desenvolvimento cultural e científico do país, pelo que passar-se-á a permitir “a atividade de investimento para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.” (cfr. exposição de motivos) - Aditamento de 3 subalíneas à al. d) do artigo 3.º da Lei em vigor, que passará a ter 3 números, bem como aditamento do número dois e três ao artigo 3.º.
A PPL propugna ainda a alteração à subalínea ii) da al. d) do artigo 3.º da Lei em vigor, no sentido de passar a ser exigível a criação de 10 postos de trabalho para efeitos de “atividade de investimento”.
Segundo o Governo, a PPL “visa ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos, possibilitando que investigadores, estudantes ou profissionais altamente qualificados se fixem em território nacional e nele possam desenvolver atividades profissionais em área relacionada com as suas qualificações, com isto reforçando a nossa capacidade competitiva para atrair investimento e talento.” – cfr.
exposição de motivos. Alteração aos nos. 1 e 2 do artigo 61.º da Lei vigente, e à al.o) do n.º 1 do artigo 122.º, ao

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qual se adita mais uma alínea (com consequente renumeração).
O proponente esclarece tambçm que “várias alterações visam a clarificação, transparência e objetividade dos requisitos e procedimentos para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da referida lei.” – cfr.
exposição de motivos. Artigo cuja revogação se prevê no artigo 3.º da PPL, passando o reforço da segurança jurídica almejada a constar de regulamentação específica.
Para o efeito, o proponente apresentou um anteprojeto de Decreto Regulamentar, que acompanha a presente Proposta de Lei, e que clarifica procedimentos, descentraliza a decisão de concessão de autorização de residência e cria um órgão de controlo externo ao procedimento.
Por fim, o Governo propõe a entrada em vigor da presente lei para o “dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 4.º da PPL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X (1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”, objeto de discussão conjunta com o PJL 248/X (1.ª) (PCP) -“Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas em votação final global em 10/05/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do CDS-PP e do BE, e com a Abstenção do PCP e PEV.

Nas X e XI Legislaturas foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 596/X (4.ª) (CDS-PP) – “Altera a Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional”, rejeitado na generalidade em 11/12/2008, com os votos contra do PS, PSD, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc), e a favor do CDS-PP.
 PJL 790/X (4.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais”, que caducou com o termo da Xª legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
 PJL 834/X (4.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, que caducou com o termo da Xª legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
 PPL 54/XI (2.ª) (Gov) – “Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e transpõe as Diretivas 2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009”, que caducou com o termo da XIª legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Nesta XII Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 25/XII (1.ª) (BE) – “Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração”, rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
 PPL 50/XII (1.ª) (Gov) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” – Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou e republicou a lei aqui em questão.
 PJL 215/XII (1.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino” – rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
 PJL 206/XII (1.ª) (PCP) – “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados” - rejeitado na generalidade em 13/04/2012, com os votos contra do PSD, PS, e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV.

Estão atualmente pendentes na Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:  PJL 26/XII (1.ª) (BE) – “Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais”, discussão na generalidade em 06/10/2011, e baixou á Comissão de Assuntos

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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
 PPL 284/XII (4.ª) (Gov) –“ Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão” – Aprovada na generalidade em 06/03/2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
 PJL 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração” – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 12 de março de 2015.
 PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino” - entrada: 06/03/2015

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª): “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.” 2. Esta iniciativa pretende aprovar alterações de âmbito circunscrito à Lei da imigração, mais concretamente nas disposições gerais, no capítulo dos vistos, bem como no capítulo respeitante à autorização de residência em território nacional para atividade de investimento e captação de talento: artigos 3.º, 61.º, e 122.º da lei, e revogação do artigo 90.º-A.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª) (Gov), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) (GOV) Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Consultar Diário Original

