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6 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.
A conta base deve, de acordo com a Carta Circular do Banco de Portugal, compreender os seguintes serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta; c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

Contudo, o Banco de Portugal, defendendo a legitimidade das instituições de crédito para cobrarem comissões pela manutenção de contas à ordem e pelos serviços básicos a elas associados, abriu porta à cobrança de uma comissão de manutenção de conta base, fixada livremente pelas instituições de crédito.
Desta forma, o Banco de Portugal tenta mudar alguma coisa para que, no essencial, tudo fique na mesma, mostrando inequivocamente defender os interesses das instituições financeiras e não os direitos dos clientes bancários.
O PCP entende que a conta de depósito à ordem é – nas palavras do Banco de Portugal – “um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário”, pelo que devem ser disponibilizadas, assim como os serviços essenciais a ela associados, de forma gratuita.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito á ordem padronizada, designada de “conta base”, proibindo as instituições de crédito de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela sua manutenção e pelos serviços essenciais a ela associados.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”.

Artigo 2.º Conta base

As instituições de crédito, que aceitam depósitos, devem disponibilizar uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”.

Artigo 3.º Serviços associados à conta base

1 – A conta base compreende os seguintes serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta; c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

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