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10 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 2.º Das concessões

1 - A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a concessão ou subconcessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a apropriação por essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.
2 - As atuais concessões ou subconcessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o sector público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.

Artigo 3.º Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 - A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1º engloba a participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.
2 - As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o sector público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.
3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte dos serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas adaptações, o previsto no nº 2 do presente artigo.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias — Carla Cruz — João Ramos — Paulo Sá — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XII (4.ª) ALTERAÇÀO DA DENOMINAÇÀO DA “UNIÀO DAS FREGUESIAS DE TORRES VEDRAS (SÀO PEDRO, SANTIAGO, SANTA MARIA DO CASTELO E SÃO MIGUEL) E MATACÀES”, NO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, PARA “SANTA MARIA, SÀO PEDRO E MATACÀES”

Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Torres Vedras, as freguesias de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), Torres Vedras

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