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Data de admissão: 4 de março de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 9 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
Na exposição de motivos, é referido que o seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de alterações, sem, contudo, alterar no essencial o conteúdo da referida lei.
Concretamente, as alterações propostas incidem, em particular, no regime de autorização de residência para atividade de investimento (ARI), previsto no artigo 90.º-A da referida Lei, com o objetivo de alargar a novos sectores a possibilidade de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 000 euros, em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional. Uma outra possibilidade passa pela aquisição de bem imóvel e obras de reabilitação urbana no valor de 500 000 euros, estando prevista uma discriminação positiva - uma redução de 20% -, para o investimento em territórios de baixa densidade para que estes investimentos não se concentrem exclusivamente nas grandes cidades.
No capítulo relativo aos vistos, a presente iniciativa visa ainda permitir a permanência em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos a cidadãos de Estados terceiros que obtenham o grau de mestre ou doutor, como forma de atrair investimento e talento.
Por outro lado, o proponente pretende tornar mais claros, transparentes e objetivos os requisitos e procedimentos para obtenção deste tipo de autorização de residência, com a criação de mecanismos endógenos e exógenos de controlo e uniformização do procedimento da concessão, aumentado a fiscalização na instrução e na decisão da respetiva atribuição (cf. anteprojeto de decreto regulamentar anexo à proposta de lei).
Ao fim de dois anos de funcionamento deste mecanismo que permite a nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob determinadas condições, as mudanças e aperfeiçoamentos a introduzir pela presente proposta de lei e pelo respetivo regulamento, nas palavras do proponente, refletem também as recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no seu relatório datado de dezembro de 2014, designadamente, a necessidade de clarificação de procedimentos e descentralização da decisão de concessão de autorização de residência, bem como a de criação de um órgão de controlo externo ao procedimento.
Nesta medida, propõe-se que a instrução do processo de autorização de residência para atividade de investimento seja da competência das direções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras territorialmente competentes, cabendo depois a decisão ao diretor nacional do SEF.

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O novo regime inclui ainda a verificação consular dos meios de prova ou outros elementos objetivos do pedido de autorização de residência, a solicitação do SEF, e a obrigatoriedade de apresentação da caderneta predial, permitindo comparar o valor da aquisição do imóvel com o seu valor patrimonial tributário.
Além disso, estão previstas auditorias regulares da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) ao procedimento, cujas conclusões e recomendações serão comunicadas à Assembleia da República, mais concretamente, à Comissão de Assuntos constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e publicadas no Portal do Governo.
A proposta de lei compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo propondo a alteração da redação dos artigos 3.º (Definições), 61.º (Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada) e 122.º (Autorização de residência com dispensa de visto de residência) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; o terceiro revogando o n.º 3 do artigo 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento) da mesma lei; e o quarto determinando como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.
Por último, cabe mencionar que a presente iniciativa se faz acompanhar do anteprojeto de decreto regulamentar, que «procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Na exposição de motivos o Governo refere que “São também refletidas na presente proposta de lei e serão introduzidas na sua regulamentação, as conclusões e recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no Relatório de Inspeção datado de dezembro de 2014.” Contudo, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
A iniciativa sub judice pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Trata-se de matéria que respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e que, por isso, se insere no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A proposta de lei deu entrada em 27 de fevereiro do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi admitida e anunciada em 4 de março e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 12 de março (cfr. Súmula da reunião n.º 97 da Conferência de Líderes, de 4 de março de 2015).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreço visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
No que diz respeito ao título, importa referir, antes de mais, que o mesmo traduz sinteticamente o objeto da iniciativa, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Refira-se, por outro lado, que, nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que, à data de elaboração desta nota técnica, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi apenas objeto de uma alteração, concretizada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica. Encontra-se pendente, contudo, também na 1.ª Comissão, a proposta de lei n.º 284/XII/4.ª (GOV), que procede à segunda alteração. Assim, em caso de aprovação, o número de ordem de alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, deve ser conferido no momento da publicação e ser refletido no título; e constituindo a presente iniciativa, de facto, a terceira alteração, deve ser atualizado, no articulado, o elenco dos diplomas que alteram a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que respeita á entrada em vigor, o artigo 4.ª da iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, observando, deste modo, o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto de Lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo. Desta discussão conjunta, fez também parte o projeto de lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.
Entretanto, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e, no que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, com as alterações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho.

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O Decreto Regulamentar 2/2013, de 18 de março, veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.
A referida lei compatibilizou, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.
A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implicava a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que careciam de regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro (que aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P.) veio aditar ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Entidades interlocutoras

Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» Relativamente à matéria em análise na presente iniciativa legislativa, há ainda a destacar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que “define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional”.
O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna. Nesse contexto, o referido despacho veio definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. Este despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estados terceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Podem ainda requerer uma ARI, nos termos atrás referidos, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal. Mais tarde, o Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, veio alterar o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012.
O despacho de 2012 tinha determinado que fosse constituído um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no mesmo. Esse grupo de acompanhamento, constituído pelo DiretorGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da

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Administração Interna, determinaram que os artigos 3.º (Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento), 5.º (Prazos mínimos de permanência), 6.º (Meios de prova para concessão de autorização de residência) e 7.º (Meios de prova para renovação de autorização de residência) do despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, sofressem alterações de redação.
Esta iniciativa legislativa pretende alterar a redação dos artigos 3.º (Definições), 61.º (Visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada) e 122.º (Autorização de residência com dispensa de visto de residência) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto e revogar o n.º 3 do artigo 90.º-A (Autorização de residência para atividade de investimento) da mesma lei.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo propõe nesta iniciativa um anteprojeto de decreto regulamentar, que visa proceder à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Apresenta, nesse sentido, uma nova redação para os artigos 61.º (Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência) e 63.º (Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul EU) do referido diploma.
O mesmo anteprojeto prevê o aditamento de vários artigos que regulamentam os requisitos relativos à atividade de investimento, os prazos mínimos de permanência, os meios de prova para concessão e renovação de autorização de residência, a divulgação, a verificação consular, o grupo de acompanhamento, a auditoria, o Manual de procedimentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações.
Por fim, propõe a revogação do Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro.

Antecedentes parlamentares Na XI Legislatura, relativamente ao tema “entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 54/XI (GOV) – ‘Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e transpõe as Diretivas n.ºs 2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009’. Esta iniciativa caducou em 31 de março de 2011.
Foi ainda apresentado o projeto de lei n.º 190/XI, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Na XII Legislatura, foram apresentadas duas iniciativas relativas à matéria em apreço: a proposta de lei n.º 50/XII (GOV) – ‘Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’. A proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e do PEV, vindo a dar origem à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Foi também apresentado o projeto de lei n.º 206/XII, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. À semelhança do sucedido na Legislatura anterior, esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.
Já nesta sessão legislativa, foi apresentado o projeto de lei n.º 789/XII, do BE – ‘Elimina os Vistos Gold da lei de imigração’.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-Membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de Outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo1, de dezembro de 2009 [vigente até 2014], que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação2. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20083, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos" 4. O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido:  “Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro e favorecer a integração;  Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;  Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;  Edificar uma Europa do asilo;  Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.”

Refira-se, igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de maio de 2011, apresentou iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.5 A concessão de autorizações de residência para cidadãos extracomunitários que fazem investimentos substanciais parece ser uma prática comum para um certo número de Estados-Membros da UE. Alguns deles, como recentemente Malta, vão mais longe através da concessão da cidadania plena a investidores de países terceiros, embora principalmente após a primeira concessão de direitos de residência (por exemplo, Áustria, Bulgária e Chipre). Dado que o artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere o direito de circular e permanecer livremente no território da União diretamente a cada cidadão da UE e seus 1 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014.
2 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
3 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
4 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.
5 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração

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familiares, a concessão de plenos direitos de cidadania aos nacionais de países terceiros, em teoria, permite o acesso sem restrições a toda a UE.
Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Insere-se neste contexto a adoção da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que têm em devida consideração o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, tal como consagrados no direito internacional e da União Europeia. As normas comuns em causa abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
A Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro, com as exceções previstas no artigo 2.º, sendo considerado como motivo da irregularidade da situação o não preenchimento das condições de entrada de nacionais de países terceiros, previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro.
A presente Diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis contempladas nos termos do direito nacional, devendo os Estados-Membros, na sua aplicação, respeitar o princípio da não-repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, bem como assegurar que aos nacionais de países terceiros, excluídos da aplicação desta Diretiva, não se apliquem condições menos favoráveis do que as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da Diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.6  Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal7, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. Esta Diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, “Cartão Azul UE”, 6 Informação detalhada sobre a política de retorno da UE - Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os EstadosMembros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc.), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso - disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 7 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005.

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nos termos previstos na Diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios.8 Para o efeito, a presente Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 19 de Junho de 2011.9  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19 de julho de 2006, o Conselho Europeu de 14 e 15 dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-Membros e da UE das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi, assim, adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com o objetivo de impedir a imigração ilegal, ao agir contra o fator de atração que constitui a possibilidade de obtenção de emprego.
De acordo com o dispositivo da presente Diretiva, os Estados-Membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, e aplicar às infrações a esta proibição as sanções e medidas nela previstas.
A Diretiva 2009/52/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-Membros até 20 de julho de 2011.
 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional.
Esta Diretiva veio alterar a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, passando a aplicar o estatuto de residentes de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-Membro de residência, pelo que lhes é conferida a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.
Neste contexto, importa garantir que os Estados-Membros sejam informados sobre a situação de proteção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão. Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 20 de maio de 2013.  Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único visa contribuir para simplificar e harmonizar as normas aplicáveis nos Estados-Membros. 8 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 9 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)

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Esta diretiva estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro.
Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 25 de dezembro de 2013.
 Regulamento (CE) 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)10.
O Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo presente Regulamento, estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração (não superior a três meses por cada período de seis meses) e trânsito nos territórios dos Estados-Membros. Enumera ainda os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando passam nas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina, ainda, o Estado-Membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino), devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-Membro em questão.
Permite o Regulamento que os Estados-Membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.
 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Grécia e Itália.
Pode tambçm ser consultado o estudo “EU Citizenship and residence permits for sale”, dos serviços de documentação do Parlamento Europeu que contém a situação de vários países.

ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)11, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
Também a Lei Orgânica n.º 14/2003, de 20 de novembro, veio alterar a Lei Orgânica 4/2000, modificada pela Lei Orgânica n.º 8/2000, de 22 de dezembro. 10 Versão consolidada em 2011-10-04.
11 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.

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O artigo 25 bis da ‘Lei sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e sua integração social’ elenca os tipos de vistos: visto de trânsito, de permanência, de residência; de residência e trabalho, de residência e trabalho sazonal, de estudos e de investigação.
Por sua vez, a “Disposição final quinta bis” da LO 4/2000 estabelece que “as previsões da presente lei em matéria de vistos de trânsito e permanência não prejudicam o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, de 13 de julho, que aprova um Código Comunitário de Vistos”.
A matéria em análise nesta iniciativa legislativa, na legislação espanhola, encontra-se prevista na Lei n.º 14/2013, de 27 de setembro, ‘de apoio aos empreendedores e a sua internacionalização’. O Título V -"Internacionalização da economia espanhola"- é composto por duas secções.
A Seção 1.ª -"Fomento da internacionalização"- reforça o marco institucional de apoio à internacionalização, assim como alguns dos principais instrumentos financeiros de apoio à mesma.
A Seção 2.ª – «Mobilidade internacional» – regula certos casos em que, por razões de interesse económico, se facilita e agiliza a concessão de vistos e autorizações de residência, a fim de atrair investimentos e talento para a Espanha. A medida destina-se aos investidores, empresários, trabalhadores que efetuem movimentos intraempresariais, profissionais altamente qualificados e investigadores, assim como aos cônjuges e filhos maiores, através de um procedimento ágil e rápido perante uma única autoridade, e por um prazo variável em função dos distintos casos contemplados. Estas autorizações de residência serão válidas em todo o território nacional.
Os artigos 61.º a 67.º da Lei n.ª 14/2013, no àmbito da atrás mencionada “mobilidade internacional”, regulam, entre outros aspetos, a ‘Entrada e permanência em Espanha por razões de interesse económico’; ‘Requisitos gerais de permanência ou residência’; ‘Visto de residência para investidores’; ‘Formulário de credenciamento de investimento’; ‘Efeitos do visto de residência para investidores’; ‘Autorização de residência para investidores’; e ‘Duração de autorização de residência para investidores’.
Refira-se que a lei entende como “investimento significativo de capital” aquele que cumpra algum dos seguintes casos: Um investimento inicial, por um valor igual ou superior a 2 milhões de euros em títulos de dívida pública espanhola, ou por um valor igual ou superior a um milhão de euros em ações ou quotas de empresas espanholas, ou depósitos bancários em entidades financeiras espanholas.
A aquisição de bens imóveis em Espanha, com um investimento de valor igual ou superior a € 500.000 por requerente.
Um projeto de negócio que será desenvolvido em Espanha e que seja considerado e reconhecido como de interesse geral, para o qual se avaliará o cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições: criação de postos de trabalho; fazer um investimento com impacto socioeconómico relevante na área geográfica em que a atividade se irá desenvolver; contribuição significativa para a inovação científica e/ou tecnológica.

FRANÇA Em França, o Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo prevê, no seu Livro III, a regulamentação da “Permanência em França”. O artigo L311-9 é relativo às “disposições relativas à integração na sociedade francesa.” No sítio da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultados os passos necessários para obter um “visto de longa duração” (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.
Os artigos L211-2 a L211-2-2 do Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo regulam a emissão de vistos, em termos gerais.
Para facilitar a mobilidade, a autorização de residência internacional plurianual em França é composta pelos seguintes títulos: - A autorização (carta) de "competências e talentos": autorização de residência válida por três anos e renovável, que pode beneficiar, em certas condições, o cidadão estrangeiro nomeado dirigente de uma empresa subsidiária na França. A família que o acompanha vê ser-lhe emitida uma autorização de residência "vida privada e familiar" com um período de validade de três anos;

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- A autorização de residência "empregado em missão": esta autorização de residência válida por três anos, e renovável, é especialmente dedicada à mobilidade intra-grupo. Beneficia sob certas condições os trabalhadores destacados ou sob contrato de trabalho com uma filial em França. A família acompanhante beneficia da autorização de residência plurianual "vida privada e familiar"; - O "Cartão Azul UE": esta autorização de residência com um período de duração de 3 anos é reservada a trabalhadores altamente qualificados (que têm, pelo menos, 3 anos de ensino superior ou 5 anos de experiência profissional, e cuja remuneração bruta ç igual ou superior a € 4.300/mês) .O titular de um cartão azul UE emitido por um Estado-membro pode, no final de um período de 18 meses, obter (pedir) um título semelhante noutro Estado-membro.
O Pacto Nacional para o crescimento, competitividade e emprego de novembro 2012 prevê a criação de um "Passaporte de Talentos" e o estabelecimento os mais elevados padrões europeus para o processo de emissão de vistos.

GRÉCIA A Lei n.º 4146/2013 prevê a “Autorização de Residência na Grécia por aquisição de imobiliário ou investimento estratégico”.
Em termos gerais, para tal ç necessário que a propriedade imobiliária tenha um valor de pelo menos € 250 000. Os tipos de visto concedidos são dois: Schengen Visa ou National Visa.
Para maiores detalhes consultar a seguinte brochura: Residence Permit in Greece by real estate acquisition or strategic investment.

ITÁLIA A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, pelo que deverá ser afastado ou expulso.
As normas que regulam a entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território italiano constam dos artigos 4.º a 20.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Relativamente a vistos de investimento o diploma é omisso em tal sentido, a legislação refere que “o cidadão estrangeiro pode entrar em Itália se está em condições de documentar o motivo e as condições de permanência, além da capacidade económica seja para se manter durante a estadia, seja para regressar ao País de origem, exceto nos casos de entrada por motivos de trabalho.” Para entrar de modo regular em Itália é necessário o passaporte ou outro documento de viagem e o visto de entrada (para visitas e/ou turismo, para trabalho, para estudar e/ou investigar), que é pedido à embaixada ou consulados italianos no País de origem.
Contudo, para o estrangeiro que fizer um investimento imobiliário com a finalidade de adquirir uma habitação na qual se entende ir viver, as autoridades diplomáticas podem emitir um "Visto para Residência Eletiva" com a duração de um ano, que em Itália pode ser convertido numa "Autorização de Permanência para per Residência Eletiva". Para quem por sua vez decide comprar um imóvel em Itália, como investimento ou segunda casa, poderá adquirir um ‘Visto Turístico Schengen’ de 5 anos.
A 4 de outubro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que continha “Outras medidas urgentes para o crescimento do país” (DL 179/2012). A Seção 9 do referido decreto (artigos 25.º a 32.º) prevê medidas específicas para promover a criação e desenvolvimento de empresas start up inovadoras, pela primeira vez com reconhecimento na legislação italiana. Após o processo de aprovação no Parlamento, o Decreto-Lei foi ‘confirmado’ com alterações como Lei n.º 221/2012, de 17 de dezembro.
Veja-se a página web criada pelos Ministérios do Desenvolvimento Económico e dos Negócios Estrangeiros criada para o efeito: Italia Startup Visa.
No sítio do Ministério do Interior está disponível a seguinte ligação sobre ‘Imigração e asilo’.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes sobre matéria idêntica, propondo igualmente alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, as seguintes iniciativas: Proposta de lei n.º 284/XII/4.ª (Gov) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão; Projeto de lei n.º 789/XII/4.ª (BE) — Elimina os Vistos Gold da lei de imigração.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, e, ainda, solicitada pronúncia ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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